Súmula: DISPÕE QUE FICAM CONDICIONADOS À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL MEDIANTE JUSTIFICATIVA MINUDENTE DE NECESSIDADE, SOBRE OS ATOS MENCIONADOS NO PRESENTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são facultadas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam condicionados à prévia e expressa autorização governamental, mediante justificativa minudente de necessidade, os atos que importem em:
a) aquisição de imóveis;
b) aquisição de material permanente;
c) aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista, previamente analisados pelo Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, que se pronunciarão quanto a conveniência de sua realização.
Art. 2º. Ficam vedadas as contratações de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.
Art. 3º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
I - ingresso de pessoal a qualquer título;
II - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;
III - alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação deste artigo:
a) as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
b) o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado;
c) o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Eduardo Requião de Mello e Silva Assessor Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado