Súmula: Altera a Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o §4° ao art. 4º da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:§4º Até o término do Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, declarado pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020 e prorrogado em dezembro de 2020, todas as verbas atualmente depositadas e as futuras que ingressarem no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) serão remanejados ao Fundo Estadual de Saúde (FUNSAÚDE), no percentual de 70% (setenta por cento) e ao Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS), no percentual de 25% (vinte e cinto por cento), sem a necessidade de aprovação pelo seu Conselho Gestor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado