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Decreto 7267 - 08 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10910 de 8 de Abril de 2021

Súmula: Institui Grupo de Trabalho para definir a estruturação da prestação regionalizada dos serviços de Água e de Esgoto, em atenção à Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, novo Marco Legal do Saneamento Básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
 
DECRETA:

Institui o Grupo de Trabalho para definir a estruturação da prestação regionalizada dos serviços de Água e de Esgoto, tendo como objetivo atender ao disposto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - criar as Microrregiões de Água e Esgoto no Estado do Paraná;

II - dar suporte às Microrregiões para que elas desenvolvam de maneira independente seus respectivos Planos Regionalizados da Água e do Esgoto, contendo diretrizes para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

Parágrafo único. As Microrregiões de Água e Esgoto terão a finalidade de exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por membros representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil do Estado do Paraná;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;

V - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

VI - PARANACIDADE, como entidade convidada.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º A indicação dos membros ocorrerá em 48 horas a contar da publicação deste Decreto.

§ 4º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da presidência do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.

§ 5º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

Art. 4º O representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas atuará como Presidente, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 6º O prazo para a entrega do relatório conclusivo elaborado pelo Grupo de Trabalho será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
 

Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 8º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 08 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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