Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso, ao Município de Nova Londrina, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de uso, ao Município de Nova Londrina, do imóvel constituído pela parte ideal dos lotes urbanos nºs 07 e 08, da quadra nº 17-A, naquela cidade, correspondendo a 91,20 m², ou 7,6% da área total, conforme a transcrição nº 0516, do Livro 3, do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina.
Art. 2°. O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, será utilizado pelo Município de Nova Londrina exclusivamente para o funcionamento do serviço público municipal, não podendo ter finalidade diversa, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Estado, sem direito a ressarcimentos.
Art. 3°. A presente cessão terá vigência até 31 de dezembro de 2006, podendo ser prorrogada mediante acordo entre as partes.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado