Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 31 de julho de 2021 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.
Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.
Art. 6º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 7º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 30 de junho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 8º O inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2021.
Art. 10. Revoga:
I - a alínea ‘a’ do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021.
Curitiba, em 30 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado