Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 20626 - 25 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10963 de 25 de Junho de 2021

Súmula: Institui o Programa Estadual de Desburocratização e Simplificação - DESCOMPLICA PARANÁ

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria o Programa Estadual de Desburocratização e Simplificação - Descomplica Paraná, vinculado à Casa Civil, com os seguintes objetivos:

I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas e procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - apresentar soluções que melhorem as diretrizes de desburocratização e modernização da administração pública estadual e o ambiente de negócios e serviços no Estado.

Art. 2º O Programa Descomplica Paraná será coordenado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes representantes da administração pública e da sociedade civil, nomeados por ato do Poder Executivo:

I - Governadoria;

II - Casa Civil, que o presidirá;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

III - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV - Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

V - Associação dos Municípios do Paraná;

VI - órgãos e entidades da administração pública;

VII - entidades representativas da cadeia produtiva.

§ 1º Representantes de outras Secretarias de Estado, outros órgãos públicos ou entidades privadas poderão ser convidados a participar das atividades e das reuniões do Comitê, para discussão de temas de interesse específico.

§ 2º Caberá ao Comitê:

I - identificar procedimentos da Administração Pública com excesso de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão ou complexidade demasiados, ou que se mostrem desatualizados;

II - propor ao chefe do Poder Executivo alterações legislativas ou regulamentares, que visem à modernização e a simplificação de procedimentos administrativos;

III - organizar as ações prioritárias de desburocratização, estabelecer seus objetivos específicos, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

IV - realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;

V - organizar outras atividades correlatas.

Art. 3º Os municípios poderão aderir ao Programa de Desburocratização e Simplificação - Descomplica Paraná, com o objetivo de unificar e padronizar a legislação e os procedimentos de áreas comuns, na forma prevista em ato do Poder Executivo.

Art. 4º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 25 de junho de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná