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Lei 20597 - 31 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10947 de 1 de Junho de 2021

Súmula: Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no Estado do Paraná e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no Estado do Paraná, direcionado prioritariamente aos Adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de privação e restrição de liberdade, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, podendo participar do Programa, na existência de vagas, desde que atendam os critérios estabelecidos em instrumental próprio.

Art. 2º O Programa será dirigido ao atendimento de adolescentes de ambos os sexos, com idade entre quatorze e dezoito anos.

Art. 3º O contrato de aprendizagem deverá garantir a Formação Técnico-Profissional Metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente inserido no Programa.

Art. 4º O Programa poderá contar com a participação de entidades formadoras, Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, entidades executoras de medidas socioeducativas e poderá contar com apoio e participação de outros Órgãos, instituições e parcerias que venham a ser firmadas com a finalidade de garantir sua execução.

Art. 5º O Programa Estadual de Aprendizagem, tem por objetivos:

I - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente, iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de sócio educação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;

II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção educativa do adolescente que cumpre medidas socioeducativas, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e adolescentes em vulnerabilidade social;

III - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mundo do trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa, através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional;

V - estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional a fim de garantir e estimular o processo de escolarização;

VI - incentivar os municípios a instituírem legislação e regulamentação própria para a oferta de Programas de Aprendizagem, respeitada a legislação vigente, com vagas destinadas prioritariamente a pessoas com deficiência, adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo.

Art. 6º Serão ofertadas, no mínimo, setecentas vagas de Auxiliar Administrativo aprendiz ou demais ocupações definidas no Cadastro Brasileiro de Ocupações – CBO, a critério da Administração, prioritariamente nos municípios que possuem Unidades Socioeducativas de Semiliberdade, podendo ocorrer a ampliação da oferta do Programa para outros municípios do Estado.

Art. 7º O Programa Estadual de Aprendizagem também poderá ser ofertado, a critério da Administração, nas dependências das Unidades Socioeducativas de Internação.

Art. 8º Para atendimento ao Programa nos termos do art. 1º e art. 7º, ambos desta Lei, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e demais Órgãos que intencionem apoiar e participar do Programa, o regime de aprendizagem previsto no art. 424 e seguintes da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), e Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, nos termos do § 3º do caput do art. 227 da Constituição Federal e legislações subsidiárias.

Art. 9º O preenchimento das vagas se dará através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios e regulamentação a serem estabelecidos em instrumental próprio, seguindo a seguinte ordem de prioridade: adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade, egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo e adolescentes em vulnerabilidade social.

Art. 10. Os recursos orçamentários necessários para a execução do Programa Estadual de Aprendizagem serão indicados na Lei Orçamentária Anual - LOA da Secretaria de Estado responsável pelo Sistema de Atendimento Socioeducativo e, também, poderão advir de outras fontes orçamentárias, voltadas às políticas para a adolescência ou por meio de parcerias que venham a ser instituídas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga a Lei nº 16.630, de 22 de novembro de 2010.

Palácio do Governo, 31 de maio de 2021

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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