Súmula: Institui o Programa Criança Feliz no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.248.191-6, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.
Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:
I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias no Cadastro Único;
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e
III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Art. 3º O Programa Criança Feliz tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 4º Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - o apoio aos municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 5º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação,cultura e direitos humanos.
Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no Departamento de Assistência Social.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado da Saúde;
III - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; e
IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo representante da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 4º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro ao Estado e aos Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério da Cidadania.
Art. 7º Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 8º O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.
Art. 9º Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Cidadania.
Art. 10. A utilização dos recursos financeiros deverá seguir as diretrizes da Instrução Operacional nº 1 da Secretaria Nacional de Assistência Social, de 5 de maio de 2017.
Art. 11. A implementação do disposto neste Decreto observará, no que couber a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Curitiba, em 14 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado