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Decreto 7716 - 25 de Maio de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10942 de 25 de Maio de 2021

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 9 de junho de 2021 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
 
 
DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021.

Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais

Art. 4º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021.

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 6º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 11 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 7º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 11 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 8º Os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação;
III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana;
VI - museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação.

Art. 9º Acresce o inciso VII ao art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 com a seguinte redação:
 
VII – supermercados: das 8 horas as 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021.

Art. 11. Revoga-se:

I - a alteração promovida pelo art. 1º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

II - a alteração promovida pelo art. 2º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

III - a alteração promovida pelo art. 3º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

VI - a alteração promovida pelo art. 4º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

V - a alteração promovida pelo art. 5º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

VI - a alteração promovida pelo art. 7º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

VII - a alteração promovida pelo art. 8º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021; e

VIII - a alteração promovida pelo art. 9º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021.

Curitiba, em  25 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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