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Resolução AGEPAR 019 - 28 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10765 de 4 de Setembro de 2020

(Revogado pela Resolução 40 de 28/12/2020)

(vide Resolução 20 de 01/09/2020)

Súmula: Homologa o Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. 

O CONSELHO DIRETOR da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná,  no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual n.º 222/2020 e considerando: 

a) o contido no protocolo n.º 16.411.595-0, que trata do pedido de concessão de Reajuste Tarifário  Anual da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

b) o disposto nos arts. 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos  usuários;

d) a Nota Técnica Final n.º 1/2017 e o Ofício n.º 345/2017/GAB, que definiram as regras para o  diferimento da Revisão Tarifária Periódica, aprovada conforme Resolução Homologatória n.º 3/2017;

e) o Parecer n.º 15/2020 da Gerência de Regulação Econômica e Financeira (mov. 7, do protocolo n.º 16.411.595-0); e

f) o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, seus efeitos sociais e  econômicos, bem como a essencialidade do acesso aos serviços de saneamento básico no  enfrentamento da pandemia;

RESOLVE:

Art. 1º. Homologar o Reajuste Tarifário Anual da Sanepar, por meio do Índice de Reajuste Tarifário - IRT fixado  em 9,6299% (nove inteiros, seis mil duzentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento) sobre  a tarifa homologada no ano anterior.

Parágrafo único. O IRT definido no caput compreende, além do reajuste tarifário propriamente dito, de 6,1867% (seis  inteiros, um mil, oitocentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento), derivado da inflação e de custos em geral, a parcela da Revisão Tarifária do ano de 2017 diferida para este ano, representada  pelo índice de 3,4432% (três inteiros, quatro mil, quatrocentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento).

Art. 2º. Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo I, desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 31 de outubro de 2020.

§ 1º. Fica mantido o mês de maio como data-base para aplicação do Reajuste Tarifário Anual.

§ 2º. A Agepar poderá considerar o atraso na concessão do reajuste tarifário, no período compreendido entre maio de outubro de 2020, no processo de revisão tarifária do segmento, previsto para maio de 2021.

Art. 3º. A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrado com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 1 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.

Art. 4º. As entidades de utilidade pública cadastradas pela Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos  termos do Decreto n.º 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao  consumo mínimo, o valor equivalente à média da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º. A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de  dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para  os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º.

PUBLICA-SE

Curitiba/PR, 28 de agosto de 2020

Omar Akel
Diretor Presidente

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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