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Resolução AGEPAR 016 - 29 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10930 de 7 de Maio de 2021

Súmula: Dispõe sobre a tarifa técnica do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba, para o período de pandemia do vírus Sars-Cov-2 (Covid-19).

O CONSELHO DIRETOR da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII, alínea “d”; o artigo 3º, e o artigo 5º, todos da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e considerando:
 
a) os pedidos de auxílio formulado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, bem como pelas representantes das empresas prestadoras do serviço, para a adoção de medidas para o enfrentamento da atual pandemia, constante nos protocolos nº 16.512.568-1, 16.534.548-7 e 16.904.284-5; 

b) a previsão do artigo 6º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, incentivando os investimentos e propiciando a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários, bem como proceder à regulação técnica, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade dos serviços públicos, além de poder oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios para o serviço; e 

c) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme a ATA Nº 014/2021 da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada em 29 de abril de 2021, quanto ao contido no processo de protocolo nº 17.396.798-5, 

RESOLVE:

Art. 1°. Homologar a tarifa técnica dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba em R$ 9,4468 (nove reais e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito décimos de milésimo de real).

§ 1°. O início da aplicabilidade da nova tarifa, tanto técnica como aquela efetivamente paga pelo usuário, dependerá de autorização formal do Poder Concedente.

§ 2°. A exigibilidade da tarifa findará com o término da situação de calamidade pública de enfrentamento da pandemia, reconhecido em ato expedido pelo Poder Público em nível federal, estadual, ou municipal, retornando-se à tarifa calculada para o período de normalidade, segundo a Nota Técnica nº 2/2021 CST/DRE-AGEPAR, anexa a esta Resolução.

(Redação dada pela Resolução 20 de 30/08/2022)

Art. 2°. Iniciada a aplicabilidade da tarifa para o período de pandemia, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, deverá fiscalizar continuamente os aspectos operacionais, bem como os de natureza econômico-financeira da realização do serviço, devendo-se reportar à Agência quaisquer alterações significativas na prestação do serviço que possam alterar os critérios de cálculo.

Art. 3°. A qualquer tempo poderão ser revistos os critérios e resultados do ajuste caso advenha solução regulatória alternativa, por decisão do Conselho Diretor/Agepar.

Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Curitiba/PR, 29 de abril de 2021.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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