Súmula: Dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.235.118-2 e ainda,Considerando a necessidade de salvaguardar a confiança do denunciante que oferece manifestações aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como reforçar as medidas de proteção e resguardo contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias;Considerando que as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, apresentam microssistemas jurídicos que confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia à administração pública;Considerando que o sigilo é inerente a qualquer atividade profissional que se baseia na confiança entre o confidente e o ouvinte, sendo tutelado pelo inciso XIV, art. 5º da Constituição Federal; eConsiderando a relação fiduciária estabelecida entre o Ouvidor Público e o usuário deste serviço,DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei Federal nº13.460, de 2017.
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou entidades apuratórios competentes;
II - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;
III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
IV - regras de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia, implementado por meio do sistema de tecnologia utilizado pelo canal de ouvidoria.
Art. 4º A denúncia será dirigida à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial do órgão.
§ 1º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 2º Os agentes públicos, que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública estadual, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado ou à Ouvidoria Setorial vinculada ao seu órgão, bem como não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou ao elemento de identificação do denunciante.
§ 3º Os agentes públicos a que se refere o § 2º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio dos canais disponíveis.
§ 4º Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.
Art. 5º As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual garantirão ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº10.285, de 25 de fevereiro de 2014.
Art. 6º A identidade do denunciante deverá ser preservada, desde o recebimento da denúncia, e protegida com restrição de acesso, em conformidade com § 7º, do art.10, da Lei nº 13.460, de 2017 pelo prazo de que trata o § 1º, I, do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º Deverão ser preservados os dados, como: nome, endereço e quaisquer outros elementos que permitam a identificação do denunciante, cujo acesso ficará restrito e sob guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia;
§ 2º O denunciante deverá consentir no encaminhamento da denúncia com elementos que permitam a sua identificação entre as unidades de ouvidoria;
§ 3º Os sistemas informatizados de tratamento de denúncias deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação exata dos agentes públicos que as obtenham e protocolos de internet com identificação do endereço, com as respectivas datas e horários de acesso;
§ 4º O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nº 13.460, de 2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 7º Ao servidor público denunciante será garantido:
I - direito à proteção da identidade, nos moldes do art. 6º deste Decreto;
II - autorização temporária para teletrabalho ou transferência de seu ambiente laboral, no caso de situações hostis e ameaçadoras;
III - proteção contra retaliações no ambiente de trabalho;
IV - medidas de proteção à integridade física.
Art. 8º O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
Parágrafo único. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, observado o disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 9º As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual implantarão medidas necessárias para o recebimento, triagem, encaminhamento das denúncias e proteção das informações recebidas
Parágrafo único. As unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.
Art. 10. A denúncia realizada mediante comprovada má-fé contra terceiro, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sujeitará o denunciante a sanções civis e penais.
§ 1º O mero fato de uma denúncia ser considerada improcedente por falta de provas não autoriza nenhuma medida de responsabilização contra o denunciante.
§ 2º A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata este Decreto em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei Federal nº 12.527/2011
Art. 11. Compete à Ouvidoria Geral da Controladoria-Geral do Estado monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As hipóteses de descumprimento deste Decreto deverão ser comunicadas à Controladoria-Geral do Estado do Paraná.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado