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Resolução AGEPAR 010 - 18 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10650 de 20 de Março de 2020

(vide Resolução 11 de 23/03/2020)

Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - Agepar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei Complementar estadual n° 94/2002 e o art. 40 do anexo da Resolução Agepar n° 3/2018, o Regimento interno da Agepar;
 
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO que a administração pública, como um todo, vem adotando medidas administrativas que garantam a continuidade e eficiência do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se evita a contaminação em larga escala, inclusive reduzindo a exposição de servidores, colaboradores e prestadores de serviço ao risco;
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto estadual n° 4230/2020, alterado pelo Decreto n° 4258/2020;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos relevantes serviços públicos da Agepar;
 
RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer a vigência das presentes determinações para os próximos 15 (quinze) dias, a contar de sua veiculação no sítio eletrônico da Agepar, devido à urgência justificada, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º, I, II, III, IV e V, no art. 6º, I e II, e no art. 7º, IV, da Lei federal n° 12.527/2011, podendo esse prazo ser alterado, por necessidade justificada, por ato do Diretor Presidente.

§ 1°. As disposições desta resolução se aplicam a todos os diretores, servidores e colaboradores da Agepar e deverão ser comunicadas pela Gerência Administrativa e de Recursos Humanos (GARH), por correio eletrônico, WhatsApp e demais mídias internas, garantindo a sua ampla publicidade.

§ 2°. Fica vedado o ingresso, nas instalações da Agepar, de pessoa que apresente quaisquer dos sintomas da COVID-19 ou que esteve recentemente em localidades onde houve o surto.

§ 3°. As orientações da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná e do Ministério da Saúde sobre a COVID-19 deverão ser rigorosamente observadas nas instalações da Agepar.

Art. 2°. No período mencionado no artigo 1º, o expediente na Agepar, para todos os servidores, colaboradores e terceirizados, tanto presencial quanto remoto (teletrabalho), compreenderá o período das 8h00 às 17h00. (vide Resolução 11 de 23/03/2020)

§ 1°. Para não se prejudicar a eficiência e continuidade do serviço público prestado, as gerências e chefias da Agepar deverão listar à GARH os servidores lotados nelas e o respectivo regime de trabalho, presencial ou teletrabalho nas respectivas datas. A GARH enviará lista consolidada com essas informações para o Diretor Presidente da Agepar.

§ 2°. As reuniões de trabalho, incluindo as do Conselho Diretor, deverão, preferencialmente, ser realizadas remotamente, por telefone ou por meio de programas de computador, como o Skype, ou aplicativos móveis, como o WhatsApp.

Art. 3°. O atendimento presencial ao público nas instalações da Agepar será suspenso a partir da veiculação desta resolução no sítio eletrônico da Agepar.

Art. 4°. O regime de teletrabalho ou sistema de revezamento de jornada poderão ser adotados pelos servidores lotados nas gerências e chefias da Agepar, a critério destas, dentro da viabilidade técnica e operacional e resguardado quantitativo mínimo de servidores.

§ 1°. A adoção do regime de teletrabalho deverá ser precedida por declaração assinada pelo servidor de que possui meios próprios capazes de viabilizar a prestação do trabalho remoto, preservando a continuidade de suas atividades funcionais durante o expediente da Agepar, devendo o servidor se manter disponível, com acesso à rede mundial de computadores, aos sistemas necessários e a telefone.

Art. 5°. A adoção das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) deverá ser considerada pelas entidades reguladas pela Agepar como forma de colaboração naquele enfrentamento.

Art. 6°. Esta resolução entrará em vigor imediatamente na data de sua veiculação no sítio eletrônico da Agepar e está sujeita a alterações de acordo com as orientações do Governo do Estado do Paraná e do Ministério da Saúde.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 18 de março de 2020.


Omar Akel
Diretor Presidente
 
 
Ivo Ericsson Camargo De Lima
Diretor Jurídico
 
 
Daniela Janaína Pereira Miranda
Diretora de Relações Institucionais e Ouvidoria

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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