Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Sistemas de Distribuição de Gás Canalizado e Sistemas de Transporte de Gás Canalizado, no âmbito do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto 1440 de 23 de maio de 2019;CONSIDERANDO:- que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;- que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;- a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de Sistemas de Distribuição de Gás Canalizado e Sistemas de Transporte de Gás Canalizado no âmbito do Estado do Paraná;- o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;- as determinações estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2.020, sobre critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;- que todos os projetos de construção, modificação, ampliação e operação dos sistemas de distribuição e dos sistemas de transporte de gás canalizado, bem como seus acessórios, são realizados segundo normas técnicas nacionais e internacionais;- em especial, a NBR 12712 de 2002, que especifica normas técnicas para Projeto de Sistemas de Transmissão e Distribuição de Gás Combustível;- a inexistência de uma resolução específica para o licenciamento ambiental dos sistemas de distribuição e dos sistemas de transmissão de gás canalizado.RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades relacionadas à distribuição e ao transporte de gás canalizado no Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I. Área Antropizada: Área alterada pela ação humana como as faixas de domínio de rodovias, ferrovias ou outra forma de infraestrutura, logradouros públicos, áreas com ocupação urbana planejada e/ou consolidada, áreas rurais alteradas pela implantação de estruturas, edificações ou culturas agrícolas e outras, com baixa fragilidade geomorfológica e que não estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas definidas em legislação própria;
II. Audiência Pública: Procedimento promovido pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor à comunidade atingida pela obra ou atividade e aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental em análise e seu respectivo relatório de impactos ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;
III. Condicionantes: Medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
IV. Estação de Medição e Redução de Pressão (EMRP): Equipamento do sistema de distribuição de gás canalizado, instalado normalmente dentro da propriedade do usuário final, com a finalidade de medir e totalizar o volume de gás consumido pelo mesmo, bem como regular e limitar a pressão de entrega do gás;
V. Estação de Redução de Pressão (ERP): Equipamento do sistema de distribuição de gás canalizado, instalado normalmente em caixas subterrâneas ou ainda em locais aéreos, com a finalidade de reduzir e limitar a pressão do gás para a linha imediatamente à jusante (LinhaTronco, Ramais) ou mesmo uma Rede de Distribuição Interna (RDI);
VI. Estudo Ambiental: São trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;
VII. Estudo de Impacto Ambiental (EIA): É o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
VIII. Faixa de Domínio: Conjunto de áreas declaradas de utilidade pública, necessárias para implantação de estradas ou rodovias e seus dispositivos operacionais e instalações de infraestruturas necessárias ao desempenho da atividade para qual é solicitada a ocupação tais como fios, cabos, tubos, construções, postes, ferrovias e dutos;
IX. Faixa de Servidão: Faixa de área, com largura determinada, declarada de utilidade pública para fins de instituir servidão administrativa e destinadas à construção e passagem de dutos, linhas de transmissão, adutoras, entre outros, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção de seus ativos;
X. Gás Canalizado: O gás natural e os demais gases combustíveis ou biocombustíveis, cuja mistura ao gás natural é permitida, nas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e que venham a ser comercializados por meio do sistema de distribuição;
XI. Plano Básico Ambiental (PBA): É o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;
XII. Plano de Ação de Emergência (PAE): Documento que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais;
XIII. Plano de Controle Ambiental (PCA): É o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;
XIV. Ponto de Entrega (“City-Gate”): É a Estação de Medição e Redução de Pressão - EMRP de entrega do gás combustível às empresas distribuidoras, compreendendo a transferência de custódia entre as Transportadoras e Distribuidoras;
XV. Pressão de Operação: Faixa de pressões em que a tubulação e seus acessórios deve operar no decorrer da vida útil do sistema, sendo a Pressão de Operação de valor sempre menor do que a Pressão Nominal de Projeto do elemento mais fraco do sistema;
XVI. Pressão Nominal de Projeto: Pressão de projeto adotada para as tubulações, caracterizando a maior pressão de operação possível para as tubulações e demais acessórios sem que haja ruptura, já incluindo fatores de superdimensionamento visando a segurança em relação à pressão de operação prevista;
XVII. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR): Documento que define a política e as diretrizes de um sistema de gestão, com vista à prevenção de acidentes em instalações e atividades potencialmente perigosas;
XVIII. Rede Primária (Linha-Tronco): Conjunto de tubulações, válvulas e demais componentes que interliga o Ponto de Entrega (City-Gate) à Rede Secundária, e que opera em alta ou média pressão, tipicamente menor ou igual a 50 bar;
XIX. Rede Secundária (Ramais): Conjunto de tubulações, válvulas e demais componentes que deriva de Linha-Tronco, e que opera em média ou baixa pressão, tipicamente menor ou igual a 17 bar;
XX. Rede Secundária de Alta Pressão: Ramal da rede secundária operando em pressões maiores ou iguais a 7 bar;
XXI. Rede Secundária de Baixa Pressão: Ramal da rede secundária operando em pressões menores que 7 bar;
XXII. Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): É o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;
XXIII. Sistema de Distribuição de Gás Canalizado: Sistema a partir do City-Gate até os consumidores finais, composto por Redes Primárias, Redes Secundárias, Ramais de Serviços, Estação de Odorização e seus componentes, instalações e equipamentos associados (duto, válvulas, compressores, separadores, reservatórios e outros);
XXIV. Termo de Referência: Documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XXV. Transporte de Gás (ou transmissão de gás): Atividade de transporte de gás combustível, por meio de dutos, desde as fontes de produção até os Pontos de Entrega (“City-Gates”) em que o gás passa para a custódia das companhias distribuidoras, operando tipicamente em pressões superiores a 35 bar;
XXVI. Zona Industrial: Espaço territorial definido pelo município através de zoneamento ou outro dispositivo semelhante, destinado à instalação e operação de atividades industriais ou empresariais que podem ou não estar relacionadas entre si.
Art. 3º O licenciamento ambiental de sistemas de transporte e sistemas de distribuição de gás canalizado terá como parâmetro principal a pressão nominal de projeto do empreendimento, considerando a relação diretamente proporcional entre a pressão da linha e o risco do empreendimento.
§ 1º. No caso de o sistema contemplar tubulações com diferentes pressões nominais, será considerada a maior pressão nominal existente no projeto como parâmetro para fins de enquadramento da modalidade de licenciamento a ser adotada.
§ 2º. O comprimento dos sistemas de distribuição será utilizado como parâmetro auxiliar no enquadramento da modalidade de licenciamento, devido a sua relação também diretamente proporcional com risco.
Art. 4º Independente do enquadramento definido nos 0.º, 9.º,11 e 13, após a avaliação das particularidades da área de implantação do empreendimento e dos seus potenciais impactos ambientais, o órgão ambiental poderá exigir estudos mais detalhados.
Art. 5º O órgão licenciador, no âmbito do licenciamento de sistemas de transporte e sistemas de distribuição de gás canalizado e no exercício de suas atribuições, expedirá os seguintes atos administrativos:
I. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): Concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas. A DLAE deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;
II. Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): Procedimento simplificado de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental estadual atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas;
III. Licença Prévia (LP): Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;
IV. Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos Projetos Executivos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
V. Licença de Operação (LO): Autoriza o início da atividade licenciada, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VI. Autorização Ambiental (AA): Autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º Está dispensada de Licenciamento Ambiental Estadual a instalação de Sistemas de Distribuição de Gás canalizado com as seguintes características:
I. Redes secundárias de baixa pressão que derivam de uma rede já licenciada e com a Licença de Operação válida, que forem implantadas em áreas antropizadas, áreas urbanas e/ou em zonas industriais, sem necessidade de supressão de vegetação.
Parágrafo Único: Os ramais de clientes não são passíveis de licenciamento ambiental.
Art. 7º Havendo necessidade de requerer outorga de uso de recursos hídricos ou outorga de travessia de recursos hídricos, a regularização deve ser providenciada em processo administrativo específico junto ao órgão ambiental competente.
Art. 8º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Art. 9º A Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida para instalação e expansão de Sistema de Distribuição de gás canalizado com as seguintes características:
I. Redes secundárias de baixa pressão que não se enquadrem no 0.º desta Resolução;
II. Redes secundárias de alta pressão;
III. Redes primárias em área antropizada, áreas urbanas e/ou zonas industriais, com extensão menor ou igual a 10 km.
Art. 10. Os empreendimentos enquadrados em Licença Ambiental Simplificada – LAS estarão sujeitos à apresentação de Programa de Controle Ambiental – PCA.
Art. 11. As instalações e expansões de Sistemas de Distribuição de gás canalizado, não contempladas na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS (0.º) ou Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE (0.º), estarão sujeitas ao licenciamento completo, que contempla as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
Art. 12. A definição do estudo ambiental que deverá ser apresentado ao órgão ambiental para os Sistemas de Distribuição enquadrados em Licenciamento Completo obedecerá às seguintes condições:
I. Redes primárias em área antropizada, áreas urbanas e/ou zonas industriais com extensão maior que 10 km e menor ou igual a 30 km estarão sujeitas à apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
II. Redes primárias com extensão maior que 30 km estarão sujeitas à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Art. 13. As instalações de Sistemas de Transporte de gás canalizado estarão sujeitas ao licenciamento completo, que contempla as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
Parágrafo Único: Os Sistemas de Transporte estarão sujeito à apresentação de EIA/RIMA ao órgão ambiental.
Art. 14. Para os empreendimentos elegíveis conforme Seção II, o requerente poderá solicitar Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE.
§ 1º. Os empreendimentos elegíveis conforme seção II não são obrigados a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE.
§ 2º. Nos casos em que seja necessária, por parte do requerente, a emissão do documento denominado Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, deverá ser realizado em protocolo específico para tal finalidade.
§ 3º. A Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Art. 15. Para instruir o procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II. Cadastro de Sistemas de Gás – CSG;
III. Cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo;
IV. Comprovante de recolhimento da taxa de análise de estudo técnico ambiental;
V. Comprovante de recolhimento da taxa do procedimento administrativo;
VI. Memorial descritivo do empreendimento;
VII. Programa de gerenciamento de riscos – PGR atualizado da concessionária responsável pelo sistema de distribuição de gás canalizado;
VIII. Anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
IX. Outorga de direito dos recursos hídricos (uso ou travessia) ou dispensa de outorga, quando aplicável;
X. Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, conforme Anexo II, quando aplicável;
XI. Decreto de utilidade pública - DUP, quando aplicável;
XII. Certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020;
XIII. Comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando aplicável;
XIV. Comprovante do requerimento (protocolo) de Autorização para supressão de vegetação emitido pelo órgão competente, se for o caso;
XV. Apresentação do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;
XVI. Prova de publicação de Súmula do requerimento da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XVII. Cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Art. 16. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 17. A Renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser requerida mediante apresentação de:
II. Cópia da Licença Ambiental a ser renovada;
III. Cadastro de Sistemas de Gás – CSG;
IV. Comprovante de recolhimento da taxa de procedimento administrativo;
V. Relatório de Atendimento às condicionantes da licença anterior;
VI. Relatório de automonitoramento ambiental;
VIII. Outorga de direito dos recursos hídricos (uso ou travessia), vigente, se for o caso;
IX. Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X. Publicação de Súmula do requerimento de Renovação da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
Art. 18. Para instruir o procedimento de Licença Prévia - LP o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
V. Comprovante de recolhimento da taxa de procedimento administrativo;
VII. Declaração de ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo I, quando aplicável;
VIII. Decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
IX. Declaração de ciência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
X. Outorga prévia dos recursos hídricos (uso ou travessia) ou dispensa de outorga, se for o caso;
XI. Certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020;
XII. Manifestação dos órgãos intervenientes, quando aplicável;
XIII. Prova de publicação de Súmula do requerimento da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XIV. Apresentação de cópia da(s) respectiva(s) ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
XV. Em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94.
Art. 19. Para instruir o procedimento de Licença de Instalação - LI o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
V. Projeto executivo;
VI. Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, conforme Anexo II, quando aplicável;
VII. Decreto de utilidade pública – DUP, quando aplicável;
VIII. Declaração de anuência da concessionária responsável pela rodovia (ou ferrovia), em caso de uso da faixa de domínio;
X. Comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, se for o caso;
XI. Comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) de fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XII. Cópia da Licença Prévia e comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XIII. Prova de publicação de Súmula do requerimento da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XIV. Apresentação de cópia da(s) respectiva(s) ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Art. 20. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 21. A Prorrogação da Licença de Instalação - PLI deverá ser requerida mediante apresentação de:
III. Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
IV. Comprovante de recolhimento da Taxa de procedimento administrativo;
V. Apresentação da autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VI. Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VII. Cópia da Licença de Instalação e comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VIII. Prova de publicação de Súmula do requerimento da Prorrogação de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IX. Apresentação de cópia da(s) respectiva(s) ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Art. 22. Para instruir o procedimento de Licença de Operação - LO o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
IV. Comprovante de recolhimento de taxa de procedimento administrativo;
V. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
VI. Laudo de conclusão/situação de obra, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART;
VII. Programa de gerenciamento de riscos – PGR atualizado da concessionária responsável pelo sistema de distribuição ou de transporte de gás canalizado;
VIII. Outorga de direito de recurso hídrico (uso ou travessia) emitida pelo órgão competente, se for o caso;
IX. Cópia da Licença de Instalação e comprovante da publicação de seu recebimento à época conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X. Prova de publicação de Súmula de requerimento da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XI. Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Parágrafo Único: A Renovação da Licença de Operação - RLO deverá ser requerida mediante apresentação de:
III. Comprovante de recolhimento da taxa de procedimento administrativo;
IV. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
V. Relatório de automonitoramento ambiental;
VI. Cópia da Licença de Operação e comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VII. Prova de publicação de Súmula de requerimento de Renovação da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
Art. 23. O licenciamento ambiental de Sistema de Distribuição Secundário ou de Sistema de Distribuição Primário enquadrado no item III do 0 deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, dos seguintes documentos:
I. Para LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS
a) Plano de Controle Ambiental – PCA.
Art. 24. O licenciamento ambiental de Sistema de Distribuição Primário, enquadrado no item I do 0, deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, dos seguintes documentos:
I. Para LICENÇA PRÉVIA – LP
a) Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
II. Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
a) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA.
Art. 25. O licenciamento ambiental de Sistema de Transporte de Gás ou Sistema de Distribuição Primário, enquadrados no item II do 0, deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, dos seguintes documentos:
a) Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
a) Plano Básico Ambiental - PBA.
Art. 26. O licenciamento ambiental dos sistemas de distribuição e transporte de gás canalizado serão protocolados e analisados pelo Instituto Água e Terra mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental, conforme Resolução CEMA nº 107/2020 ou outra que venha a sucedê-la.
I. Taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;
II. Taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS e Licença Prévia – LP;
III. Taxa de publicação de súmula de requerimento ou recebimento de licença ambiental, que será cobrada sempre que o empreendedor optar por fazer a publicação no site do Instituto Água e Terra.
Art. 27. Exceto os empreendimentos enquadrados na modalidade de Dispensa de Licenciamento Estadual, todos os demais estarão sujeitos à apresentação de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, conforme disposto na Portaria IAP nº 159/15 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 28. A concessionária responsável pelo sistema de distribuição ou sistema de transporte de gás canalizado deverá manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o Plano de Ação de Emergência – PAE, independentemente das características operacionais (pressão nominal de projeto, diâmetro e material) e locacionais do sistema.
Parágrafo Único: As concessionárias distribuidoras deverão manter atualizados os cadastros de suas redes de distribuição e disponibilizá-los às demais concessionárias de serviços públicos de modo a orientar as novas construções subterrâneas.
Art. 29. O órgão ambiental disponibilizará Termo de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, obedecendo-se as particularidades de cada empreendimento.
Art. 30. Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la, quando aplicável.
Art. 31. Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a Licença de Instalação – LI emitida posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la.
Art. 32. Para o acesso do empreendedor às propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, o mesmo deverá possuir a devida permissão dos proprietários.
Art. 33. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece os Art. 11, 12 e 13 da Resolução CEMA nº 107/2020.
Art. 34. Por ocasião da renovação das Licenças de Operação – LO dos sistemas de distribuição de gás canalizado, deverão ser incorporadas todas as expansões previstas nos 0.º,9.º e 11 desta resolução.
Art. 35. No caso dos licenciamentos de Sistemas de Transporte ou Distribuição de gás canalizado que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente exigirá realização de Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.
Art. 36. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo Único: Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 09/1987.
Art. 37. Os prazos de validade de cada ato administrativo serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, especificando-os no respectivo documento, com base no disposto na Resolução CEMA nº 107/2020 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 38. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em sistemas de transporte e de distribuição de gás em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado