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Decreto 7298 - 13 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10913 de 13 de Abril de 2021

(Revogado pelo Decreto 4923 de 22/02/2024)

Súmula: Institui o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, consubstanciada no protocolado sob nº 15.997.594-0 e ainda,
considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual nº 18.492, de 25 de junho de 2015;
considerando o Parecer Indicativo e a Deliberação 02/15 do Conselho Estadual de Educação, nos quais se estabelecem as normas estaduais para a implantação da Política Estadual de Educação em Direitos Humanos; e
considerando o Decreto 2504, de 1º de outubro de 2015, que institui a implantação do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos, sob a coordenação da Escola de Educação em Direitos Humanos,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos.

Parágrafo único. A estrutura e o gerenciamento do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos ficam vinculados à Escola de Educação em Direitos Humanos - ESEDH, subordinada ao Departamento de Defesa e Promoção dos Direitos Fundamentais e Cidadania, da Secretariada Justiça, Família e Trabalho do Estado do Paraná – SEJUF.

Art. 2º O Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade:

I - Propor, debater, monitorar e avaliar políticas públicas que atuam direita ou indiretamente na promoção e defesa da educação em direitos humanos;

II - Contribuir para o fortalecimento das políticas afirmativas do Estado Democrático de Direito nas áreas correlatas à educação em Direitos Humanos;

III - Colaborar para a efetivação dos compromissos assumidos com relação à educação em direitos humanos no âmbito dos instrumentos e programas internacionais, nacionais e locais;

IV - Apoiar e incentivar a implementação e o monitoramento de políticas públicas de educação em direitos humanos no âmbito das secretarias signatárias do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos – PEEDH;

V - Propor ações no âmbito das secretarias signatárias do PEEDH com base nos princípios da educação em direitos humanos;

VI - Propor, apoiar e incentivar programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão com instituições públicas e privadas, intercâmbio técnico-científico, Comitês Nacional, Estaduais e entidades de promoção da Educação em Direitos Humanos, públicas e privadas, nos níveis internacional, nacional, estadual, regional e municipal;

VII - Acompanhar e propor demandas na área de educação em direitos humanos e elaborar projetos para cursos de formação, para pesquisa e elaboração de materiais didáticos na área de Educação em Direitos Humanos destinados ao cidadão paranaense, com a possibilidade de mobilização de recursos;

VIII - Propor e apoiar congressos, simpósios, seminários, diálogos, debates, comissões de estudos, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades na área de Educação em Direitos Humanos;

IX - Promover a representação, através de seus membros, junto aos demais órgãos de defesa dos direitos humanos;

X - Atuar de maneira articulada, integrada e em parceria com a sociedade civil organizada, órgãos públicos e instituições públicas e privadas de ensino;

XI - Elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos do Estado do Paraná, de instituições de ensino superior e da sociedade civil:

I - 01 (um) membro representante titular e 01 (um) membro representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

II - 01 (um) membro representante titular e 01 (um) membro representante suplente da Secretaria de Estado da Educação;

III - 01 (um) membro representante titular e 01 (um) membro representante suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

IV - 01 (um) membro representante titular e 01 (um) membro representante suplente integrante do Conselho Permanente de Direitos Humanos;

V - 03 (três) membros representantes titulares e 03 (três) membros representantes suplentes das Instituições de Ensino Superior, indicados pelas Reitorias das Universidades e Institutos de ensino superior paranaenses.

VI - 03 (três) membros representantes titulares e 03 (três) membros representantes suplentes de organizações da sociedade civil com atuação na área de educação em direitos humanos e de defesa dos direitos humanos, indicados em Conferência Estadual de Educação em Direitos Humanos.

§ 1º A indicação dos membros representantes à que se refere o inciso V do presente caput, será regulamentada pela Escola de Educação em Direitos Humanos através da publicação de edital de chamamento público dirigido às instituições de ensino superior paranaenses.

§ 2º As organizações às quais se refere o inciso VI do presente caput deverão comprovar, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação regular na área de educação em direitos humanos ou de defesa dos direitos humanos, através de documentação competente.

§ 3º A Conferência Estadual de Educação em Direitos Humanos à qual se refere o inciso VI do presente caput será convocada bianualmente pela Escola de Educação em Direitos Humanos, através de edital de chamamento público com ampla divulgação.

Art. 4º Poderão participar do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos, como convidados, e sem direito a voto, os representantes, com os respectivos suplentes, dos seguintes órgãos.

I - Ministério Público Estadual;

II - Tribunal de Justiça;

III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

V - OAB.

Art. 5º A função de membros do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 6º A função de membros do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único. Caberá ao (a) Secretário (a) de Estado da Justiça, Família e Trabalho proceder a publicação do respectivo regimento interno, nos moldes aprovados pelo Comitê Estadual.

Art. 7º As deliberações do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos serão registrada sem ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 8° O disposto no presente Decreto não impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou de outras entidades nas ações a serem desenvolvidas no sentido da promoção de ações de Educação em Direitos Humanos.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o art. 2° do Decreto nº 2.504, de 01 de outubro de 2015.

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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