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Lei 14280 - 9 de Fevereiro de 2004


Publicado no Diário Oficial no. 6666 de 11 de Fevereiro de 2004

Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 14.055/03. (Proibição de circulação de carretas e caminhões pelo ferry-boat à Guaratuba).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 14.055 de 27 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões, sobre as balsas e ferry-boat, na travessia da localidade de Cabaraquara à cidade de Guaratuba.".

Art. 2º. O parágrafo único da Lei nº 14.055, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida ou originada nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem de frete nos municípios do litoral do Estado do Paraná.".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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