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Decreto 3769 - 11 de Julho de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4302 de 11 de Julho de 1994

Súmula: INTERRUPÇÃO DE 180 DIAS (CENTO E OITENTA) A APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispôs sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional


D E C R E T A

Art. 1°. Fica interrompida, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA e da Unidade Padrão Fiscal - UPFPR, exclusivamente para efeitos de atualização de tributos estaduais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

§ 1°. Aos créditos tributários não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, aplica-se a atualização monetária, a partir da data do vencimento, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.

§ 2º. Não se aplicam as disposições deste artigo em relação:

a) aos débitos incluídos em parcelamento;

b) aos tributos pagos indevidamente , dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, devendo a compensação ou a restituição ser efetuada de conformidade com a legislação tributária pertinente.

Art. 2º. Este, decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Curitiba, em 11 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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