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Decreto 7121 - 16 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10894 de 16 de Março de 2021

Súmula: Dispõe sobre os procedimentos para o registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor e cadastramento de Instituições Credoras no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadia, tendo em vista o contido no protocolo nº 17.418.862-9 e ainda;
CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que concerne ao princípio constitucional da eficiência da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução do Contran n.º 807/2020, que normatiza o registro de contrato de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
CONSIDERANDO a Lei n° 20.437, de 17 de dezembro de 2020, que institui a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do estado do Paraná;
CONSIDERANDO as atribuições estabelecidas à Coordenadoria de Gestão de Serviços – Agentes Externos do Detran/PR, estabelecidas no Decreto n.º 4662, de 19 de junho de 2016 – Regulamento do DETRAN/PR; e
Visando estabelecer forma regulamentar às operações de registro de contrato,
 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para o registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Paraná, e anotação deste no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).

Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores a ser realizado no âmbito de competência do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.

Art. 2º O Registro de Contrato é o procedimento realizado exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, Arrendamento Mercantil, Consórcio, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros.

Art. 3º Para fins deste Decreto o registro de contrato será realizado quando da ocorrência das seguintes operações:

I - Financiamento com garantia real do bem;

II - Consórcio;

III - Arrendamento mercantil;

IV - Alienação fiduciária;

V - Reserva de domínio;

VI - Penhor.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto entende-se como Instituição Credora:

I - Instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

II - Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019; ou

III - outras pessoas físicas ou jurídicas que operem com alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.

Art. 5º O contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, consórcio, compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrado por instrumento público ou privado, será registrado eletronicamente.

Art. 6º Será disponibilizado pelo DETRAN/PR, aos credores que habitualmente realizam operações previstas neste Decreto, um sistema informatizado para que as instituições credoras possam efetivar o registro de contratos, cujo acesso será liberado ao responsável legal pela instituição credora - ou procurador com poderes específicos - por ocasião do cadastro desta junto a Coordenadoria de Gestão de Serviços e Agentes Externos.

Art. 7º Caso o registro do contrato não seja realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será baixado, com autorização do órgão executivo de trânsito, não sendo possível a anotação do gravame no CRV, CLA ou documento legal que os substitua.

Art. 8º A instituição credora, após assinatura do contrato por todas as partes, deverá registrar as informações no sistema informatizado do DETRAN/PR em até 3 dias úteis, contados da data de sua assinatura.

Art. 9º Independente da solicitação do registro de contrato tratada no artigo anterior, a instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN/PR cópia digitalizada do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 dias.

Parágrafo único. Caso a cópia digitalizada do contrato não seja encaminhada em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da assinatura do contrato, a instituição credora deverá ser notificada para adoção das medidas cabíveis, sob pena de ficar impedida de realizar novos registros de contratos, até a regularização da situação.

Art. 10. Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor transmitido por meio eletrônico devem conter:

I - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

II - tipo de operação realizada;

III - número do contrato, se houver;

IV - total da dívida ou sua estimativa;

V - local e a data do pagamento;

VI - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VII - quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - o prazo, ou a época do pagamento;

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

Parágrafo único. É de responsabilidade da instituição credora informar ao DETRAN/PR qualquer aditivo e alterações ocorridas nos contratos de financiamentos quando impliquem na modificação de dados constantes do caput do artigo, quando envolver alteração ou acréscimo de veículo (chassi).

Art. 11. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações para a inclusão dos dados para o registro eletrônico dos contratos inexistindo para o DETRAN/PR obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários referente aos contratos de
financiamento de veículos com cláusula de garantia real.

§ 1º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratados de financiamento de veículos registrados e inseridos pelas instituições credoras, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidos exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual.

§ 2º Inexiste qualquer responsabilidade do Detran/PR sobre as informações originalmente enviadas, a quem competirá apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao registro de contrato.

§ 3º A constatação de erro ou divergência na informação prestada ao DETRAN/PR resultará na obrigação ao credor da garantia real, de refazer o procedimento de registro de contrato. Deverá, ainda, arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os custos relativos à emissão de novos CRV e CLA, ou documento correlato.

§ 4º O DETRAN/PR poderá cancelar, ex offício, o contrato registrado, caso o prazo descrito no parágrafo anterior não seja devidamente cumprido.

§ 5º Em caso de divergência de informações, será instaurado processo administrativo de cancelamento do registro de contrato em questão, notificando-se ao credor da garantia real, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, solucione a demanda.

Art. 12. Para a realização do registro de contrato de compra e venda com reserva de domínio ou penhor, por outros credores interessados, pessoa física ou jurídica, que não realizam de modo habitual as operações previstas neste decreto, fica dispensado o cumprimento do disposto neste capítulo, fazendo-se necessário, todavia, comparecer ao DETRAN/PR portando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada - ou documento original - do contrato, devidamente rubricado e todas as suas vias, assinado pelas partes, e devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro.

II - cópia do RG, CPF e comprovante de endereço dos envolvidos, caso pessoa física;

III - cópia do Contrato Social e última alteração, bem como os RG, CPF e comprovante de endereço de seu representante legal, caso pessoa jurídica.

Parágrafo único. Em todos os demais casos, a informação do credor será apresentada mediante cumprimento das demais obrigações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III
Da Anotação do Gravame

Art. 13. Após o registro de contratos nos termos previstos neste Decreto, o DETRAN/PR encaminhará as informações relativas à garantia real para o RENAVAM.

Art. 14. O CRV e o CLA de veículos objeto de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa detentora da garantia real.

Parágrafo único. Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame.

Art. 15. O cadastro de Instituições Credoras que visam o registro da informação destinada à inserção do Gravame correspondentes ao registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcios, arrendamentos mercantis, reservas de domínio ou penhor, assim como o controle e a manutenção da Renovação do Cadastro será realizado pelo DETRAN/PR.

Art. 16. O cadastramento das Instituições Credoras terá validade de 60 (sessenta) meses, conforme a data constante no Certificado de Regularidade do Cadastro, que poderá, a pedido da interessada, ser reativado por igual e sucessivo período, mediante atualização da documentação pertinente.

Parágrafo único. A Instituição Credora, durante a vigência de seu cadastro, deverá de imediato, comunicar ao DETRAN/PR, quaisquer alterações relativas à mudança de sócios administradores, procuradores, alterações de endereço, de razão social, assim como indicar novo operador de chave do sistema sempre que necessário.

Art. 17. O cadastramento das Instituições Credoras se dará por requerimento do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR, acompanhado da seguinte documentação, devidamente protocolado no Sistema e-protocolo: (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

I - Ato constitutivo e/ou Contrato Social Consolidado, Ata de nomeação dos diretores, representantes e/ou administradores, bem como Procuração específica, com poderes para representar a instituição perante a administração pública, para o caso de assinatura de termos legais por gestores que não estejam nomeados em ata ou ato constitutivo; (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

II - Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de origem; (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

III - Em se tratando de Instituições Financeiras, Administradora de Consórcios ou Sociedades de Arrendamento Mercantil, Certidão de Autorização de Atividade emitida pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

VI - Comprovante de pagamento de Taxa de Cadastramento de Financeira - código 2.30.08-1 da Tabela de Taxas do DETRAN/PR; (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

VII - Termo de responsabilidade pelo uso de chave do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/PR, conforme modelo a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR; e (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

VIII - CNH ou RG e CPF do responsável pela chave de acesso que será disponibilizada pelo DETRAN/PR. (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

IX - Comprovante de pagamento de Taxa de Cadastramento de Financeira – código 2.30.08-1 da Tabela de Taxas do DETRAN/PR. (Revogado pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

X - Termo de responsabilidade pelo uso de chave do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/PR, conforme modelo a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR. (Revogado pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

XI - CNH ou RG e CPF do responsável pela chave de acesso que será disponibilizada pelo DETRAN/PR; (Revogado pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

Parágrafo único. Nos casos em que a procuração e/ou ato eletivo de representante legal seja emitido com prazo de validade inferior a 60 (sessenta) meses, a renovação destes documentos deverá respeitar o prazo constante no mesmo, e, portanto, a instituição deverá encaminhar DETRAN/PR cópia do novo ato eletivo e/ou procuração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar retroativamente da data de vencimento do mesmo. Em caso de não apresentação da documentação, o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PR pela Instituição credora será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto 718 de 07/03/2023)

Art. 18. A renovação do cadastro, por ocasião do vencimento, deverá ser requerida por parte da interessada pelo menos 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo deverão ser cumpridas as mesmas exigências previstas no artigo anterior.

Art. 19. Os documentos para cadastro, renovação e atualização cadastral, deverão ser apresentados ao DETRAN/PR utilizando o sistema do e-Protocolo.

§ 1º Todos os documentos devem ser enviados em formato digital, provenientes de originais ou cópias autenticadas em cartório.

§ 2º O requerimento deve conter firma reconhecida da assinatura do responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, desde que devidamente comprovado.

§ 3º Sempre que não houver validade constante no documento, este deverá ter sido expedido nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 4º A análise dos referidos documentos pelo DETRAN/PR poderá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 20. O DETRAN/PR deverá notificar previamente as Instituições Credoras sobre eventual possibilidade de inativação do cadastro, em virtude de inobservância da legislação vigente ou outras normas que venham a substituí-la.

Art. 21. As Instituições Credoras, com cadastro em validade, terão que indicar um administrador responsável pela gestão da chave de acesso, sob pena de ficarem impedidos de atuar nos serviços para os quais foram cadastrados. Para tanto deverão encaminhar, via sistema do e-Protocolo:

I - Requerimento de atualização do cadastro, que deverá ser formulado em formulário próprio a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR;

II - Termo de responsabilidade de uso de chave, que deverá ser elaborado conforme modelo a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR; e

III - CNH ou RG e CPF do responsável pela chave de acesso.

IV - Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;

V - Ato constitutivo e/ou Contrato Social Consolidado, ata de nomeação dos diretores, representantes e/ou administradores, bem como procuração específica, com poderes para representar a instituição perante a administração pública, para o caso de assinatura de termos legais por gestores que não estejam nomeados em ata ou ato constitutivo.

VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 22. Àqueles credores, quer seja pessoa física ou jurídica, que não realizam de forma habitual as operações previstas neste Decreto, é facultado providenciar o registro de contrato mediante solicitação pessoal diretamente junto ao DETRAN/PR, casos em que, o credor ficará dispensado da realização cadastral prevista neste capítulo.

Art. 23. Para cada contrato registrado no DETRAN/PR a Instituição credora deverá, previamente ao registro, recolher a taxa de serviço correspondente instituída pela Lei nº 20.437, de 2020.

Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito na modalidade de pré-pagamento, mediante recolhimento prévio, que poderá ser feito para pagamento de um ou mais registros, mediante recolhimento em guia GRD, cujo crédito poderá ser utilizado pela instituição credora em data posterior ao recolhimento.

Art. 24. A guia de recolhimento – GRD, será emitida diretamente no sistema informatizado, disponibilizado pela autarquia, para utilização pelas instituições credoras.  O sistema emitirá a guia e calculará automaticamente o valor a ser recolhido a partir dos dados inseridos pelos operadores das credoras.

Art. 25. A guia de recolhimento – GRD somente poderá ser quitada nos bancos autorizados/credenciados pelo DETRAN/PR, os quais constam discriminados na guia.

Art. 26. Na hipótese de um registro de contrato inserido no sistema, em que se constate ausência de pagamento da taxa correspondente, este não será registrado, permanecendo pendente até que ocorra o efetivo recolhimento.

Art. 27. O acompanhamento das guias GRDs pagas, emitidas e ou canceladas, bem como os contratos pendentes de registro por ausência de pagamento, estarão disponíveis para visualização e acompanhamento dos operadores das instituições credoras no sistema informatizado do DETRAN/PR para fins de regularização.

Art. 28. Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.

CAPÍTULO VI
Da Baixa dos Registros

Art. 29. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias após a quitação, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.

Art. 30. As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixa ou distrato deverão ser registrados no sistema eletrônico disponibilizado para transmissão de dados para o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras.

Art. 31. Demais situações sobre o tema, e não regulamentadas por este decreto, poderão ser regulamentadas por ato do Diretor Geral do DETRAN/PR.

Art. 32. A partir do início da vigência deste Decreto, os registros de contrato de que trata o presente, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PR.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de março de 2021.

Curitiba, em 16 de março de 2021, 200º da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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