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Decreto 7303 - 13 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10913 de 13 de Abril de 2021

(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Súmula: Institui o Regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, nos termos do art. 10, inciso VI, e arts. 22 e 23 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e considerando o contido no protocolado sob o nº 15.823.415-7,

DECRETA:

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas instituídas pelo Estado do Paraná obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovido pelo Poder Executivo.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição de bens, para fornecimento ou contratações futuras e eventuais;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão ou Entidade e Unidade Orçamentária participante: órgão/entidade da administração pública estadual ou unidade orçamentária que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o sistema de registro de preços e integra a ata de registro de preços, e, no caso previsto na Seção III, do Capítulo IV, deste Decreto, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, que estejam previstos como potenciais participantes dos programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual.

V - Órgão ou Entidade e Unidade Orçamentária não participante ou aderente: órgão/entidade da administração pública estadual ou unidade orçamentária que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ata de registro de preços, desde que atendido os requisitos deste Decreto.

VI - Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS: sistema eletrônico de informações, em que é realizado o cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados, da licitação, das dispensas e inexigibilidades, do almoxarifado e para o gerenciamento da ata de registro de preços e as respectivas adesões, administrado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

VII - Condições Gerais do Contrato: condições contratuais, estabelecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU, que devem integrar os contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, relativos à edificações, a serem firmados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná;

Art. 3º O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:

I - pelas características do bem, obra ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e

II - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços:

I - o Departamento de Logística para Contratações Públicas – DECON, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, para aquisições de bens e contratação de serviços de uso comum, e que não se enquadrem como de engenharia;

II - a Coordenadoria de Governança e Aquisição - CGA, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, exclusivamente para aquisição de medicamentos, insumos e materiais assistenciais relacionados a serviços de saúde;

III - a Paraná Edificações - PRED, para contratação de obras e serviços de engenharia; e

IV - o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para aquisição de merenda escolar.

§ 1º Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade gerenciador autorizar a instauração e homologar as licitações dos registros de preços.

§ 2º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

V - a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná – FUNEAS, exclusivamente para aquisição de medicamentos, insumos farmacológicos e serviços para a realização das atividades das unidades hospitalares regionais sob sua gestão. (Incluído pelo Decreto 8842 de 27/09/2021)

Art. 5º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o Parágrafo único deste artigo.

II - realizar pesquisa de preços, para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência ou do projeto básico, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório.

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - registrar as penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidade da administração pública estadual, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3.º, caput, e parágrafo único deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador quando o objeto for de interesse restrito a órgãos específicos da Administração Pública Estadual;

Art. 6º O órgão, entidade ou unidade orçamentária interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso, a especificação do objeto, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, estimativa de consumo, local de entrega e o cronograma de contratação, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores.

Art. 7º Compete ao órgão, entidade ou unidade orçamentária participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato no Sistema GMS, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e

VIII - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.

Parágrafo único. Compete ao órgão, entidade ou unidade orçamentária participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores.

Capítulo III
DO REGISTRO DOS PREÇOS
Seção I
Da Licitação

Art. 8° A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, presencial ou eletrônico, do tipo menor preço e de maior desconto, nos termos da Lei nº 15.608, de 2007, e será precedida de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, com o uso de técnicas idôneas, dentre elas:

I - os preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II - os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III - pesquisas com fornecedores;

IV - preços de tabelas oficiais;

V - preços constantes de banco de preços e homepages; e

VI - consulta ao aplicativo Menor Preço ou outro que venha a substituir, conforme Lei nº 19.476, de 24 de abril de 2018.

§ 1º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de cento e vinte dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

§ 5º O critério de julgamento técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado na modalidade concorrência, mediante despacho fundamento da autoridade competente para autorizar a instauração do procedimento licitatório de registro de preços.

§ 6º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 7º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever a aplicação de um dos regimes de empreitada previsto em lei ou o regime misto de empreitada, de acordo com as Condições Gerais de Contrato.

§ 8º Pode ser objeto da modalidade licitatória pregão a contratação de serviços de engenharia, desde que tais serviços sejam caracterizados como comuns, cabendo à equipe técnica do órgão gerenciador a caracterização de serviços de engenharia como comum ou não-comum.

§ 9º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou eletrônico.

§ 10 A diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado, de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar as licitações.

§ 11 Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 12 O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art. 9° Além das exigências previstas no art. 23, § 4º, incisos I a V, da Lei nº 15.608, de 2007, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvada a hipótese prevista no art. 20 deste Decreto;

III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV - prazo de validade da ata de registro de preços;

V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1º Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela referencial de preços, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e quando por competência legal ou regimental pela Assessoria Jurídica do órgão gerenciador.

§ 4º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia, além das exigências já previstas, deverá constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as Condições Gerais de Contratos.

§ 5º Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do art. 64, § 7º, da Lei nº 15.608, de 2007.

§ 6º As aquisições a que se referem o § 5º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 24 deste Decreto.

Art. 10. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º O prazo de validade da ata de registro de preços será definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de 03 (três) meses e ao máximo de 12 (doze) meses, computadas no prazo máximo eventuais prorrogações, e será contado a partir da publicação do extrato da ata no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação dos licitantes e deverá ser assinada pelo(s) adjudicatário(s) do objeto da licitação.

§ 3º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o § 3º tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, nos incisos II, IV e V do art. 16, no inciso III do art. 17, e no art. 23, todos deste Decreto;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 3º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 3º, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 5º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o § 1º do art. 112 da Lei nº 15.608, de 2007.

§ 7º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto.

Art. 11. Na ata de registro de preços:

I - serão registrados os preços e quantitativos do licitante vencedor;

II - o preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador durante a vigência da ata de registro de preços no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS;

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 12. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Art. 13. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no inciso II, do § 3º, do art. 112 da Lei nº 15.608, de 2007.

Art. 14. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 15. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 16. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV, do art. 150, da Lei nº 15.608, de 2007;

V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata.

Art. 17. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do seu prazo de vigência;

II - se não restarem fornecedores registrados;

III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 18. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. Nos casos previstos no Capítulo IV (Da Revisão dos Preços Registrados) e (Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado), o órgão gerenciador, mediante decisão fundamentada, poderá suspender preventivamente o registro do preço do fornecedor ou a ata de registro de preços.

Parágrafo único. A decisão de suspensão será registrada no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços e no Portal de Transparência do Estado do Paraná.

Art. 20. Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deste Decreto poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços, destinados aos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas instituídas pelo Estado do Paraná, visando a implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual.

§ 1º Compete ao órgão ou entidade da administração pública estadual, responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais, a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS.

§ 2º O edital de licitação deverá:

I - identificar o programa ou projeto atendido;

II - informar a estimativa de quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas pelos órgãos ou entidades municipais durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação.

§ 3º O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes será conduzido e gerenciada, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 4.º deste Decreto.

§ 4º O procedimento licitatório previsto no caput se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná que estejam consignados nos programas e projetos governamentais.

§ 5º Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública Estadual deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, bem como os potenciais municípios que poderão participar dos respectivos programas e projetos, com vista a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação.

§ 6º A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio ou instrumento congênere com a Administração Pública Estadual.

§ 7º Embora o registro de preços previsto no caput não seja destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o fornecedor ou prestador do serviço deverá credenciar-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CAUFPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente, conforme previsto no art. 22 deste Decreto.

§ 8º As demais regras procedimentais definidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção.

Capítulo v
DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Das regras gerais

Art. 21. As contratações serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 108 da Lei nº 15.608, de 2007.

Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, os contratos administrativos deverão ser integrados por Condições Gerais de Contratos aprovadas, por meio de ato administrativo próprio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU.

Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUFPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – Cadastro Reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, na forma do § 6º do art. 23 da Lei nº 15.608, de 2007, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei nº 15.608, de 2007, e subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1º Os contratos poderão ser prorrogados e alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata o art. 112, § 1o, inciso II, da Lei nº 15.608, de 2007, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2º O prazo de vigência dos contratos para aquisição de bens e contratações de serviços que não se enquadrem como de engenharia, decorrentes de ata de registro de preços, será definido pelo edital de licitação, observadas as disposições do art. 103, da Lei nº 15.608, de 2007, enquanto que o prazo de execução e de vigência dos contratos de obras e serviços de engenharia serão definidos nos contratos específicos de cada obra ou serviço, em função da dimensão e complexidade de cada objeto a ser contratado.

§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão, entidade ou unidade orçamentária que não tenha participado do procedimento de registro de preços poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços.

§ 1º A adesão é restrita aos órgãos, entidades e unidades orçamentárias previstos no art. 1º deste Decreto.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, na totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos ou entidades que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O órgão, entidade ou unidade orçamentária poderá solicitar adesão aos lotes que não tenha figurado inicialmente como participante.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão, entidade ou unidade orçamentária que não tenha consumido ou contratado o quantitativo liberado anteriormente.

Art. 27. É vedado aos órgãos, entidades e unidades orçamentárias da Administração Pública Estadual a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades do Distrito Federal, Estados ou Municípios.

Parágrafo único. É permitida a adesão às atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública Federal, quando, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual demonstre a necessidade e a vantagem econômica da adesão, bem como que os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A Administração utilizará o Sistema GMS para operacionalização do disposto neste Decreto e automatização dos procedimentos de controle e as atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU, expedirão instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, se necessário.

Art. 30. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 2.734, de 10 de novembro de 2015, e suas alterações.

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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