Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 9 de junho de 2021 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda: Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021.
Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais
Art. 4º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021.
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.
Art. 6º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 11 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 7º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 11 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 8º Os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação: I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação;III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana;VI - museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação.
Art. 9º Acresce o inciso VII ao art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 com a seguinte redação: VII – supermercados: das 8 horas as 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021.
Art. 11. Revoga-se:
I - a alteração promovida pelo art. 1º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
II - a alteração promovida pelo art. 2º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
III - a alteração promovida pelo art. 3º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
VI - a alteração promovida pelo art. 4º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
V - a alteração promovida pelo art. 5º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
VI - a alteração promovida pelo art. 7º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
VII - a alteração promovida pelo art. 8º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021; e
VIII - a alteração promovida pelo art. 9º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021.
Curitiba, em 25 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado