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Resolução 619 - 9 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10912 de 12 de Abril de 2021

(Revogado pela Resolução 745 de 26/07/2021)

Súmula: DETERMINAR, a partir de 12 de abril de 2021, o retorno dos servidores da Casa  Civil que exercem suas atividades por meio de teletrabalho.

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a edição do Decreto nº 5.686, de 15 de setembro de 2020, que alterou o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;
Considerando a delegação aos Titulares dos Órgãos e Entidades para suspender ou retomar, total ou parcialmente, expediente de trabalho e atendimento presencial ao público, resguardando os serviços considerados essenciais;
Considerando os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;
Considerando a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão da COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR, a partir de 12 de abril de 2021, o retorno dos servidores da Casa Civil que exercem suas atividades por meio de teletrabalho.

Parágrafo único. O registro de frequência é obrigatório para todos os servidores efetivos e comissionados que desenvolvam atividades presenciais, sendo efetuado por meio do sistema de Ponto Eletrônico disponível na intranet.

Art. 2º Os servidores enquadrados no grupo de risco, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da RESOLUÇÃO SESA nº 1.129/2020, deverão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, sendo:

I - acima de 60 anos;

II - gestantes em qualquer idade gestacional;

III - lactantes com filhos de até 06 meses de idade;

IV - servidores com as seguintes doenças crônicas: Diabetes melito; Doenças cromossômicas; Doenças hematológicas; Doenças renais crônicas; Hipertensão arterial; Miocardiopatias; Neoplasia maligna; Obesidade grave (com IMC igual o superior a 40 kg/m2); e Pneumopatias graves ou descompensadas.

Art. 2º-A Os servidores que utilizam o transporte público para deslocamento ao local de trabalho ou que residam com pessoas enquadradas no grupo de risco poderão solicitar junto à chefia imediata a autorização para o regime de teletrabalho. (Incluído pela Resolução 673 de 21/05/2021)

§ 1º Os servidores interessados deverão abrir a solicitação através do e-protocolo, juntando toda documentação comprobatória da situação prevista no caput, com posterior remessa à deliberação da chefia imediata. (Incluído pela Resolução 673 de 21/05/2021)

§ 2º Após a autorização, o protocolado deverá ser encaminhado ao GRHC/CC, para conhecimento e providências. (Incluído pela Resolução 673 de 21/05/2021)

Art. 2º-B Fica autorizado o rodízio em regime de teletrabalho aos servidores não enquadrados nas situações elencadas no art. 2º e art. 2º-A. (Incluído pela Resolução 683 de 27/05/2021)

§ 1º Caberá à Chefia Imediata estabelecer a forma de rodízio, considerando as especificidades de cada setor, encaminhando a escala previamente ao Grupo de Recursos Humanos. (Incluído pela Resolução 683 de 27/05/2021)

§ 2º O registro de frequência é obrigatório no exercício das atividades presenciais, e quando na escala do regime de teletrabalho, deverá justificar no sistema (teletrabalho). (Incluído pela Resolução 683 de 27/05/2021)

Art. 3º As metas e as atividades a serem desempenhadas em teletrabalho serão acordadas entre a Chefia imediata e o servidor, o que não dispensa a apresentação de relatório de atividades.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos servidores:

I - estar à disposição do Órgão nos horários habituais de trabalho para facilitar a comunicação;

II - manter o contato atualizado e ativo, de forma a garantir comunicação imediata;

III - estar disponível para situações excepcionais de comparecimento à Unidade de exercício, em caso de prévia convocação, quando imprescindível para o desempenho de atribuições que justificadamente não possam ser realizadas remotamente

IV - acessar, nos horários habituais de trabalho, os sistemas eletrônicos utilizados pela Casa Civil para o desenvolvimento de suas atividades;

V - dar ciência à chefia imediata sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, no cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Art. 4º Fica suspenso o registro de ponto eletrônico aos servidores em regime de teletrabalho.

Art. 5º Os Chefes dos setores deverão apresentar a relação nominal dos servidores enquadrados no grupo de risco ao Grupo de Recursos Humanos da Casa Civil para fins de controle.

Art. 6º As Chefias imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na RESOLUÇÃO SESA nº 632/2020 ou outra que possa vir a substituí-la.

Art. 7º Os servidores que tiverem confi rmação de contaminação pela COVID-19 deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 8° Casos omissos e eventualmente pontuais deverão ser tratados com o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/CC e a Diretoria Geral da Casa Civil.

Art. 8°-A Autoriza o retorno das atividades presenciais dos estagiários da Casa Civil, competindo a chefia imediata avalizar a necessidade e determinar seu retorno. (Incluído pela Resolução 719 de 01/07/2021)

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e perdurará durante a vigência do Decreto Legislativo nº 01, de 25 de março de 2020.

Art. 10. Revoga a Resolução nº 577, de 19 de março de 2021.

Curitiba, 09 de abril de 2021.

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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