Súmula: Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB/PR, de que trata a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, em atendimento à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e, considerando o contido no Protocolado n.º 17.345.390-6, DECRETA:
Art. 1º Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB/PR, em atendimento aos arts. 33 e 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com a finalidade realizar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto são consideradas equivalentes as expressões “Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, CACS-FUNDEB/PR”, “Conselho do FUNDEB/PR” e “Conselho”.
Art. 2º O Conselho do FUNDEB/PR de que trata este decreto será constituído pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, eleitos na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública estadual;
VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública estadual, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual representativa de estudantes secundaristas;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil atuantes na área da educação;
IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Cada membro titular contará com suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, igualmente nomeado pelo Governador, que o substituirá em suas ausências e impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II a V serão indicados pelas respectivas entidades representativas dessas instâncias, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VI, VII, IX e X serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º Os membros de que trata o inciso VIII serão indicados em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 6º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII deverão:
I - ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades em âmbito estadual;
III - atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação em edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas do Poder Executivo Estadual a título oneroso.
§ 7º A indicação referida no caput do art. 2º deste Decreto deverá ocorrer em até 20 (vinte dias) antes do término do mandato dos conselheiros anteriores para a nomeação dos novos conselheiros.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB/PR será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O Conselho do FUNDEB/PR terá um Presidente que será eleito pelos conselheiros em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo estadual gestor dos recursos do Fundo.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Governador, de Vice-Governador e de Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. No caso em que não existam estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 6º O Governo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do FUNDEB/PR, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - endereço de correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 7º Compete ao Conselho do FUNDEB/PR:
I - o acompanhamento e controle da repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - a supervisão da realização do Censo Escolar anual e auxílio na elaboração, em matéria afeta ao objeto deste Decreto, da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual;
III - o exame dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - a emissão de parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;
V - o acompanhamento da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, o recebimento e análise das prestações de contas referentes a esses programas, com formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o seu encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB/PR, ato do Governador do Estado deverá aprovar o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB/PR serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, ou por convocação de seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB/PR atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB/PR:
I - não é remunerada,
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB/PR não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. O Estado designará um servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB/PR poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo do Paraná e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei nº 14.113, de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
III - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim;
IV - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 7º do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB/PR, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revoga o Decreto nº 1.379, de 29 de agosto de 2007.
Curitiba, em 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado