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Decreto 8116 - 13 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10975 de 13 de Julho de 2021

Súmula: Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e com fundamento na Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, alterada na Lei n.º 17.072, de 23 de janeiro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo, e tendo em vista a Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e o contido no protocolado sob nº 16.557.936-4,



DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito dos serviços prestados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Poderá ser adotado termo de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Paraná visando a adoção do disposto no presente Decreto, no que couber, à competência municipal.

Art. 2º Este Decreto será regido pelos seguintes princípios:

I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados;

III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;

IV - em relação às medidas adotadas pelo Poder Executivo, a criança e o adolescente têm preferência:

a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;

c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e

d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;

V - a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;

VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;

VII - a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;

VIII - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais; e

IX - a criança e o adolescente têm direito de serem consultados acerca de sua preferência em serem atendido por profissional do mesmo gênero.

Art. 3º O Estado do Paraná, por via da Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, adotará as providências necessárias para permitir que o Sistema de Garantia de Direitos articule-se e intervenha nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:

I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território estadual;

II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;

III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações, o Plano Decenal de Direitos da Criança e do Adolescente, a Política Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e/ou outro instrumento congênere de planejamento de políticas públicas deverá prever ações para prevenir e reduzir as diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, inclusive a violência sexual, tanto pela via do fortalecimento dos instrumentos de proteção da criança e do adolescente quanto pela via da responsabilização do agressor, garantir direitos e assegurar dignidade a crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência.

Art. 4º A criança ou o adolescente, nacional ou estrangeiro, que fale outros idiomas deverá ser consultado quanto ao idioma em que prefere se manifestar, em qualquer serviço, programa ou equipamento público do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência em toda a rede estadual de serviços de proteção à criança e ao adolescente, tomadas as medidas necessárias para esse atendimento, quando possível.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - violência institucional: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

III - acolhimento ou acolhida: posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento; e

IV - serviço de acolhimento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS): serviço realizado em tipos de equipamentos e modalidades diferentes, destinados às famílias ou aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir sua proteção integral.

Seção II
Da acessibilidade

Art. 6º A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:

I - implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos, conforme disposição da Secretaria de Estado responsável;

II - eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;

III - adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes, conforme planejamento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos responsáveis;

IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente compõem o sistema de garantia de direitos e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência.

Parágrafo único. Cada Secretaria de Estado que tenha órgão, programa, serviço ou equipamento mencionado no caput, deve assegurar condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Art. 8º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, por via de protocolos, o fluxo de atendimento interno à criança e ao adolescente, observados os seguintes requisitos:

I - os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada, respeitada a matricialidade sociofamiliar;

II - a superposição de tarefas será evitada;

III - a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

IV - os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

V - o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

VI - criação de grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - comunicação ao Conselho Tutelar;

V - comunicação ao Ministério Público;

VI - comunicação à Defensoria Pública;

§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no §1º deste artigo, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

§ 4º Os profissionais que atuem nos serviços, órgãos e equipamentos mencionados no caput, independentemente das providências disciplinadas neste Decreto, devem realizar a notificação de violência interpessoal ou autoprovocada, conforme o disposto no regulamento próprio destas.

Art. 9º A atenção à saúde da criança e do adolescente em situação de violência será realizada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos diversos níveis de atenção, englobado o acolhimento, o atendimento, o tratamento especializado abrangente, incluindo abordagens e avaliações acerca das necessidades de saúde mental, orientações, notificação e o seguimento da rede.

§ 1º Nos casos de violência sexual, o atendimento deve observar o disposto na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, incluindo exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis e anticoncepção de emergência, quando houver necessidade.

§ 2º O atendimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser prestado no tempo adequado, nos termos da normativa estadual e federal de regência do respectivo serviço, e independentemente de registro de boletim de ocorrência policial ou outra providência de natureza policial.

Art. 10. Sem prejuízo do contido em regulamentação específica no âmbito da Secretaria de Estado responsável pela política de educação, na hipótese de o profissional da educação identificar ou criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

I - acolher a criança ou o adolescente;

II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos e procedimentos de comunicação ao conselho tutelar e à autoridade policial, para esta quando couber;

III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV - realizar o registro da revelação espontânea nos termos do instrumento anexo; e

V - comunicar o Conselho Tutelar e realizar a notificação necessária acerca dos atos de violência.

Parágrafo único. A rede de ensino estadual deverá contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

Art. 11. Os órgãos, serviços e equipamento componente do Sistema Único de Assistência Social disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial.

Parágrafo único. O Estado do Paraná, por via da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, promoverá articulação com os entes responsáveis visando que a proteção social básica atue no fortalecimento da capacidade protetiva das famílias e prevenção às situações de violência e de violação de direitos da criança e do adolescente, além de direcioná-los à proteção social especial para o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

Art. 12. A autoridade policial, quando lhe for comunicada notícia de fato criminoso que envolva violência contra criança e adolescente, procederá ao registro da ocorrência policial e encaminhará, desde logo, a vítima à perícia médico-legal, quando necessária e sempre observando os protocolos para atendimento de saúde à criança e adolescente vitimados.

§ 1º O registro da ocorrência policial consiste na descrição preliminar das circunstâncias em que se deram o fato e, sempre que possível, será elaborado a partir de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, além do relato do acompanhante da criança ou do adolescente.

§ 2º O registro da ocorrência policial deverá ser assegurado, ainda que a criança ou o adolescente esteja desacompanhado de seu responsável legal.

§ 3º A autoridade policial priorizará a busca de informações com a pessoa que acompanha a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 2017.

§ 4º A descrição do fato não deverá ser realizada diante da criança ou do adolescente.

§ 5º A descrição do fato não será realizada em lugares públicos que ofereçam exposição da identidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 6º A perícia médica ou psicológica deverá prezar pela intervenção profissional mínima.

§ 7º A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária à coleta de vestígios, devendo ser evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.

§ 8º Os peritos deverão, sempre que possível, obter as informações necessárias sobre o fato ocorrido com os adultos acompanhantes da criança ou do adolescente ou por meio de atendimentos prévios realizados e já documentados pela rede de serviços.

§ 9º O profissional da polícia científica deve realizar a coleta, identificação, descrição e guarda de vestígios materiais do fato noticiado.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 6º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública deve implementar ações visando à adequação dos espaços físicos e instrumentos de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 11. Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público infanto/juvenil e de seus familiares fica vedada a manutenção de pessoa custodiada nas dependências de Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes do Departamento de Polícia Civil, os quais devem ser removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão, devendo o órgão responsável pela unidade carcerária à qual deve se destinar o preso adotar providências para que em até 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura da prisão em flagrante ou o cumprimento do mandado de prisão receba o custodiado, conforme previsto no §2º do art. 2º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013.

Art. 13. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei nº 13.431, de 2017, ao Conselho Tutelar incumbe efetuar o registro do atendimento realizado, do qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente, nos termos da legislação local.

Art. 14. Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.

§ 1º O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.431, de 2017, neste decreto e nos atos normativos conjuntos firmados entre os Poderes e Instituições do Estado do Paraná.

§ 2º Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.431, de 2017, sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pelo Conselho Tutelar ou o serviço especificado no art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 2017, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.

§ 3º A rede de proteção, ao tomar conhecimento da notificação, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do plano de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários e segundo a organização local.

§ 4º Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.

§ 5º Em qualquer dos casos a instituição ou o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicá-lo imediatamente também ao Conselho Tutelar.

Art. 15. Caso a violência contra a criança ou o adolescente ocorra em programa de acolhimento institucional ou familiar, em unidade de internação ou semiliberdade do sistema socioeducativo, o fato será imediatamente avaliado pela equipe multiprofissional que realizar o atendimento à criança, considerado o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Parágrafo único. Tratando-se de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, a equipe técnica do Ministério Público ou da Defensoria Pública que colher a revelação terá preferência para realizar a escuta especializada.

Art. 16. No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos ou comunidades tradicionais, deverão ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e suas tradições.

§ 1º Poderão ser adotadas práticas dos povos e das comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional.

§ 2º No atendimento à criança ou ao adolescente pertencente a povos indígenas, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Distrito Sanitário Especial Indígena do Ministério da Saúde deverão ser comunicados.

Art. 17. As disposições deste Decreto não prejudicam nem interferem na regulamentação específica trazida no Decreto nº 6.489, de 16 de março de 2010, o qual disciplina o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.

Art. 18. A escuta especializada é o procedimento realizado, em abordagem única, por profissional devidamente capacitado, dentro dos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o atendimento e o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

§ 1º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.

§ 2º A busca de informações para o atendimento e o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.

§ 3º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.

§ 4º A escuta especializada não deve ter o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, não substitui nem se confunde com a perícia psicológica quando esta for demandada, e deve ter a abrangência suficiente para a compreensão do fato.

§ 5º A escuta especializada deve ser realizada dentro de um fluxo de atendimento previamente estabelecido pelos órgãos da rede de proteção.

Art. 19. Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos da rede de proteção adotarão procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 20. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de produção de provas, devendo ser conduzido nos termos do Ato Conjunto Interinstitucional nº 19/2019 e alterações posteriores.

Parágrafo Único A criança ou o adolescente devem ser respeitados em sua iniciativa de não falar sobre a violência sofrida.

Art. 21. Deverá ser disponibilizada capacitação específica aos profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência para o desempenho adequado das funções previstas neste Decreto.

Art. 22. A Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, de que trata a Resolução CEDCA nº 01/2010, passa a ser regida pelo disposto na presente seção.

Parágrafo único. A Comissão Estadual vincula-se, para fins de supervisão de suas atividades ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 23. A Comissão Estadual será composta por representantes estatais e da sociedade civil, a saber:

I - Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, o qual a coordenará;

II - Secretaria de Estado responsável pela política de Justiça e Direitos Humanos, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;

III - Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social;

IV - Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;

V - Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;

VI - Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado responsável pela política de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Secretaria de Estado responsável pela política de Cultura, Esporte e Lazer;

IX - Secretaria de Estado responsável pelo Atendimento Socioeducativo

X - Um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XI - Um representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;

XII - Um representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XIII - Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná;

XIV - Um representante indicado por entidade de representação de conselheiros tutelares do Paraná;

XV - Um representante do Fórum DCA – Paraná;

XVI - Até outros nove representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes.

§ 1º Cada representação terá um titular e um suplente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos e designados, para exercício de representação por dois anos, permitida a recondução, e designados pelo Secretário de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente.

§ 2º A Comissão, sempre que necessário, poderá contar com a participação de outros órgãos e entidades que integrem o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente, bem como tem autonomia para convidar participantes que possam contribuir com ações e proposições.

§ 3º As reuniões da Comissão Estadual são públicas, podendo qualquer cidadão ou representante de entidades públicas ou privadas dela participar e, mediante convite ou prévio requerimento, fazer uso da palavra.

§ 4º A Comissão reunir-se-á por convocação de seu coordenador, devendo haver, no mínimo, uma reunião por bimestre.

§ 5º Na hipótese de duas ou mais políticas públicas mencionadas nos incisos I a IX estarem subordinadas a uma mesma Secretaria de Estado, esta indicará representantes proporcionalmente às políticas sob sua responsabilidade.

§ 6º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente prover o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessários à execução dos trabalhos da Comissão Estadual, a fim de garantir o regular funcionamento da comissão estadual.

§ 7º A participação dos integrantes na Comissão será considerada como de relevante interesse público para o Estado do Paraná e não será remunerada.

Art. 24. Compete à Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes:

I - propor ao CEDCA, via Câmara de Garantias de Direitos, políticas públicas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, articulando as esferas de governo e integrando-as com as organizações da sociedade civil;

II - fornecer orientações a respeito de questões relativas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, configurando-se em um espaço consultivo no âmbito do Estado;

III - acompanhar a elaboração, o monitoramento, as avaliações periódicas e revisões relativas ao enfrentamento de violências previstas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao fortalecimento das estruturas do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV - acompanhar o planejamento e a execução da Política Estadual de Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, abarcando ações de prevenção, atendimento e proteção às vítimas e de responsabilização e atendimento do(a) agressor(a);

V - sugerir às Secretarias de Estado a destinação de recursos para a prevenção e atendimento às situações de violências contra criança e adolescentes na proposta orçamentária do Estado;

VI - contribuir para formulação de critérios e parâmetros para as políticas públicas setoriais para proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência;

VII - identificar necessidades, propor ações ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de violência;

VIII - identificar indicadores e informações relevantes para estabelecimento de metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

IX - apoiar a divulgação dos órgãos competentes para recebimento de denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos da criança e do adolescente;

X - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pela Comissão no período;

XI - sugerir aos órgãos competentes, observada sua autonomia, a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de proteção e prevenção à violência contra crianças e adolescentes;

XII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, processos de formação continuada, estudos, pesquisas e campanhas para o enfrentamento de violências;

XIII - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência;

XIV - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à política de enfrentamento a violências contra crianças e adolescentes;

XV - incentivar a adesão e acompanhar a execução, com auxílio das comissões regionais, das ações contempladas no termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A Comissão Estadual poderá criar subcomissões temáticas e grupos de trabalho, temporárias ou não, para enfrentamento de violências específicas ou para atender demandas pontuais.

Art. 25. Ficam criadas Comissões Regionais Interinstitucionais para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, em número e respectivas áreas de abrangência determinadas pela Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, as quais serão regidas pelo disposto na presente seção e por atos normativos da Comissão Estadual.

§ 1º As comissões especificadas no caput substituirão as Comissões Regionais para o Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes criadas pela Resolução Conjunta SECJ/SEED/SESA/SESP/SETI/SEJU nº 01/2010, e passaram a exercer as funções destas.

§ 2º As Comissões Regionais vinculam-se à Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, constituindo em espaço colegiado para discussão, planejamento e coordenação de ações referente à temática do enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes, conforme disposição da Comissão Estadual e sempre observadas as especificidades e características locais e regionais.

Art. 26. As Comissões Regionais serão compostas por representantes do Governo do Estado, a saber:

I - Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, o qual a coordenará;

II - Secretaria de Estado responsável pela política de Justiça e Direitos Humanos, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;

III - Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social;

IV - Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;

V - Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;

VI - Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado responsável pela política de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Secretaria de Estado responsável pela política de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º Outras instituições públicas, federais, estaduais e municipais, órgãos de classe, ou entidades não governamentais que compõe o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente poderão, a seu convite, integrar a Comissão Regional e participar de suas reuniões e/ou ações, sendo necessário o convite às demais instituições que compõe a Comissão Estadual, onde houver representação.

§ 2º Os integrantes das Comissões Regionais atenderão à vinculação de seu órgão de origem, bem como terão como referência a Comissão Estadual disciplinada na seção antecedente.

§ 3º Os órgãos componentes das Comissões Regionais e os respectivos municípios de abrangência deverão sempre estar disponíveis para consulta em página da internet da Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, devendo as informações serem a ela encaminhadas pela coordenação regional.

§ 4º A coordenação da comissão poderá ser exercida por outros representantes relacionados nos incisos III a VII deste artigo, desde que haja acordo pelos representantes regionais e prévia comunicação à Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente.

§ 5º A Secretaria responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá manter cadastro atualizados dos componentes das Comissões Regionais.

§ 6º Representantes das Comissões Regionais, assim estabelecidas pela Secretaria responsável pela política da Criança e do Adolescente, deverão participar, anualmente, das reuniões da Comissão Estadual, com direito a voz.  

Art. 27. Às Comissões Regionais compete articular ações regionais e locais para o enfrentamento das diversas formas de violência contra criança e adolescente, especificamente:

I - fornecer orientações aos municípios a respeito de questões relativas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, configurando-se em um espaço consultivo no âmbito regional;

II - auxiliar na formulação de critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas setoriais para proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência nos municípios de sua abrangência, bem como para responsabilização e atendimento ao agressor(a);

III - identificar necessidades, propor ações ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbito local;

IV - identificar, mapear e divulgar os serviços públicos e organizações não-governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente em âmbito local e regional;

V - identificar, mapear e divulgar junto aos municípios a infraestrutura disponível para a implementação de ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;

VI - articular a ação dos diversos órgãos do Poder Executivo Estadual em âmbito regional, visando à integração e ao alinhamento de suas atividades voltadas ao atendimento à criança e ao adolescente;

VII - assessorar os municípios na implantação e na implementação de serviços relacionados ao enfrentamento à violência contra criança e adolescentes e para atuação em rede do Sistema de Garantia de Direitos no âmbito municipal e regional;

VIII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, processos de formação continuada, estudos e pesquisas para o enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes;

IX - promover o intercâmbio em âmbito local com entidades públicas e particulares visando à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência;

X - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações a entes municipais sobre assuntos que digam respeitos às políticas de enfrentamento a violências contra crianças e adolescentes;

XI - articular com e propor aos entes municipais de sua abrangência a institucionalização de protocolos de atendimento pela rede de proteção local a crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência;

XII - fomentar a discussão de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes no âmbito dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII - subsidiar a Comissão Estadual e o Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil na elaboração de ações para o enfrentamento de todos os tipos de violência contra crianças e adolescentes;

XIV - indicar o emprego de recursos destinados pelas Secretarias de Estado enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, destinados a ações de enfrentamento de violências contra criança e adolescentes em sua região;

XV - incentivar a adesão e acompanhar a execução das ações contempladas no termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, quando demandado pela Comissão Estadual;

XVI - propor ao Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescentes estratégias de políticas públicas para enfrentamento de diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, conforme a realidade regional.

Art. 28. A proposta orçamentária de cada exercício deverá prever e alocar recursos públicos destinados a custear as despesas para execução de ações de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, os quais deverão ser suportados e executados em algum programa de governo das Secretarias de Estados enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, observada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Secretaria.

Art. 29. A Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá empregar esforços para que o Estado do Paraná promova ações destinadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhe provocar e instar as Secretarias de Estado enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, para que aportem recursos suficientes a custear, dentre outras finalidades:

I - o funcionamento da comissão estadual e das comissões regionais interinstitucionais para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

II - ações de capacitação da rede de proteção local para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

III - campanhas estaduais de conscientização à violência contra crianças e adolescentes;

IV - desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação a serem empregadas no enfrentamento das violências contra Crianças e Adolescentes;

V - as ações da formação e capacitação de conselheiros tutelares e de membros de conselho municipal de direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os recursos mencionados no caput não impedem que à execução dos programas cada Secretaria busque captações de outras fontes, inclusive de fundos específicos.

§ 2º A transferência de recursos do Estado aos municípios para emprego em programas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, caso pactuada, depende da adesão, pelo ente municipal, do termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 3º O gestor público, ao executar os recursos destinados aos programas relacionados ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes deverá observar o disposto na legislação orçamentária, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos atos normativos infralegais de cada Secretaria de Estado responsável, respeitada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Secretaria.

§ 4º As verbas do Fundo Rotativo poderão ser utilizadas, no que couber, para operacionalizar as atividades e o funcionamento da comissão estadual e das comissões regionais interinstitucionais para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes, a serem devidamente regulamentada pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, respeitando-se o disposto no Manual próprio do Fundo.

Art. 30. Deve ser adotado por todos os profissionais da rede de proteção estadual o modelo de registro de informações de revelação espontânea, nos termos do art. 28 do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, conforme instruções contidas no Anexo Único deste Decreto, e o modelo de ficha de notificação de violência interpessoal ou autoprovocada, para compartilhamento com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 31. O formulário de registro de revelação espontânea deverá ser preenchido e encaminhado ao órgão competente conforme orientações contidas no Anexo Único deste Decreto, devendo cópia dele ser arquivada no órgão responsável por sua confecção.

§ 1º O compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 2º O compartilhamento de informações de que trata o parágrafo primeiro deverá primar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 3º O arquivamento da cópia do documento de registro de informações de revelação espontânea deve dar-se em pasta própria, física ou digital, sob responsabilidade da administração do órgão em que ocorreu sua confecção, a qual deve, além das informações registradas no próprio documento, trazer a identificação da pessoa responsável pela colheita das informações, devendo ser mantido o sigilo da identificação da criança ou adolescente e a do profissional que a colheu, nos termos do art. 42 do Decreto nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014.

§ 4º O documento de registro da revelação espontânea deve ser encaminhado, primeira e exclusivamente, ao Conselho Tutelar ou ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias elencado no art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 2017, que por sua vez promoverão os encaminhamentos necessários comunicando, quando houver indício de crime, à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22, representando quando for o caso pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21, ambos da Lei Federal nº 13.431, de 2017.

Art. 32. Durante os sessenta dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto a Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá promover as diligências necessárias para a composição plena da Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. A primeira reunião da Comissão Estadual deverá ocorrer no máximo em até 120 dias após a entrada em vigor do Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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