(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Institui Comitê para avaliação de medidas de combate à pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê para avaliação de medidas de combate à pandemia da COVID-19, tendo como objetivo contribuir para discussão e alinhamento conjunto entre os setores público e privado de novas medidas que possam vir a ser necessárias conforme a evolução da pandemia.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I - Gabinete da Governadoria;
II - Casa Civil do Estado do Paraná;
III - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
VII - Paraná Turismo – PRTUR;
VIII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
IX - Outras entidades convidadas representantes dos setores empresarial, comercial, industrial e correlatas.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Poderão integrar o Comitê, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Secretaria Executiva do Comitê, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.
§ 4º O Comitê poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
Art. 3º A Casa Civil atuará como Secretaria Executiva, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Comitê.
Art. 4º O Comitê poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 3 (três) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.
Art. 5º O Comitê se reunirá sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros, em momentos que se façam necessárias discussões de novas medidas de combate à pandemia da COVID-19.
Art. 6º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 05 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado