Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Art. 2º O inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%;
Art. 3º O inciso III do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio do Governo, em 14 de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado