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Emenda Constitucional 49 - 13 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 2246 de 14 de Julho de 2021

Súmula: Altera o art. 146 da Constituição Estadual do Paraná.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 146 da Constituição Estadual do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§2º Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula
de exclusividade.
§3º Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 13 de julho de 2021.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI
2º Vice-Presidente

Deputado DO CARMO
2º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO
3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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