Súmula: INTERRUPÇÃO DE 180 DIAS (CENTO E OITENTA) A APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispôs sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional D E C R E T A
Art. 1°. Fica interrompida, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA e da Unidade Padrão Fiscal - UPFPR, exclusivamente para efeitos de atualização de tributos estaduais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
§ 1°. Aos créditos tributários não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, aplica-se a atualização monetária, a partir da data do vencimento, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 2º. Não se aplicam as disposições deste artigo em relação:
a) aos débitos incluídos em parcelamento;
b) aos tributos pagos indevidamente , dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, devendo a compensação ou a restituição ser efetuada de conformidade com a legislação tributária pertinente.
Art. 2º. Este, decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
Curitiba, em 11 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado