Súmula: Institui o Dia Estadual de Luta Contra a Criminalização dos Movimentos Sociais a ser realizado anualmente em 5 de abril.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual de Luta Contra a Criminalização dos Movimentos Sociais a ser realizado anualmente em 5 de abril.
Parágrafo único. Os Movimentos Sociais contemplados na presente Lei são todos aqueles reconhecidamente legítimos, que preservem a ordem social e econômica, o direito coletivo, a busca pela igualdade e atuem por meios pacíficos e não violentos, observando-se a legislação e a paz social.
Art. 2º A data ora instituída no art. 1ºdesta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de março de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Professor Lemos Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado