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Decreto 7454 - 26 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10921 de 26 de Abril de 2021

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 72, de 30 de julho de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.278.153-5,



DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 533ª As posições 49.0 e 49.1 a 49.7 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:


49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 72/2020).
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 72/2020).
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

Alteração 534ª Ficam revogadas as posições 49.8 e 49.9 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X (Convênio ICMS 72/2020).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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