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Portaria DER N° 108 - 29 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10927 de 4 de Maio de 2021

Súmula: Encerramento de contratos e convênios de concessão

O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n.º 2.458 de 14 de agosto de 2000 e, ainda, para atender as exigências dos Contratos de Concessão e seus anexos, bem como aos convênios de delegação firmados com a União, e;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à formalização, ao acompanhamento e ao encerramento dos convênios de que trata a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, no setor rodoviário;
Considerando o estabelecido pela Portaria no. 457 de 23 de julho de 2018 do Ministério da Infraestrutura referente aos procedimentos a serem observados nos instrumentos de delegação aos Municípios, Estados da Federação e Distrito Federal;
Considerando o encerramento dos Contratos de Concessão 071/97, 072/ 97, 073/97, 074/97, 075/97 e 076/97 e dos Convênios de Delegação 002/96, 003/96, 004/96, 005/96, 006/96 e 007/96 e;
Considerando a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos e procedimentos que a Administração Pública deve adotar, resolve:
Estabelecer as diretrizes para o encerramento dos contratos de concessão pertencentes ao Programa de Concessão Rodoviária no Estado do Paraná, a seguir descritos.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para o encerramento dos contratos de concessão e Convênios de Delegação do Programa de Concessão Rodoviária no Estado do Paraná, servindo de orientação para Comissão Gestora do Processo de Encerramento do Programa de Concessão de Rodovias do Paraná constituída pela portaria n.º 414/2020-DER, publicada em 07 de dezembro de 2020, bem como às Concessionárias responsáveis pelos respectivos contratos.
Parágrafo único. Caberá à comissão realizar as atividades de análise, aprovação e fiscalização das atividades dispostas nesta Portaria.
 
CAPÍTULO II
TRANSIÇÃO OPERACIONAL E DOS ATIVOS
Seção I
Disposições gerais
 
Art. 2º A transição operacional e dos ativos é composta de procedimentos que visam facilitar a assunção do sistema rodoviário pelo futuro operador ou pelo Poder Concedente e a transferência dos bens reversíveis, assim como garantir qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
Art. 3º As obrigações e responsabilidades das partes permanecerão inalteradas durante a transição, conforme previstas no contrato de concessão ou em termo aditivo.
Seção II
Dos Bens Reversíveis
 
Art. 4º Serão considerados reversíveis, para a finalidade desta Portaria, os bens, públicos ou privados, utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão e todos os bens que não integram o patrimônio pessoal dos Concessionários, adquiridos ou constituídos com as receitas provenientes dos contratos de concessão, tais quais:
I - Edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário;
II - Máquinas, veículos e equipamentos;
III - Móveis e utensílios;
IV - Equipamentos de informática;
V - Sistemas, seus softwares e direitos associados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, alienação, caução, penhor ou gravames de qualquer natureza;
VI - Projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, conforme disposição contratual e regulatória;
VII - Licenças ambientais válidas;
VIII - Despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências;
IX - Investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes.
1º São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público a qualquer título, mediante termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão. 2º Os bens a que se refere o parágrafo anterior deixarão de ser reversíveis quando tenham sido desfeitos mediante prévia autorização do Poder Concedente. 
Seção III
Plano de desmobilização
 
Art. 5º. A Concessionária deverá apresentar ao DER/PR Plano de Desmobilização em pelo menos 03 (três) meses que antecederem o termo final do contrato de concessão.
1º O Plano de Desmobilização deverá conter, e atender no mínimo:I - As medidas de desmobilização de serviços operacionais;
II - A retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à concessionária;
III - a relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, tais como:
a) contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio;b) fornecimento de água, luz, gás e prestação de outros serviços para a concessão; ec) outros contratos que ensejam obrigações para período posterior ao termo final da concessão.IV - o inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:
a) acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, tais como: projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações;b) acervo com documentos produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como: projetos, memoriais, estudos e pesquisas;c) lista de bens reversíveis e irreversíveis, e eventuais ônus sobre eles incidentes;d) banco de dados do Centro de Controle de Informações Operacionais;e) banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;f) banco de dados do Sistema de Gerenciamento dos Pavimentos;g) garantias, licenças e softwares; h) relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais;i) acervo de documentos que atestem a entrega oficial e a devida conclusão dos investimentos contratuais.V - O relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso.
VI - O quantitativo e detalhamento das operações especiais, ocorridas no ano anterior, por tipo de operação, relatando se houve ou não inversão de faixa e os recursos disponibilizados pela concessionária.
VII - Custos operacionais incorridos pela concessionária nos últimos cinco anos.
VIII - Levantamento dos bens que vão precisar de guarda e operação mínima ao final do contrato de concessão.
2º A não entrega do plano de desmobilização no prazo estabelecido no caput sujeita a concessionária à aplicação de penalidades previstas contratualmente. 3º Será de responsabilidade da concessionária a remoção e desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis. 
Seção IV
Fiscalização
 
Art. 6º. O procedimento de fiscalização de encerramento deverá ser instaurado nos 03 (três) meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão e será concluído com a emissão de Relatório Final de Encerramento, e abrangerá:
I – O Termo de Recebimento, Relação de Bens recebidos pela Concessionária relativo ao Contrato a encerrar ou outro documento similar;
II - As informações constantes dos doze últimos relatórios técnico-operacional físico- financeiro (RTOFF) e do banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;
III - o resultado da última monitoração do sistema rodoviário;
IV - Inventário com a lista de bens reversíveis e irreversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as desconformidades regulatórias e em relação ao seu parâmetro de desempenho e funcionalidade;
V - Apontamentos referentes à operacionalização do plano de desmobilização apresentado pela concessionária.
Parágrafo único. O Relatório Final de Encerramento será emitido na data do termo final do contrato de concessão.
 
Seção V
Fase de convivência
 
Art. 7º. A fase de convivência é o período de convívio entre a concessionária e o futuro operador e/ou o DER/PR, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.
1º A fase de convivência ocorrerá durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato de concessão ou do termo aditivo. 2º Durante a fase de convivência, a concessionária deverá:I - Cooperar com o DER/PR e com o futuro operador para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
II - Permitir o acompanhamento da operação do sistema rodoviário e das atividades da concessionária pelo DER/PR e pelo futuro operador, franqueando amplo acesso;
III - indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição durante a fase de convivência;
IV - Interagir com o DER/PR, com o futuro operador e com os demais agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário;
V - Promover a transferência de tecnologia da gestão da concessão, garantindo a operação de todo o sistema rodoviário.
 
Seção VI
Termo de arrolamento e transferência de bens
 
Art. 8º. O termo de arrolamento e transferência de bens será celebrado entre o DER/PR, a União, a concessionária ou o futuro operador, com participação ou interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e refletirá o inventário de bens da concessão que serão revertidos, conforme estabelecido no Relatório Final de Encerramento.
1º O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens:I - Deverá ser celebrado em até sessenta dias após o termo final da concessão;
II - Poderá ser revisto em até 12 (doze) meses após o termo final da concessão.
2º Para celebração do termo de arrolamento e transferência de bens, o DER/PR, o DNIT, a concessionária e o futuro operador poderão realizar vistorias conjuntas. 3º Do Termo de Arrolamento e Transferência de bens, constarão os seguintes anexos, entre outros que se mostrarem necessários:I - Anexo I: Relatório de vistoria conjunta;
II - Anexo II: Mídia com filmagem da rodovia;
III - Anexo III: Últimos relatórios de monitoração;
IV - Anexo IV: Lista e documentos sobre Declaração de Utilidade Pública (DUP), desapropriações, Registro Geral de Imóveis (RGI);
V - Anexo V: Aspectos socioambientais da concessão, tais como relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais;
VI - Anexo VI: Listagem de bens reversíveis; e
VII - Anexo VII: Listagem com detalhamento dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em que a concessionária o DER/PR e a União são parte.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de abril de 2021.

 

Fernando Furiatti Saboia
Diretor-Geral do DER/PR

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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