Súmula: Determina abono de faltas a servidores que participaram das manifestações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 94/2002, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembéia Legislativa)
Art. 1º. Fica determinado o abono das faltas para os servidores públicos que fizeram manifestação pública nos dias 07 de abril de 2000, 06 de abril de 2001 e 30 de agosto de 2001.
Art. 2º. Com o referido abono, as faltas serão retiradas dos assentamentos funcionais e não prejudicarão as promoções diagonais por merecimento, nem qualquer outro direito funcional, devendo, inclusive, servir de parâmetro para a correção de promoção já concedida.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de julho de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado