Súmula: Altera o Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado nº 17.390.021-0, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017 passa a vigorar com seguinte redação: As entidades que atuam na área de saúde, além da documentação prevista no art. 1º deste Decreto, exceto a referida em seu inciso VI, quando se tratar de atividades de atendimento hospitalar e pronto-socorro, devem apresentar:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017.
Curitiba, em 12 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado