Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 14.055/03. (Proibição de circulação de carretas e caminhões pelo ferry-boat à Guaratuba).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 14.055 de 27 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões, sobre as balsas e ferry-boat, na travessia da localidade de Cabaraquara à cidade de Guaratuba.".
Art. 2º. O parágrafo único da Lei nº 14.055, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida ou originada nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem de frete nos municípios do litoral do Estado do Paraná.".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado