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Lei 20617 - 22 de Junho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10961 de 23 de Junho de 2021

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e dá outras providências

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do art. 9º da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
V- Diretorias;

Art. 2º O caput do art. 14 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem:

Art. 3º O inciso II do art. 14 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
II - Diretoria de Ensino e Pesquisa;

Art. 4º O art. 15 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 15. As funções de diretor dos órgãos de direção setorial da PMPR de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições:
I – as funções de diretor da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Apoio Logístico e da Diretoria de Finanças são exclusivas de Coronéis Combatentes;
II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 17. A Diretoria de Ensino e Pesquisa é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar.

Art. 6º O art. 29 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa:
I – Academia Policial Militar do Guatupê - APMG;
II – Colégios da Polícia Militar - CPMs;
III – Centro de Educação Física e Desporto - CEFID;
IV – Centro de Estudos Estratégicos - CEE.
§1° Os órgãos de apoio da Diretoria de Ensino e Pesquisa destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa.
§2° A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Escola de Formação de Oficiais - EsFO;
II - Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças - EsFAEPs;
III – Centro de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG;
IV – Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais - CCEO;
V – Divisão de Ensino - DE.
§3° A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional.

Art. 7º O inciso VIII do art. 60, da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
VIII – Diretor de Ensino e Pesquisa;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga:

I - o parágrafo único do art. 29-A da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010;

II - a Lei nº 19.462, de 21 de abril de 2018.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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