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Resolução SEDEST 13 - 23 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10889 de 9 de Março de 2021

Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no. 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto 1440 de 23 de maio de 2019.

CONSIDERANDO:

- que Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

- que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

- a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná;

- o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

- que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico;

- as determinações estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2.020, sobre critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I. Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade – áreas de importância do ponto de vista ambiental, cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental, são consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade.

II. Atividades de pequeno impacto – novas instalações, realizadas nos empreendimentos existentes, que não acarretam alteração ou aumento da área e/ou tensão. São exemplos de atividades de pequeno impacto: lançamento de cabos de 2º circuito em torres existentes, construção de torres e/ou postes para rearranjo elétrico, reconstrução com substituição de torres e/ou postes, construção de bays em subestação, instalação de equipamentos de redes como reguladores, religadores, banco de capacitores, transformadores, banco de fusíveis; modificação e/ou modernização dos equipamentos elétricos em subestações, entre outros;

III. Audiência Pública – Procedimento promovido pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor à comunidade atingida pela obra ou atividade e aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental em análise e seu respectivo relatório de impactos ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

IV. Comprovação de dominialidade: documentação necessária para comprovação de desapropriações e servidões administrativas.

a) Casos judiciais: imissão provisória na posse e/ou sentença judicial

b) Casos extrajudiciais: contratos entre particulares e escrituras públicas, devidamente registrados nos cartórios competentes.

V. Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

VI. Estudo Ambiental – são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;

VII. EIA – Estudo de Impacto Ambiental – é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;

VIII. Imóvel afetado: É todo imóvel que esteja localizado total ou parcialmente na Área Diretamente Afetada - ADA pelo empreendimento;

IX. Estação Chave – Instalação pertencente ao sistema de distribuição que tem por finalidade receber e distribuir energia, regulando a tensão recebida e protegendo os trechos a jusante;

X. Estudos Ambientais Complementares – são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;

XI. Faixa de Segurança – espaço de terra transversal ao eixo de redes e linhas de distribuição e transmissão determinado em função de suas características elétricas e mecânicas, necessárias para garantir o seu bom desempenho, sua inspeção e manutenção e a segurança das instalações e de terceiros;

XII. Faixa de Servidão – área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, para permitir a implantação, manutenção e segurança de linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica;

XIII. Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XIV. Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso

XV. Linha de Transmissão – Linha elétrica integrante da Rede Básica, operando a tensão de 230 kV ou superior, destinada a: transmissão de energia elétrica do sistema produtor às subestações distribuidoras; transmissão de energia elétrica entre dois ou mais sistemas produtores; transmissão entre as subestações de distribuição; fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimento direto das linhas de transmissão;

XVI. Linha de Distribuição – Linha elétrica destinada exclusivamente à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica em níveis de tensão menores que 230 kV;

XVII. Manutenção – Conjunto de ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada;

XVIII. PBA – Projeto Básico Ambiental – é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;

XIX. PCA – Plano de Controle Ambiental – é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;

XX. PCAS – Plano de Controle Ambiental Simplificado – é o estudo ambiental com conteúdo reduzido, que tem como prerrogativa o estabelecimento de medidas de gestão socioambiental a que um determinado empreendimento será submetido;

XXI. RAS – Relatório Ambiental Simplificado – é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

XXII. RCA – Relatório de Conformidade Ambiental – Estudo exigido em procedimentos de regularização de licenças ambientais de empreendimentos em operação;

XXIII. RDPA – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS;

XXIV. Recondutoramento – Substituição de cabos condutores de Linha de Transmissão ou Distribuição;

XXV. Rede Básica – Instalações de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos pela ANEEL. É constituída por todas linhas de transmissão em tensões de 230 kV ou superior e subestações que contenham equipamentos em tensão de 230 kV ou superior, integrantes de concessão e serviços públicos de energia;

XXVI. Relatório de Automonitoramento Ambiental: Relatório com o resultado do processo de acompanhamento realizado pelo empreendedor da interação do empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas;

XXVII. Repotencialização – Técnica adotada em linha de distribuição ou transmissão já existente, que promove ampliação na capacidade de transmissão de energia, acarretando aumento da tensão;

XXVIII. Reunião Técnica Informativa – Reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;

XXIX. RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;

XXX. Seccionamento – criação de ramificação em linha de transmissão ou de distribuição pré-existente, por onde será conduzido parte da energia elétrica do sistema;

XXXI. Sistema de Distribuição – Conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais;

XXXII. Sistema de Transmissão – Conjunto de linhas de transmissão e subestações integrantes da Rede Básica, que operam em tensões de 230 kV ou superiores;

XXXIII. Sistema Eletrônico – Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XXXIV. Subestação – Conjunto de instalações elétricas que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios, destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.

XXXV. Termo de Referência – Documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;

XXXVI. Unidades de Conservação de Proteção Integral - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, designadas para manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

Art. 3º O órgão licenciador, no âmbito do licenciamento de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica e no exercício de suas atribuições, expedirá os seguintes atos administrativos:

I. Autorização Ambiental (AA): autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;

II. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas.

III. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
A LAS deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;

IV. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento;

V. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. A LI deverá ser obtida antes da realização da Licitação e/ou efetivo início das obras civis para construção do empreendimento;

VI. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

VII. Licença Ambiental de Regularização (LAR): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento que tenha sido instalado sem licenciamento ambiental, comprovadamente, anterior a data de 25 de junho de 2008, estabelecendo medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º Os atos administrativos listados no Art. 3º serão expedidos por meio de sistema eletrônico, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.

Art. 5º Os empreendedores de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação aplicável e pelos procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 6º A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidas as Linhas de Transmissão e as Linhas de Distribuição obedecerá às seguintes condições:

§ 1º. Para estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento e o tipo de estudo ambiental necessário serão observadas as seguintes variáveis: tensão, extensão e localização do empreendimento.

§ 2º. Para o estabelecimento da definição da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1.

§ 3º.  Para fins de enquadramento, será adotada a seguinte ordem de avaliação: da tensão; da extensão da linha e do local de implantação, de acordo com as definições do Art. 7º.

§ 4º. Serão disponibilizados Termos de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, obedecendo-se as particularidades de cada empreendimento, conforme estabelecido no Quadro 1.

Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Linhas de Transmissão e Distribuição.

(Quadro/Planilha em anexo)

Art. 7º Considerando os aspectos locacionais, os empreendimentos serão classificados de acordo com seu grau de impacto ambiental.

§ 1º. O local tipo 1 é definido como a área que sofrerá interferência do empreendimento e que contemple todos os seguintes fatores:

I. área antropizada;

II. ausência de supressão vegetal nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário;

III. não apresentar nenhuma interferência nos pontos que são definidos como Local 2.

§ 2º. O local tipo 2 é definido pela interferência do empreendimento incidindo em pelo menos um dos pontos:

I. necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário;

II. Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade.

Parágrafo Único: Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade para Linhas de Distribuição menor que 69 kV serão consideradas apenas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e suas Zonas de Amortecimento.

Art. 8º Independente do enquadramento definido no Art. 6º, após a avaliação das particularidades da área de implantação do empreendimento e dos seus potenciais impactos ambientais, o órgão ambiental poderá exigir estudos mais detalhados.

Art. 9º Para a manutenção ou realização de atividades de pequeno impacto de Linhas de Transmissão e Distribuição já licenciadas, dentro da faixa de servidão e/ou faixa segurança, não é necessário novo requerimento para a supressão de vegetação nativa.

§ 1º. A manutenção das áreas deve estar prevista na licença ambiental para novos empreendimentos e/ou renovações.

§ 2º. Para os casos de corte, poda ou roçada, visando a manutenção da linha de Distribuição e Transmissão que não resultar em material lenhoso aproveitável, a concessionária de energia elétrica encaminhará ofício ao Escritório Regional onde a linha estiver localizada, especificando as atividades de limpeza a serem desenvolvidas, acompanhado de mapa geral indicando a exata localização e o tempo de duração do serviço.

Art. 10. Será necessária a obtenção de Autorização Ambiental para realização de recondutoramento em Linhas de Transmissão ou Linhas de Distribuição que implique em supressão de vegetação nativa fora da faixa de servidão e/ou segurança ou abertura de novos acessos.

Art. 11. O seccionamento de Linhas de Transmissão e Distribuição será enquadrado conforme o Quadro 1.

§ 1º. Dependendo da particularidade do empreendimento, o Órgão Ambiental poderá requerer diferentes estudos e modalidades de licenciamento ambiental.

§ 2º. A emissão da licença de operação do seccionamento será realizada através da reemissão da licença ambiental que sofreu o seccionamento, incorporando o novo trecho construído.

Art. 12. Para a definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidas as subestações será avaliada a área total do empreendimento, bem como qual estudo ambiental deverá ser apresentado.

Parágrafo Único: Considera-se como área total do empreendimento, para os fins do caput deste artigo, a área destinada à implantação de todas as suas instalações, como por exemplo, os equipamentos, estacionamento, setor administrativo entre outras.

Quadro 2. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para subestações.

(Quadro/Planilha em anexo)

Art. 13. Estão dispensadas de licenciamento ambiental estadual as atividades de pequeno impacto e manutenção a serem realizadas em subestações.

Art. 14. A modalidade de licenciamento e estudo ambiental a que serão submetidas as Estações Chaves, será definido conforme estabelecido no Quadro 3:

Quadro 3. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Estação Chave.

(Quadro/Planilha em anexo)

Art. 15. Nos casos em que a repotencialização de Linhas de Transmissão ou Linhas de Distribuição impliquem no aumento da faixa de servidão e/ou na mudança de traçado do empreendimento,é necessário o requerimento de um novo licenciamento ambiental.

Parágrafo Único: Para os demais casos de repotencialização, deve-se requerer Licença Ambiental Simplificada e apresentação de Plano de Controle Ambiental.

Art. 16. Nos casos em que a repotencialização de Subestação não implique no aumento da área total, deverá ser requerida Autorização Ambiental com apresentação de Plano de Controle Ambiental Simplificado.

Art. 17. Nos casos em que a repotencialização de Subestação implique no aumento da área total, deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada com apresentação de Plano de Controle Ambiental.

Art. 18. As linhas de distribuição, transmissão e subestação que tenham entrado em operação em data anterior a 25 de junho de 2008, sem a devida Licença Ambiental, poderão ser regularizadas por meio de solicitação da Licença de Operação de Regularização - LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, de acordo com enquadramento.

§ 1º. A Licença Ambiental de Regularização não se aplica às seguintes situações:

I. alteração do traçado;

II. necessidade de reconstrução de torres;

III. aumento da faixa de servidão.

IV. aumento da área total da subestação.

§ 2º. Faz exceção ao estabelecido no caput deste artigo as redes de distribuição de tensão menor que 69 kV.

Subseção I
Documentação Básica

Art. 19. Para os empreendimentos elegíveis conforme Seção II, o requerente poderá solicitar Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE

§ 1º. Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo não são obrigados a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE.

§ 2º. Nos casos em que seja necessária, por parte do requerente, a emissão do documento denominado Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, deverá o mesmo realizar protocolo específico para tal finalidade.

§ 3º. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, desde que mantidas as mesmas características do empreendimento.

§ 4º. A Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.

Art. 20. O órgão licenciador expedirá Autorização Ambiental - AA aos empreendimentos elegíveis conforme Seção II, devendo o empreendedor efetuar o requerimento mediante apresentação dos seguintes documentos:

I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

III. cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV- prova de publicação de súmula do requerimento de Autorização Ambiental – AA em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V. projeto Básico do empreendimento, contendo:

a) mapa dos traçados com delimitação e caracterização da tipologia florestal existente (segundo os parâmetros estabelecidos nos artigos 207 a 210 da Resolução SEMA nº 031/1998), e ainda, a demarcação de cada propriedade afetada pelo empreendimento, limitada à área da faixa de servidão;

b) planta de situação do empreendimento;

c) relação dos proprietários rurais e respectivos imóveis afetados pelo empreendimento informando em quais deles haverá corte e/ou supressão de vegetação;

VI. ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento;

Art. 21. Os empreendimentos que por sua classificação conforme Seção II, necessitarem fazer a solicitação de Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão instruir o requerimento mediante a apresentação dos os seguintes documentos:

I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

III. comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV. cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

V. certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA n° 107/2020;

VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII. memorial Descritivo do Empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

VIII.  outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pelo órgão competente, quando aplicável;

IX. projeto Executivo do empreendimento, com respectiva ART;

X. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

XI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

XII. comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, quando aplicável;

XIII. comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

XIV. recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;

XVI. ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo I.

Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 23. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

III. comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV. cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

V. cópia da Licença Ambiental Simplificada - LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII. outorga de direito dos recursos hídricos, vigente, quando aplicável;

VIII. relatório de Atendimento às condicionantes da licença anterior;

IX- relatório de Automonitoramento Ambiental, com as respectivas ARTs.

Art. 24. Os empreendimentos que por suas características estão sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), devem apresentar os documentos a seguir discriminados, a serem protocolados pelo sistema eletrônico:

I. requerimentos para Licença Prévia:

a) Requerimento de Licença Ambiental - RLA;

b) cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

c) comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

d) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

e) memorial descritivo do empreendimento;

f) outorga prévia dos recursos hídricos, quando aplicável;

g) certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020.

h) declaração de ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo I.

i) prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Prévia - LP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

j) em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94.

k) comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

l) apresentação de relatório de caracterização da flora em caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, de acordo com Art. 74 da Resolução CEMA n° 107/2020.

II. requerimento para prorrogação da Licença Prévia desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Anexo III da Resolução CEMA nº 107/2020 deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

a) requerimento de Licença Ambiental – RLA;

b) cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

c) comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

d) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

e) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

f) cópia da Licença Prévia - LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

III. requerimento para Licença de instalação – LI:

a) requerimento de Licença Ambiental – RLA;

b) cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

c) comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

d) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

e) cópia da Licença Prévia - LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

f) prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Instalação - LI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

h) projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

i) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;

j) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

k) relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;

l) comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;

m) comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

n) anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo II.

IV. Prorrogação de Licença de Instalação – PLI, desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Anexo III da Resolução CEMA nº 107/2020, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

a) requerimento de Licença Ambiental – RLA;

b) cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

c) comprovante de recolhimento da taxa da taxa ambiental;

d) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

e) cópia da Licença de Instalação - LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

f) prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;

h) prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

i) apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, quando aplicável;

j) apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, quando aplicável.

V. requerimento para Licença de Operação – LO:

a) requerimento de Licença Ambiental – RLA;

b) cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

c) comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

d) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

e) outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pelo órgão competente, quando aplicável;

f) cópia da Licença de Instalação - LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Operação - LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

h) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

i) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

j) laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.

VI. requerimento para a Renovação de Licença de Operação – RLO:

a) requerimento de Licença Ambiental – RLA;

b) cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

c) comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

d) outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pelo órgão competente, quando aplicável;

e) cópia da Licença de Operação - LO e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

f) prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental de Operação – RLO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

h)  relatório de Automonitoramento Ambiental, com as respectivas ARTs.

Art. 25. Para a solicitação de regularização de linhas de transmissão, distribuição ou subestações previstas no Art. 18 deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) requerimento de Licença Ambiental – RLA;

b) cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

c) certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020 ou Alvará de Funcionamento;

d) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) comprovação do funcionamento do empreendimento em data anterior a 25 de junho de 2008;

f) prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Operação de Regularização – LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LARS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

h) apresentação de cópia da(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os trabalhos técnicos;

i) relatório de Conformidade Ambiental conforme Termo de Referência;

j) manifestação dos Órgão Intervenientes, quando aplicável.

Art. 26. O licenciamento ambiental de LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO menor que 69 kV deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, dos seguintes documentos:

I. Para AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AA:

a) Projeto básico, em local tipo 2;

Art. 27. O licenciamento ambiental de LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO igual ou maior a 69 kV e menor que 230 kV deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, dos seguintes documentos:

I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS:

a) Plano de Controle Ambiental Simplificado – PCAS, em caso de extensão até 10 km, em local tipo 1;

b) Plano de Controle Ambiental – PCA, em caso de extensão até 10 km, em local tipo 2 ou extensão maior que 10 km e menor que 50 km, em local tipo 1;

c) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 kV, se for o caso.

II. LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) Relatório Ambiental Simplificado, em caso de extensão maior que 10 km e menor que 50 km, em local tipo 2 ou em caso de extensão maior que 50 km, em local tipo 1 ou 2.

III. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA;

b) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 kV.

IV. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 kV.

V. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 kV.

Art. 28. O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO de 230 kV, deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS:

a) Plano de Controle Ambiental – PCA, em caso de extensão menor ou igual a 10 km, em local do tipo 1.

b) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.

II. LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) Relatório Ambiental Simplificado – RAS, em caso de extensão maior que 10km, em local do tipo 1;

b) Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, em local do tipo 2.

III. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;

b) Relatório Detalhado dos Programas Ambientais – RDPA, em caso de extensão maior que 10km, em local do tipo 1;

c) Projeto Básico Ambiental – PBA, quando se tratar de empreendimento em local do tipo 2.

IV. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.

V. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.

Art. 29. O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO acima de 230 kV, deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA.

II. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;

b) Projeto Básico Ambiental – PBA.

III. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.

IV. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO:

a) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.

Art. 30. Para o licenciamento ambiental de Estação Chave, o requerimento deve ser instruído com os documentos abaixo relacionados, além daqueles constantes na Subseção I da Seção V desta Resolução:

I. Para Licença Ambiental Simplificada – LAS:

a) Plano de Controle Ambiental – PCA;

b) Plano de Controle Ambiental – PCA, em local do tipo 2;

Art. 31. O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO com área total até 1 ha, deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS:

a) Plano de Controle Ambiental – PCA.

b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, caso se aplique.

Art. 32. O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO com área total acima de 1 ha, deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

II. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA.

b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, caso se aplique.

Art. 33. O licenciamento ambiental dos sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica será protocolado e analisado pelo Instituto Água e Terra mediante pagamento da taxa ambiental, quando couber, a serem recolhidas por ocasião do requerimento do licenciamento ambiental da forma estabelecida na Resolução CEMA n° 107/2020, ou outra que a venha substituir. Contemplando:

I. taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;

II. taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença Prévia – LP, Licença de Operação de Regularização -LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR;

III. taxa de publicação de súmula de requerimento ou recebimento de licença ambiental, que será cobrada sempre que o empreendedor optar por fazer a publicação no site do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. No caso dos licenciamentos de Sistemas de Transmissão, Distribuição e Subestações que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.

Art. 35. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo Único: Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 09/1987.

Art. 36. Para o acesso do empreendedor nas propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, o mesmo deverá possuir a devida permissão dos proprietários.

Art. 37. A Licença Prévia - LP só poderá ser emitida mediante apresentação de 100% (cem por cento) da declaração de ciência dos proprietários dos imóveis afetados.

Parágrafo Único: Em caso de não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis conforme previsto no caput deste artigo, o empreendedor deverá comprovar documentalmente a realização do esforço realizado no sentido de obter a documentação por parte dos proprietários dos imóveis afetados.

Art. 38. A Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida com a apresentação da comprovação da dominialidade de 100% (cem por cento) do número de imóveis afetados e mediante os seguintes critérios:

I. Anuência dos proprietários dos imóveis afetados, sendo no mínimo 70% (setenta por cento) do total do número de imóveis afetados (acordos amigáveis e ajuizamento da DUP);

II. Nos demais imóveis afetados qualquer intervenção somente será permitida após comprovação das respectivas negociações (acordos amigáveis e ajuizamento da DUP).

Parágrafo Único: Os acessos e estruturas (definitivas ou temporárias) a serem implantadas em função do empreendimento deverão necessariamente estar dentro dos limites dos imóveis cuja documentação prevista no caput tenha sido apresentada.

Art. 39. Para os casos excepcionais envolvendo imóveis não contemplados nesta Resolução, deverão estar em conformidade com as hipóteses dos Art. 45 a 54 da Resolução CEMA nº 107/2020.

Art. 40. Para abertura de novos acessos, que impliquem em supressão de vegetação nativa, será necessária a respectiva Autorização Ambiental.

Art. 41. Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la, quando aplicável.

Art. 42. Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Instalação – LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la.

Art. 43. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LAS, da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da respectiva licença, com destaque para a data de início das obras.

Art. 44. Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta resolução serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 44. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece os Art. 11, 12 e 13 da Resolução CEMA nº107/2020.

Art. 45. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece os Art. 11,12 e 13 da Resolução CEMA nº107/2020.

Art. 46. Os prazos de validade de cada ato administrativo constarão no corpo dos mesmos, conforme estabelecido na Resolução CEMA n° 107/2020, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 47. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, bem como pela infração administrativa correspondente.

Art. 48. Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 49 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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