Súmula: Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui no Estado do Paraná o Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA com o objetivo de favorecer a eficiência, a transparência, a fiscalização e o controle de gestão fiscal na execução de políticas públicas destinada às crianças e adolescentes.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e aos programas direcionados para crianças e adolescentes.
§ 2º As prioridades indicadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/PR) anualmente, servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O CEDCA/PR fica incumbido, por meio de Deliberação, de divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos envolvidos na Política Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente, para que os mesmos considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.
§ 4º A Secretaria da Fazenda, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral, editará normas para marcação das despesas do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo o relatório do OCA junto às Leis Orçamentárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado