Súmula: Altera o art. 146 da Constituição Estadual do Paraná.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Art. 146 da Constituição Estadual do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 146. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.§ 1º Lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - a política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.§2º Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusulade exclusividade.§3º Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 13 de julho de 2021.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI 2º Vice-Presidente
Deputado DO CARMO 2º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado