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Resolução SEDEST 11 - 23 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10889 de 9 de Março de 2021

Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no âmbito do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no. 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto 1440 de 23 de maio de 2019.

CONSIDERANDO:

- que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

- que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

- a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no âmbito do Estado do Paraná;

- que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

- que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico;

- a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;

- a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;

- a Resolução CONAMA nº 279 de 27 de junho de 2001 que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, no seu art. 1º, inciso IV;

- o contido nas Resoluções CONAMA nos 01/86, 06/87, 09/87, 237/97, 302/02, 303/02, na Resolução CEMA nº 107/2020 e outras normativas relacionadas;

- que os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar se apresentam como empreendimentos de baixo potencial poluidor e tem papel imprescindível na contribuição para uma matriz energética mais limpa.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I. Campo Solar – área total necessária para implantação dos painéis solares;

II. Condicionantes - medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

III. Estudo Ambiental – são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;

IV. EIA – Estudo de Impacto Ambiental – é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;

V. Estudos Ambientais Complementares – são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;

VI. Geração Compartilhada - caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

VII. Geração Distribuída - centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada -ou não- pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;

VIII. Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

IX. Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

X. Manutenção – Conjunto de ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada;

XI. Microgeração distribuída - central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou demais fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

XII. Minigeração distribuída - central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras, conforme regulamentação da ANEEL;

XIII. PBA – Projeto Básico Ambiental – é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;

XIV. PCA – Plano de Controle Ambiental – é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;

XV. RAS – Relatório Ambiental Simplificado – é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

XVI. RDPA – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS ou PCA;

XVII. RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;

XVIII. Relatório de Automonitoramento Ambiental - relatório com o resultado do processo de acompanhamento realizado pelo empreendedor da interação do empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas;

XIX. Repotenciação – intervenção no empreendimento de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em operação, que propicie aumento na capacidade de geração de energia;

XX. Reunião Técnica Informativa – reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;

XXI. Sistema Eletrônico – Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XXII. Termo de Referência – documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;

XXIII. Usina – geração acima de 5 MW (cinco megawatts);

XXIV. Sistema Fotovoltaico Flutuante – painéis solares fotovoltaicos instalados em reservatórios ou lâminas de água.

Art. 3º O órgão licenciador, no âmbito do licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, e no exercício de suas atribuições, expedirá os seguintes atos administrativos:

I. Autorização Ambiental (AA): autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;

II. Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

III. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme estabelecido na Resolução SEMA 051/2009 e alterações posteriores;

IV. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

V. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

VII. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º Os atos administrativos listados no Art. 3º serão por meio de sistema eletrônico, com exceção da DILA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referentes ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.

Art. 5º Os empreendedores de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação aplicável e pelos procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 6º A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidas a geração de energia elétrica a partir de fonte solar obedecerá às seguintes condições:

§ 1º. Para o estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1.

§ 2º. Serão disponibilizados Termos de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, conforme estabelecido no Quadro 1.

Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para geração de energia elétrica a partir de fonte solar.

(Quadro/Planilha em anexo)

Art. 7º Nos casos de empreendimentos a serem instalados em unidades domiciliares e/ou pluridomiciliares, unidades industriais, comerciais, agropecuários, entre outros, inferior ou igual a 1,5 ha e em local coberto por rede pública de energia, será tratado como inexigibilidade de licenciamento ambiental, conforme disposto no Art. 4º.

Art. 8º Nos casos de implantação de empreendimento em área superior a 1,5 ha e inferior ou igual a 7,5 ha em local coberto por rede pública de energia deverá ser requerida a Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual.

Art. 9º Nos casos de implantação de empreendimento em área superior a 1,5 ha e inferior ou igual a 7,5 ha em local não coberto por rede pública de energia deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada, com apresentação de PCA.

Art. 10. Nos casos de implantação de empreendimento em área superior a 7,5 ha e inferior a 15 ha deverá ser requerido licenciamento ambiental completo (LP, LI e LO), com apresentação de RAS.

Art. 11. Nos casos de implantação de empreendimento em área superior ou igual a 15 ha deverá ser requerido o licenciamento completo (LP, LI e LO), com apresentação de EIA/RIMA.

Art. 12. Considerando os aspectos locacionais, os empreendimentos contemplados no Quadro 1 somente poderão ser instalados nos seguintes locais:

I. área antropizada;

II. ausência da necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário.

Art. 13. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade conforme Resolução CEMA nº 107/2020.

Art. 14. Para fins de licenciamento ambiental de sistema fotovoltaico flutuante ou outra forma de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, serão analisadas individualmente pelo órgão ambiental.

Art. 15. Ficam dispensados de licenciamento ambiental estadual a instalação/implantação dos painéis solares em cobertura/telhado de empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e agropecuários já existentes ou a serem instalados.

Seção III
Repotenciação

Art. 16. Nos casos de repotenciação de campos solares em solo, deverão ser consideradas as seguintes situações:

I. Para empreendimentos que exijam licenciamento ambiental, cuja repotenciação implique em aumento da área do campo solar, porém não resulte na mudança de porte indicada no Quadro 1 (porte 3, 4 e 5) será exigido o requerimento de Autorização Ambiental com apresentação do Memorial Descritivo;

II. Para empreendimentos que exijam licenciamento ambiental, cuja repotenciação implique em mudança de porte será exigido o seu respectivo estudo ambiental conforme indicado no Quadro 1;

III. Campos solares cuja repotenciação não impliquem em aumento da área, ficam dispensados de novo licenciamento ambiental, devendo o empreendedor informar o órgão ambiental e providenciar a destinação correta dos equipamentos substituídos;

IV. Empreendimentos para os quais a repotenciação ultrapassar 10 MW (dez megawatts), o licenciamento se dará mediante apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (ElA/RIMA) e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma do Artigo 12.

Subseção I
Documentação Básica

Art. 17. Para os empreendimentos elegíveis conforme Quadro 1, na Seção II, o requerente deverá solicitar a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE mediante apresentação dos seguintes documentos:

I. Requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II. Cadastro de empreendimentos de energia solar – CEES;

III. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV. No caso de empreendimento instalado em zona rural, apresentar documento de propriedade ou justa posse rural, nos termos do § 3º do art. 10, da Resolução CEMA nº 107/2020.

§ 1º. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, desde que mantidas as mesmas características do empreendimento.

§ 2º. A Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.

Art. 18. O órgão licenciador expedirá Autorização Ambiental - AA aos casos contemplados na Seção III, devendo o empreendedor efetuar o seu requerimento mediante apresentação dos seguintes documentos:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de empreendimentos de energia solar - CEES;

III. Memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

IV. Projeto básico do empreendimento;

V. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental, conforme tabelas II, e IV (inspeção florestal, e autorização, respectivamente) da Lei Estadual nº 10.233/92 que institui a Taxa Ambiental;

VI. Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.

Art. 19. Os empreendimentos que por sua classificação conforme Seção II, necessitarem fazer a solicitação de Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão instruir o requerimento mediante a apresentação dos os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de Empreendimentos de Energia Solar – CEES;

III. Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV. Outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa nº 876/2020, caso se aplique;

V. Outorga de direito dos recursos hídricos, se for o caso;

VI. Certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da CEMA nº 107/2020;

VII. Prova de publicação de súmula do de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VIII. Memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

IX. Projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

X. Cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

XI. Comprovante de recolhimento da taxa de análise de estudo técnico ambiental;

XII. Comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando aplicável;

XIII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento, se for o caso;

XIV. Comprovante do (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, se for o caso;

XV. Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento.

Art. 20. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 21. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de Empreendimentos de Energia Solar – CEES;

III. Cópia da Licença Ambiental Simplificada - LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IV. Prova de publicação de súmula do recebimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n°006/86;

V. Outorga de direito dos recursos hídricos, vigente, se for o caso;

VI. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

VII. Relatório de Automonitoramento Ambiental.

Art. 22. Os empreendimentos que por suas características necessitarem fazer o licenciamento completo (LP, LI e LO), dependerão obrigatoriamente da apresentação da documentação listada na sequência:

Art. 23. Os requerimentos de Licença Prévia - LP deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro Empreendimentos de Energia Solar – CEES;

III. Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV. Memorial descritivo do empreendimento;

V. Outorga prévia dos recursos hídricos, se for o caso;

VI. Despacho de Registro do Requerimento de Outorga para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL nº 876/2020, se for o caso;

VII. Certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020;

VIII. Prova de publicação de súmula da Licença Ambiental Prévia - LP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IX. Comprovante de recolhimento da taxa de análise de estudo técnico ambiental;

X. Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

XI. Em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94.

Art. 24. Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia - PLP desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no ANEXO III da Resolução CEMA nº 107/2020, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de Empreendimentos de Energia Solar – CEES;

III. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

IV. Cópia da Licença Prévia - LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V. Prova de publicação de súmula de Prorrogação da Licença Ambiental Prévia - PLP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

Art. 25. Os requerimentos de Licença de instalação - LI deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de empreendimentos de energia solar – CEES;

III. Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV. Cópia da Licença Prévia - LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V. Prova de publicação de súmula de Licença Ambiental de Instalação - LI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VII. Projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

VIII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento, caso se aplique;

IX. Relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;

X. Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

XI. Comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, se for o caso;

XII. Apresentação do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso.

Art. 26. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 27. Os requerimentos de Prorrogação de Licença de Instalação – PLI, desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no ANEXO III da Resolução CEMA nº 107/2020, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de empreendimentos de energia solar – CEES;

III. Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

IV. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

V. Cópia da Licença de Instalação - LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. Prova de publicação de súmula de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII. Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;

VIII. Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso.

Art. 28. Os requerimentos de Licença de Operação - LO deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de empreendimentos de energia solar – CEES;

III. Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV. Outorga de Autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa nº 876/2020, se for o caso;outorga de Autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa nº 876/2020, se for o caso;

V. Cópia da Licença de Instalação - LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. Prova de publicação de súmula de Licença Ambiental de Operação - LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII. Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

IX. Laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.

Art. 29. Os requerimentos de Renovação de Licença de Operação - RLO deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I. Requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II. Cadastro de Empreendimentos de Energia Solar – CEES;

III. Outorga de Autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa nº 876/2020, se for o caso;

IV. Cópia da Licença de Operação - LO e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V. Prova de publicação de súmula de Renovação de Licença Ambiental de Operação – RLO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. Relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

VII. Relatório de Automonitoramento Ambiental.

Art. 30. O licenciamento ambiental de empreendimento com Campo Solar maior a 1,5 e menor ou igual a 7,5 ha sem rede pública deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. Para LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Plano de Controle Ambiental – PCA.

Art. 31. O licenciamento ambiental de empreendimento com Campo Solar maior que 7,5 ha e menor a 15 ha deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. Para LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

II. Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA.

Art. 32. O licenciamento ambiental de empreendimento com Campo Solar maior ou igual a 15 ha e/ou potência instalada acima de 10 MW deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I. Para LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

II. Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Projeto Básico Ambiental – PBA.

Art. 33. O licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar será protocolado e analisado pelo órgão ambiental competente mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental.

I. Taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;

II. Taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS e Licença Prévia – LP;

III. Taxa de publicação de súmula ou recebimento de licença ambiental, que será cobrada sempre que o empreendedor optar por fazer a publicação no sistema eletrônico do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Para instalação de empreendimentos dispensados de licenciamento estadual, se for necessária movimentação de terra, deverá ser observada a Resolução SEMA n° 051/2009 ou outra que venha a substitui-la.

Art. 35. Para manutenção do campo solar não será necessário requerimento de licenciamento ambiental, no entanto, os resíduos gerados deverão ser destinados corretamente em locais licenciados.

Art. 36. No caso dos licenciamentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.

Art. 37. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo Único: Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 09/1987.

Art. 38. Os prazos de validade de cada ato administrativo serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, especificando-os no respectivo documento, com base no disposto na Resolução CEMA nº 107/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 39. Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la e quando aplicável.

Art. 40. Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Licença de Instalação – LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la.

Art. 41. Para os casos excepcionais envolvendo imóveis não contemplados nesta Resolução, deverão estar em conformidade com as hipóteses dos Art. 45 a 54 da Resolução CEMA nº 107/2020.

Art. 42. Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta Resolução serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra – IAT.

Art. 43. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece os art. 11,12 e 13 da Resolução CEMA nº107/2020.

Art. 44. O empreendedor que no âmbito do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será enquadrado conforme disposto na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 45. Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria IAP nº 19 de 06 de fevereiro de 2017.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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