Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1311 - 14 de Setembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5579 de 15 de Setembro de 1999

(Revogado pelo Decreto 4453 de 26/04/2012)

Súmula: Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Os veículos, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente Decreto.

Art. 2º. Para efeito de enquadramento, os veículos passam a ser classificados em três modelos e duas categorias:

a) Modelos:
Veículo Modelo Nível I - é o modelo mais completo, com equipamentos de série e opcionais de segurança e conveniência, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes.
Veículo Modelo Nível II - é o modelo mais simples, com equipamentos de série e opcionais de segurança, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes.
Veículo Modelo Básico - é o modelo standard, de cada marca / modelo, oferecido pelos fabricantes, podendo ser equipado com opcionais de segurança.

b) Categorias:
Categoria R - de Representação
Categoria S - de Serviço

Art. 3º. Os veículos da Categoria R - de Representação, serão classificados conforme abaixo:
GRUPO R/1
Características - Veículo modelo nível I, tipo Sedan, 04 portas, marca/modelo a critério do usuário.
Usuário/utilização - Veículo utilizado exclusivamente pelo Governador e Vice-Governador do Estado.
GRUPO R/2
Características - Veículo modelo nível I, tipo Sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca/modelo padronizado pelo Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, cor preta.
Usuário/utilização - Veículo utilizado exclusivamente pelas seguintes autoridades: Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado.
GRUPO R/3
Características - Veículo modelo nível II, tipo Sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca/modelo padronizado pelo Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, cor branca.
Usuário/utilização - Veículo utilizado exclusivamente pelas seguintes autoridades: Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretores Gerais de Secretarias de Estado e Titular de Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Órgãos de Regime Especial.

Art. 4º. Os veículos, enquadrados na Categoria S - de Serviço, serão utilizados exclusivamente no exercício das atividades inerentes à função pública e seu uso para fins pessoais é considerado irregular, passível de aplicações das penalidades previstas em Lei. Os veículos da Categoria S serão classificados conforme abaixo:
GRUPO S/1
Características - Veículo tipo Sedan, 02 ou 04 portas, podendo ser eventualmente equipado com opcionais de segurança, marca/modelo e motor compatível com o serviço a realizar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal, encarregado de prestar serviços de segurança a autoridades constituídas do poder público, quando no desempenho da função pública.
GRUPO S/2
Características - Veículo modelo básico, tipo automóvel, 02 ou 04 portas, motor compatível com o serviço a realizar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal, quando no desempenho da função pública.
GRUPO S/3
Características - Veículo tipo camioneta, utilitário, pick-up ou furgão, modelo básico, motor com potência condizente ao serviço a executar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal e carga leve, em consonância com as atividades desenvolvidas pelo órgão.
GRUPO S/4
Características - Veículo tipo caminhão, microônibus, modelo básico, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte coletivo de pessoal, carga e atividades fim do órgão.
GRUPO S/5
Características - Veículo modelo básico, a critério do órgão, com carroceria e equipamento especial, para fim específico, como bombeiro,ambulância, polícia, potência condizente com o serviço a realizar, cor oficial utilizada para cada atividade.
Usuário/utilização - Destinado ao transporte de pessoal no desempenho de atividades fim, externas e específicas do órgão.
GRUPO S/6
Características - Veículo para transporte individual, como motoneta, motocicleta, ciclomotor, modelo básico, motor compatível com o serviço a executar, cor branca.
Usuário/utilização - Destinado ao deslocamento de pessoal no desempenho de atividades externas, inerente às atividades fim do órgão.
GRUPO S/7
Características - Veículo sem tração própria, modelo básico, como trailler, reboque, semi-reboque, carreta, cor branca.
Usuário/utilização - Pessoal no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.
GRUPO S/8
Características - Outros veículos como trator de rodas, de esteiras, misto, pá-mecânica, motoniveladora, barcos, balsas, jet-sky.
Usuário/utilização - Destinado para uso no despenho de atividades específicas do órgão.

§ 1º. Admitem-se cores diferenciadas para pintura de veículos enquadrados nos Grupos da Categoria S - de Serviço, quando para identificação de atividades fim específicas, nas áreas de segurança pública e saúde.

§ 2º. Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a utilizar, até a efetivação do recolhimento por inservibilidade ou desnecessidade, veículos pintados em cores que se encontram em desacordo com o que determina o presente Decreto.

Art. 5º. A aquisição, locação ou leasing de veículos no âmbito da Administração Direta e Indireta, qualquer que seja a fonte de recursos, ficam condicionados a:

a) Prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

b) Prévio parecer técnico-jurídico da SEAD/DETO.

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição de veículos, na modalidade de alienação por permuta.

Art. 6º. Fica vedada, aos órgãos/unidades da Administração Direta, a utilização de veículos a serviço das empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias a eles vinculados, e vice-versa.

Parágrafo único. A movimentação de veículo, entre órgãos da Administração Direta e Autárquica, com transferência gratuita de posse ou cessão por empréstimo, poderá ser efetivada mediante análise e parecer técnico da SEAD/DETO.

Art. 7º. A aquisição e a contratação de serviços de locação de veículo, para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, serão obrigatoriamente processadas através da Secretaria de Estado da Administração, do Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO e do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, mediante requisição e indicação de recurso orçamentário do órgão solicitante, atendidas as formalidades legais.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta deverão observar as normas específicas de aquisição e contratação de serviços para locação de veículo, elaboradas pela SEAD/DETO, e ficarão sujeitos ao controle técnico do mesmo.

Art. 8º. Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, a forma de utilização de serviços de táxi para o transporte de servidores, quando no exercício da função pública, ficando a cargo e responsabilidade da SEAD/DETO a sua devida implantação e administração, mediante resolução e instrução normativa a serem editadas.

Parágrafo único. Para utilização de serviços de taxi no âmbito da Administração Indireta, deverão os órgãos interessados contatar a SEAD/DETO para ultimar os procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 9º. Os veículos, a serviço da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão ostentar identificação padrão instituída e constante do "Programa de Identidade Visual" - Manual de Padronização, adotado pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º. Os veículos pertencentes à Categoria R - de Representação estão isentos de identificação, devendo o órgão usuário informar, para fins de controle, à SEAD/DETO, quanto às características do veículo utilizado para esse fim.

§ 2º. Os veículos a serem utilizados em serviços reservados ou sigilosos que, pela natureza de suas funções não podem ser caracterizados, estão dispensados de identificação oficial, desde que a solicitação para utilização de uso, seja encaminhada à SEAD/DETO para análise.

§ 3º. Cabe à Secretaria de Estado da Administração / Departamento Estadual de Transporte Oficial a orientação e controle, para o correto cumprimento dos dispositivos constantes do presente artigo.

Art. 10. Os veículos pertencentes à Administração Direta e Indireta, em conformidade com a legislação federal vigente, utilizarão placas identificatórias, nas formas estabelecidas.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através de suas unidades específicas, a fiscalização e a apreensão do veículo a serviço da administração estadual, em situação irregular, comunicando o fato ao Departamento Estadual de Transporte Oficial -DETO.

Art. 12. Os veículos a serviço da Administração Direta e Autárquica, serão obrigatoriamente abastecidos nos postos definidos pelo Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO.

Parágrafo único. É facultado o abastecimento de veículos da Administração Indireta, desde que sejam celebrados convênios entre os órgãos interessados e o Departamento Estadual de Transporte Oficial -DETO.

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e Indireta, que tiverem veículo de sua propriedade envolvido em acidente, ficam obrigados a de imediato apurar responsabilidades mediante a instauração de processo sindicante.

Parágrafo único. Junto ao processo sindicante deverá constar o Laudo de Vistoria elaborado pelo órgão, com a participação de 3 (três) representantes nomeados pelo respectivo titular.

Art. 14. Constatada a culpa do condutor do veículo, fica o mesmo obrigado a indenizar o Poder Público Estadual pelos danos que houver causado, na forma da legislação em vigor.

Art. 15. Toda e qualquer despesa referente a conserto e/ou recuperação, incluindo mão-de-obra e material de veículo pertencente à Administração Direta e Indireta, não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) do valor venal do veículo, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Administração / Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO a competência para analisar e aprovar orçamentos, cujo valor da despesa para recuperação ultrapassar o teto estabelecido neste artigo.

Art. 16. Os veículos de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público, deverão ser recolhidos obrigatoriamente ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, que decidirá sobre seu destino final.

Parágrafo único. E facultado aos demais órgãos da Administração Indireta o recolhimento, ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, de veículo inservível ou desnecessário, mediante convênio celebrado entre os titulares dos órgãos envolvidos.

Art. 17. A inservibilidade ou desnecessidade do veículo será lavrada quando o mesmo estiver em excesso de frota ou, o tempo de uso, obsoletismo e outras circunstâncias tornem onerosa a sua manutenção e comprometam a segurança dos usuários.

Art. 18. As doações de veículos a municípios e entidades de assistência social obedecerão o disposto na Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984 e regulamentada pelo Decreto nº 5.690, de 17 de junho de 1985.

Art. 19. O Secretário de Estado da Administração, mediante Resolução, expedirá instruções necessárias à perfeita execução do presente Decreto.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.675, 1.676, 1.677 e 1678, todos de 22 de março de 1996 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Maria Elisa Ferraz Paciornik
Secretária de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná