(Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)
Súmula: Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos a seguir:
I - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Diretor Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - os Diretores titulares das demais Sociedades de Economia Mista, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e o Diretor Presidente da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE, até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
III - os Diretores titulares das Empresas Públicas e das Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - os Diretores Administrativo - Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
V - os Dirigentes dos Órgãos de Regime Especial, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:
a) contratação de serviços técnico - profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
b) aquisição de imóveis; e
c) aquisição de veículos.
Art. 3º. O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira:
a) a celebração e a renovação de contratos de locação de imóveis; e
b) a aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia.
Art. 4º. O fretamento e requisições de aeronaves executivas serão autorizadas pelo Chefe da Casa Militar obedecidas as normas estabelecidas para estas finalidades.
Art. 5º. Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado no artigo 1º deste Decreto, respeitada a competência tratada nos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º. Ficam os Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:
I - ingresso de pessoal a qualquer título;
II - alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação deste artigo:
a) as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas; e
b) o ingresso de pessoal através de concursos, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a existência de vagas nos quadros funcionais do Estado.
Art. 7º. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, condições, origem e valor dos recursos financeiros a serem utilizados, obrigações das partes e prazo de vigência.
Art. 8º. É de competência exclusiva do Governador do Estado autorizar a transferência de recursos a municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas.
§ 1º. Os pedidos de transferências de recursos a municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados:
- informação sobre o interesse na concessão do benefício;
- valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento;
- plano de aplicação dos recursos; e
- certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas deverão ser formuladas pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondentes às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados:
- prova da existência legal da requerente;
- demonstração de ausência de recursos próprios suficientes à sua manutenção;
- comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública;
- informação sobre o interesse na concessão do beneficio;
- certidão negativa de débitos da instituição, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. as transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões.
Art. 9º. As proposições para aumento do capital de Empresas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por grupo de trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e do Governo, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.
Art. 10. Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados, anualmente, pela Secretaria de Estado do Governo.
Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e ao Banco do Estado do Paraná S/A e empresas do Conglomerado Banestado, à exceção do contido nos artigos 4º, 7º e 8º, deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 5º do Decreto nº 6.822, de 04 de maio de 1990, os Decretos nºs 15.478, de 16 julho de 1964, 351 de 07 de maio de 1991, 3.897 de 10 de agosto de 1994 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 08 de março de 1995, 174º da Indendência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado