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Resolução CGE 40 - 07 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10972 de 8 de Julho de 2021

Súmula: Aprova o Estatuto de Auditoria Interna do Estado do Paraná, elaborado de forma aderente aos elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (IPPF) do Instituto de Auditores Internos (IIA).

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e pelos incisos I e II, do art. 7º do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, que dispõe sobre as atribuições da Controladoria-Geral do Estado, em especial o inciso IV, que trata da finalidade de realizar inspeções e auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas;
CONSIDERANDO os incisos III, IV, V, VII e VII do art. 1º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que versam sobre as competências da Controladoria-Geral do Estado; e
CONSIDERANDO as competências do diretor de Auditoria, Controle e Gestão da Controladoria-Geral do Estado, estabelecidas nos incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 12 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, alterado pelo Decreto Estadual nº 6.929, de 22 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Estatuto de Auditoria Interna do Estado do Paraná, elaborado de forma aderente aos elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (IPPF), do Instituto de Auditores Internos (IIA), na forma do anexo único.

Parágrafo Único. Os elementos mandatários, referidos no caput deste artigo, incluem os Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna – Integridade, Objetividade, Confidencialidade e Competência; o Código de Ética; as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna; e a Definição de Auditoria Interna.

Art. 2º A utilização do Estatuto de Auditoria Interna do Estado do Paraná visa atender aos princípios, às diretrizes e aos requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria, bem como obedecer aos padrões e às normas nacionais e internacionais, relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna.

Art. 3º Estão contempladas na estrutura do Estatuto de Auditoria Interna do Estado do Paraná informações sobre:

I. A definição do propósito e missão;

II. Os requisitos de independência e objetividade de sua prática;

III. As autoridades e suas responsabilidades quanto à auditoria interna;

IV. O escopo das atividades de auditoria interna;

V. As prerrogativas e garantias da auditoria interna; e

VI. A instituição de um Programa de Garantia de Qualidade e Melhoria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 07 de julho de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

SÉRGIO FILGUEIRAS DE PAULA
Coordenador-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade Controladoria-Geral da União

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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