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Resolução AGEPAR 025 - 13 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10794 de 20 de Outubro de 2020

Súmula: Estabelece as medidas para a retomada do trabalho presencial na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR.

O CONSELHO DIRETOR da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando:
 
O disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 4.230/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 5.686/2020;

A Resolução nº 1.129/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

A Resolução nº 632/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre as medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, e

A necessidade de regramento para a retomada do trabalho presencial na AGEPAR, adotando medidas administrativas que garantam a continuidade e eficiência do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se evita a contaminação em larga escala, inclusive reduzindo a exposição de servidores, colaboradores e prestadores de serviço ao risco,

RESOLVE:

Art. 1°. Determinar o retorno ao trabalho presencial na AGEPAR, a partir do dia 19 de outubro de 2020, obedecida carga horária semanal.

Art. 2°. Os servidores, dentro da conveniência e peculiaridade das atividades desempenhadas, poderão retornar ao trabalho presencial de forma escalonada, cumprindo escala de rodízio determinada pelas respectivas chefias imediatas, tanto em regime de trabalho presencial como de teletrabalho.

§ 1°. Poderá a Chefia imediata programar jornada de trabalho do servidor em horários diferenciados, obedecida a carga horária semanal.

§ 2°. O expediente da AGEPAR, para todos os servidores, tanto presencial quanto remoto (teletrabalho) compreenderá o período das 08h00min às 17h00min, dividido em dois turnos distintos: manhã, das 08h00min às 12h00min, e tarde, das 13h00min às 17h00min.

§ 3°. As respectivas chefias deverão estabelecer as escalas de trabalho, intercalando os períodos presencias com os de trabalho remoto, evitando que o servidor permaneça ou só em trabalho presencial ou só em trabalho remoto. (Revogado pela Resolução 13 de 23/03/2021)

§ 4°. Para o trabalho presencial, deverá ser observado o necessário distanciamento físico das instalações de trabalho e o número de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço ou ambiente.

Art. 3°. Poderá ser concedido, como previsto na Resolução nº 1129/2020-SESA, regime de teletrabalho aos servidores públicos que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I - Idade igual ou superior a 60 anos;

II - Gestantes em qualquer idade gestacional;

III - Lactantes com filhos de até 6 meses de idade;

IV - Portadores das seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica CPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos, doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC≥40).

§ 1°. Os servidores dos grupos a que alude o caput, deverão comprovar a condição às suas chefias imediatas, que ficarão responsáveis por descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas pelos servidores no período de teletrabalho.

§ 2°. As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período de teletrabalho serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, devendo ser preenchidos e encaminhados, para autorização, ao Gabinete do Diretor-Presidente, por meio de protocolo digital, até no máximo dia 29 de outubro de 2020, os seguintes formulários:

I - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO, conforme o ANEXO I desta Portaria: documento por meio do qual o servidor indica a hipótese em que se enquadra para realizar suas atividades por teletrabalho, anexando os documentos comprobatórios;

II - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO / METAS E ATIVIDADES, conforme o ANEXO II desta Portaria: documento por meio do qual são descritas as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e Chefia Imediata;

III - PARECER TELETRABALHO / DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO, conforme o ANEXO III desta Portaria: documento por meio do qual a Chefia Imediata informa se o servidor preenche os critérios para desenvolver suas atividades por teletrabalho e o Diretor-Presidente autoriza ou não a realização de teletrabalho.

§ 3°. O grupo de servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do caput, deverão anexar ao requerimento, os respectivos atestados e laudos médicos para comprovação dos critérios.

§ 4°. Havendo dúvida quanto à documentação apresentada, o procedimento deverá ser remetido à Perícia Oficial do Estado para parecer técnico, devendo o servidor aguardar em regime de teletrabalho.

Art. 4°. Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração disciplinar.

Art. 4°. Enquanto perdurar a necessidade de adoção de medidas restritivas a atividades e serviços, para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, as respectivas chefias poderão estabelecer o regime de teletrabalho ou sistema de revezamento de jornada para os servidores da Agepar, ainda que não enquadrados nas hipóteses do art. 3º, devendo, quando aplicável, ser observado o disposto nos itens II e III do § 2º do art. 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 13 de 23/03/2021)

§ 1º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração disciplinar. (Incluído pela Resolução 13 de 23/03/2021)

§ 2º As metas estabelecidas no Anexo II desta Resolução deverão estar alinhadas ao Plano de Gestão Anual da Agepar e às diretrizes estabelecidas pela Diretoria a que o servidor se encontra vinculado. (Incluído pela Resolução 13 de 23/03/2021)

§ 3º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho deverão acessar diariamente o e-mail institucional (Expresso) para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução. (Incluído pela Resolução 13 de 23/03/2021)

Art. 5°. Fica mantido o atendimento ao público pelo sistema on line ou via telefone, o qual será procedido dentro do horário de expediente e em trabalho presencial na sede da AGEPAR.

§ 1°. Nas hipóteses de necessidade de atendimento presencial ao público, caberá ao chefe imediato a sua autorização, obedecidas as regras de saúde pública.

§ 2°. Fica vedado, por medida de segurança sanitária, o ingresso, nas instalações da AGEPAR, de qualquer pessoa que apresente quaisquer dos sintomas da COVID-19 ou que, sabidamente, teve contato com pessoa que está infectada por tal enfermidade.

Art. 6°. As chefias imediatas deverão observar, rigorosamente, nas instalações da AGEPAR, todas as medidas de prevenção e controle de saúde pública dispostas na Resolução nº 632/2020-SESA ou outra que venha a substituí-la.

§ 1°. O setor responsável da administração da AGEPAR deverá garantir e providenciar todas as condições de limpeza e higienização das áreas de trabalho e de uso comum, e disponibilizar material necessário para evitar a contaminação dos servidores e colaboradores no ambiente das instalações físicas da AGEPAR.

§ 2°. É obrigatório o uso de máscaras faciais por parte dos servidores e colaboradores nas dependências da AGEPAR, bem como a higienização das mãos com a utilização de produtos a este fim específico, conforme recomendações das autoridades da saúde pública.

§ 3°. É obrigatória a medição da temperatura corporal de todos os servidores, colaboradores ou de pessoas que pretendam acessar as instalações da AGEPAR, antes de seu ingresso nas dependências da AGEPAR.

Art. 7°. Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19, deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pelas Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Saúde.

Art. 8°. As reuniões de trabalho, incluídas as do Conselho Diretor, deverão ocorrer, preferencialmente, remotamente, por videoconferência, pelos meios de tecnologia disponíveis, de tecnologia da informação ou de telefonia, admitida a reunião presencial somente nos casos imprescindíveis, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 9°. São partes integrantes desta Resolução os seguintes anexos:

I - ANEXO I – FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO;

II - ANEXO II – FORMULÁRIO DE TELETRABALHO / METAS E ATIVIDADES;

III - ANEXO III – PARECER TELETRABALHO / DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 017/2020-AGEPAR.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Curitiba/PR, 13 de outubro de 2020.

Antenor Demeterco Neto

Diretor-Presidente em exercício

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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