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Resolução Conjunta PGE/SEAP 003 - 15 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10926 de 3 de Maio de 2021

Súmula: Disciplina o procedimento de consultas sobre recursos humanos na Administração Pública Direta e Autárquica do Estado do Paraná e revoga a Resolução Conjunta PGE/SEAP n° 06/2019

       A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e considerando:

       a) a competência da Procuradoria-Geral do Estado de unificar a jurisprudência administrativa do Estado (art. 124, inc. II, da Constituição Estadual);

       b) a competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para realizar “a administração das atividades de pessoal da administração direta e autárquica” (Art. 19, inc. I, da Lei n° 19.848/2019);

       c) o disposto no art. 43, do Anexo a que se refere o Decreto nº 2.709/2019 e no art. 13, do Anexo a que se refere o Decreto nº 3.888/2020;

       d) o disposto na Resolução PGE n° 186, de 15 de maio de 2018.

       RESOLVEM

Art. 1.° Disciplinar os procedimentos de consultas relativas à gestão de pessoal civil e militar nos aspectos funcional e previdenciário no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Art. 2.° Os órgãos da Administração Direta deverão, por meio de seus titulares, encaminhar suas consultas relativas à gestão de pessoal à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Parágrafo único. As entidades autárquicas deverão encaminhar suas consultas por meio do titular do órgão ao qual estão vinculadas, observados os requisitos do art. 3º desta Resolução

Art. 3.° O pedido de consulta deverá conter, obrigatoriamente:

I - a indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes;

II - toda documentação necessária à análise;

III - a indicação de todos os dispositivos de lei, decretos e regulamentos referentes à matéria.

Parágrafo único. A consulta será indeferida de plano se:

I - não contiver os requisitos descritos no caput deste artigo;

II - envolver situação puramente hipotética;

III - exigir, para sua análise, consideração de fatos outros além daqueles descritos e comprovados na consulta;

IV - formulada em termos gerais, de modo que não permita a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal;

V - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

VI - contiver matéria estranha à gestão de pessoal civil e militar;

VII - versar sobre hipótese já disciplinada em orientação administrativa, parecer normativo ou súmula da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, excetuando-se o pedido de revisão, o qual deverá ser expressamente fundamentado com a indicação objetiva dos pontos controversos.

Art. 4.° Recebida a consulta na SEAP, compete à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos – DRH/SEAP avaliar preliminarmente o preenchimento dos requisitos do art. 3º desta Resolução, podendo indeferi-la de plano ou restituir a consulta à origem para aditamento.

§1.º Preenchidos os requisitos do art. 3º, compete ao órgão descrito no caput responder diretamente à Pasta consulente as questões relativas a casos concretos que não se enquadrem no § 2º deste artigo.

§2.º A Diretoria do DRH encaminhará ao Secretário de Administração e Previdência as propostas de consultas que transcendam casos concretos, demonstrando a existência de questão relevante, de caráter genérico, que atinja o interesse de uma coletividade ou que gere, ou tenha potencial de gerar, demandas judiciais em face do Estado do Paraná, para ratificação do titular da pasta e encaminhamento à PGE, nos termos do art. 2º, do Decreto Estadual nº 2.709, de 10 de setembro de 2019

§3.º As consultas poderão ser formuladas pelas Divisões que integram a estrutura do DRH/SEAP e, após devidamente ratificadas pela Diretoria do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, serão encaminhadas nos termos do § 2º deste artigo.

§4.º Com vistas à demonstração da repercussão exigida no § 2° deste artigo, caberá ao DRH/SEAP, ou às Divisões que formularem questionamentos, relatar os casos concretos que possam ter originado a consulta, indicando, na hipótese de judicialização, o impacto funcional estimado, sob os aspectos quantitativo e qualitativo.

§5.º Para os fins do parágrafo anterior, entende-se como:

I - quantitativo: o impacto funcional que represente um grande número de demandas.

II - qualitativo: o impacto funcional que acarrete consequências significativas de ordem administrativa, econômica, financeira ou correlatas.

Art. 5.° Recebida a consulta na PGE, compete à Coordenadoria do Consultivo – CCON/PGE o exame da sua admissibilidade.

§1.º Serão devolvidas à SEAP as consultas que não atendam aos requisitos dos arts. 3° e 4º, § 2º, desta Resolução.

§2.º Verificando-se o que a consulta atende aos requisitos do art. 4º, § 2º, desta Resolução, o Coordenador da CCON fará a distribuição à Procuradoria Consultiva de Recursos Humanos – PCRH ou a um dos Grupos Permanentes de Trabalho – GPT instituídos e regulamentados pela Resolução da PGE nº 186, de 15 de maio de 2018.

§3.º As respostas às consultas se circunscreverão especificamente às questões que constarem de seu objeto e serão submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado.

§4.º Eventual pedido de revisão das manifestações jurídicas exaradas pela PGE deverá observar os requisitos do art. 3º, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 2.709, de 2019.

Art. 6.° A manifestação da PGE, em resposta à consulta formulada, deverá ser observada pela Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

§1.º Sempre que possível, as respostas às consultas serão sintetizadas em Orientações Administrativas a serem expedidas pelo Procurador-Geral do Estado.

§2.º Reservar-se-á à PGE o direito de reconsiderar posteriormente sua interpretação sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, ou mesmo, se o interesse público assim o exigir.

Art. 7.° Compete à SEAP expedir Orientação Normativa às unidades de recursos humanos para transmitir os entendimentos consolidados nas manifestações da PGE, bem como para orientar a adoção de providências pela Administração Direta e Autárquica na gestão de pessoal civil e militar nos aspectos funcional e previdenciário.

Parágrafo único. Após a expedição da Orientação Normativa, o expediente deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para ciência da providência adotada.

Art. 8.° Caberá a Diretoria do DRH/SEAP a fixação de prazo para a resposta das consultas recebidas, consideradas a extensão e complexidade do tema.

Art. 9.° As consultas submetidas pela SEAP à PGE deverão ser respondidas, em função de sua extensão e complexidade, em prazo previamente estipulado quando de sua distribuição.

§1.º Se a consulta for encaminhada à PCRH, a definição do prazo caberá à respectiva chefia do setor.

§2.º Se a consulta for encaminhada a um GPT, a análise do prazo e sua eventual prorrogação ficará a cargo do Coordenador da CCON.

§3.º Desde que motivada, poderá ser requerida a prorrogação do prazo fixado no caput.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução Conjunta PGE/SEAP n° 06/2019.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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