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Resolução SEDEST 09 - 23 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10889 de 9 de Março de 2021

Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, no âmbito do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no. 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto 1440 de 23 de maio de 2019.

CONSIDERANDO:

- que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

- que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

- a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de geração de energia elétrica de potencial hidráulico no âmbito do Estado do Paraná;

- que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

- as determinações estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2.020, sobre critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

- que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico no Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

a) Audiência Pública - procedimento promovido pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor à comunidade atingida pela obra ou atividade e aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental em análise e seu respectivo relatório de impactos ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

b) CGH - Central Geradora Hidrelétrica - unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e de até 5 MW (cinco megawatts);

c) Comprovação de dominialidade - documentação necessária para comprovação de desapropriações e servidões administrativas.
Casos judiciais: imissão provisória na posse e/ou sentença judicial;
Casos extrajudiciais: contratos entre particulares e escrituras públicas, devidamente registrados nos cartórios competentes;

d) Consulta Prévia de Viabilidade - documento que tem por finalidade dar ciência ao empreendedor quanto aos possíveis impeditivos ou intervenientes em relação ao licenciamento ambiental de um determinado empreendimento hidrelétrico;

e) Estudo Ambiental – são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;

f) EIA – Estudo de Impacto Ambiental - é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;

g) Estudos Ambientais Complementares - são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;

h) IDA – Índice de Degradação Ambiental – índice numérico calculado a partir das características de um determinado empreendimento hidrelétrico, com o objetivo de valorar seu potencial degradador em função da potência instalada de geração;

i) Impactos Ambientais Consolidados - os impactos permanentes e/ou irreversíveis decorrentes da implantação e operação de um determinado empreendimento que já tenham ocorrido em período passado, à época da instalação e do início de sua operação, e que já estejam estabilizados;

j) MCH – Microcentral Hidrelétrica - unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico com potência instalada igual ou inferior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts);

k) MGH – Minigeradora Hidrelétrica - unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e até 500 kW (quinhentos quilowatts);

l) PCH - Pequena Central Hidrelétrica - empreendimento de geração de energia com potência instalada superior a 5 MW (cinco megawatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil kilowatts); e possua área de reservatório de até 3 km² (três quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio. A restrição com relação área alagada não se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos cujo dimensionamento, comprovadamente, tenha sido baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica;

m) UHE - Usina Hidrelétrica de Energia – é toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), ou que possua reservatório maior que 3 km² (300 ha) ou assim definidas pela ANEEL;

n) Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

o) Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

p) PCA - Plano de Controle Ambiental – é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;

q) PBA - Projeto Básico Ambiental - é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;

r) Projeto Técnico de Impacto Ambiental - projeto que contemple EIA/RIMA ou RAS, que é exigido como subsídio para a análise e tomada de decisão em processos de licenciamento ambiental de obra, atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, conforme estabelecido na Resolução CONAMA 01/86 e Resolução CONAMA 237/97;

s) Propriedade rural com uso inviabilizado – é todo imóvel rural que tenha sua capacidade de geração de renda reduzida após a implantação de um empreendimento ou e que o remanescente não seja o suficiente para manutenção da atividade produtiva desenvolvida anteriormente à intervenção do empreendimento;

t) RAS – Relatório Ambiental Simplificado – é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

u) RDPA - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS;

v) Repotenciacão de CGH/PCH – é a intervenção no empreendimento hidrelétrico em operação, que propicie aumento na capacidade de geração de energia;

w) Reunião Técnica Informativa – reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;

x) RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;

y) SGA - Sistema de Gestão Ambiental – Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

z) Termo de Referência – documento emitido pelo órgão ambiental que apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado na elaboração dos estudos ambientais em cada etapa do licenciamento.

Art. 3º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, no âmbito do licenciamento de empreendimentos hidrelétricos e no exercício de suas atribuições, expedirá os seguintes atos administrativos:

I. Autorização Ambiental (AA): tem a finalidade de autorizar o enchimento do reservatório e a execução de testes de comissionamento, bem como estipular as medidas de controle ambiental e as condicionantes a serem cumpridas pelo requerente. A AA deverá ser obtida antes do enchimento do reservatório;

II. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas. A DLAE deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;

III. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. A LAC deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;

IV. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente. A LAS deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;

V. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento;

VI. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. A LI deverá ser obtida antes da realização da licitação e/ou efetivo início das obras civis para construção do empreendimento;

VII. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

VIII. Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados, podendo ocorrer por meio da expedição de Licença de Operação - LO, Licença por Adesão e Compromisso - LAC ou Licença Ambiental Simplificada - LAS respeitando as peculiaridades de cada caso;

IX. Autorização Florestal-AF: autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa.

Parágrafo Único: Os prazos de validade das licenças obedecerão o disposto no Anexo III.

Art. 4º Os atos administrativos listados no Art.3º e no Art. 25 serão expedidos por meio do sistema SGA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.

Art. 5º A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidos os empreendimentos a serem instalados obedecerá a seguinte condição:

§ 1º. Serão avaliadas inicialmente a potência e a área de alagamento (excluindo a área da calha do rio), devendo prevalecer o enquadramento mais restritivo.

§ 2º. Na sequência a avaliação do Índice de Degradação Ambiental para definir à qual modalidade de licenciamento o empreendimento será submetido, bem como qual estudo ambiental deverá ser apresentado.

§ 3º. O cálculo do Índice de Degradação Ambiental consiste numa avaliação matemática dos quantitativos de alagamento (excluindo a área da calha do rio), área de supressão de vegetação nativa, comprimento do sistema de adução (túnel e canal), comprimento do trecho de vazão reduzida e o número de propriedades rurais com uso inviabilizado em função da potência de geração instalada no empreendimento, a ser calculado da seguinte forma:

IDA= (AL x 0,25/P) + (((SVI x 0,47) + SVM + (SVA x 1,3)) x 0,35/P) + (SA x 0,0015/P) + (TVR x 0,0015/P) + (PRI/P)

IDA = Índice de degradação ambiental;
AL = Área alagada (ha);
SVI = Área de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração (ha);
SVM = Área de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração (ha);
SVA = Área de supressão de vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração (ha);
SA = Comprimento do sistema de adução (canal/túnel) (m);
TVR = Comprimento de trecho de vazão reduzida (m);
PRI = Número de propriedades rurais com uso inviabilizado;
P = Potência instalada (MW).

§ 4º. O Quadro 1 apresenta uma síntese das modalidades de licenciamento e do estudo ambiental por tipo de empreendimento.

(Quadro/Planilha em anexo)

§ 5º. Os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte hidráulica denominados Microcentrais Hidrelétricas – MCH’s que tenham potência instalada de até 75kw (setenta e cinco quilowatts) e que independam de autorização de supressão de vegetação, deverão solicitar a DLAE.

§ 6º. As MGH’s que tenham potência instalada entre 75 kw (setenta e cinco quilowatts) e até 500 KW (quinhentos quilowatts) desde que tenham IDA menor que 3 (três), e que independam de autorização de supressão de vegetação deverão solicitar a DLAE.

§ 7º. Deverá ser requerida Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para instalação e operação dos empreendimentos denominados MGH’s que tenham IDA maior ou igual a 3 (três) e CGH’s cujas áreas de alagamento sejam inferiores a 5 ha (cinco hectares), a potência instalada seja de até 1MW (um megawatt), que o IDA seja inferior a 3 (três) e que independam de autorização de supressão de vegetação.

§ 8º. Deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada - LAS para instalação dos empreendimentos denominados CGH’s cujas áreas de alagamento sejam de até 50 ha (cinquenta hectares), e o IDA seja maior ou igual a 3 (três) e menor de que 4 (quatro).

§ 9º. Ficam sujeitas ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO) as CGH’s que não se enquadrem nos parágrafos 6º e 7º, as PCH’s e UHE’s.

§ 10º. O uso inviabilizado de propriedades rurais deve ser caracterizado quando a área remanescente for:

a) menor que um módulo fiscal do município de localização do imóvel;

b) impossibilidade de restabelecimento da produção devido limitação por questões ambientais, capacidade de uso do solo, tamanho da área e outras restrições legais que inviabilizem econômica a atividade produtiva.

§ 11º. Ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS as MCH’s, MGH’s e CGH’s que tenham características associadas à modalidade de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, mas que dependam de autorização para supressão de vegetação nativa para sua implantação.

§ 12º. Serão estabelecidos Termos de Referência diferenciados para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, obedecendo-se a linhas de corte conforme Quadro 1.

Art. 6º Serão enquadradas na Resolução CONAMA nº 01/86, passíveis de apresentação de EIA/RIMA e de realização de Audiências Públicas, conforme Resolução CONAMA nº 09/87, as seguintes situações:

a) Usinas Hidrelétricas de Energia – UHE's;

b) Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH's, com potência instalada acima de 10 MW (dez megawatts) ou com alagamento superior a 100 ha;

c) empreendimentos inicialmente enquadrados na Resolução CONAMA nº 279/2001 e considerados pelo órgão ambiental, após análise dos estudos apresentados, como sendo potencialmente impactantes.

Subseção I
Documentação Básica

Art. 7º O órgão licenciador expedirá Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE aos empreendimentos elegíveis conforme Art. 5º Quadro 1, devendo o empreendedor efetuar o requerimento da dispensa mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento;

b) memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

c) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

d) manifestação do IAT quanto à disponibilidade hídrica;

e) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento.

Art. 8º Os empreendimentos que por sua classificação conforme Art. 5º Quadro I, necessitarem fazer a solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC deverão instruir o requerimento mediante a apresentação dos os seguintes documentos:

a) certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo IV;

b) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

c) memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

d) Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Controle Ambiental do Empreendimento;

e) comprovante de recolhimento da taxa de análise de estudo técnico ambiental;

f) manifestação do IAT quanto à disponibilidade hídrica;

g) ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

h) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

i) comprovação de dominialidade do empreendedor sobre os referidos imóveis;

j) declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

k) declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

l) declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

m) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento.

Parágrafo Único: Na impossibilidade de atendimento do contido na alínea i, apresentar declaração por parte dos proprietários dos imóveis diretamente afetados, informando estar de acordo com a implantação do projeto, conforme modelo Anexo II, com reconhecimento de firmas.

Art. 9º Os empreendimentos que por sua classificação conforme, Art. 5º Quadro I, necessitarem fazer a solicitação de Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão instruir o requerimento mediante a apresentação dos os seguintes documentos:

a) certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo IV;

b) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

c) memorial Descritivo do Empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

d) cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

e) manifestação do IAT quanto à disponibilidade hídrica;

f) Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Controle Ambiental do Empreendimento;

g) ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

h) comprovante do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;

i) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

j) comprovação de dominialidade do empreendedor sobre os referidos imóveis;

k) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento.

Parágrafo Único: Na impossibilidade de atendimento do contido na alínea j, apresentar declaração por parte dos proprietários dos imóveis diretamente afetados, informando estar de acordo com a implantação do projeto, conforme modelo Anexo II, com reconhecimento de firmas.

Art. 10. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

a) prova de publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

b) prova de publicação de súmula do recebimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n°006/86;

c) outorga de direito dos recursos hídricos, vigente;

d) relatório de execução do Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Controle Ambiental – PCA, do Empreendimento;

e) relatório de Atendimento as condicionantes da licença e anteriores.

Art. 11. Os empreendimentos que por suas características necessitarem fazer o licenciamento completo (LP, LI e LO), dependerão obrigatoriamente da apresentação da documentação específica.

Art. 12. Os requerimentos de Licença Prévia - LP deverão ser protocolados por meio do SGA mediante apresentação de:

a) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

b) Memorial Descritivo do Empreendimento;

c) outorga prévia dos recursos hídricos;

d) certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo IV;

e) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Prévia - LP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

f) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

g) Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 13. Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia - PLP desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no ANEXO III deverão ser protocolados por meio do SGA mediante apresentação de:

a) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

b) publicação de súmula de concessão da Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

c) prova de publicação de súmula do pedido de Prorrogação da Licença Ambiental Prévia - LP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

Art. 14. Os requerimentos de Licença de instalação - LI deverão ser protocolados por meio do SGA mediante apresentação de:

a) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

b) cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

c) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental de Instalação - LI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

e) ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

f) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;

g) relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;

h) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

i) comprovante do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;

j) comprovação de dominialidade do empreendedor sobre os referidos imóveis.

Parágrafo Único: Na impossibilidade de atendimento do contido na alínea n, apresentar declaração por parte dos proprietários dos imóveis diretamente afetados, informando estar de acordo com a implantação do projeto, conforme modelo Anexo II, com reconhecimento de firmas.

Art. 15. Os requerimentos de Prorrogação de Licença de Instalação – PLI, desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no ANEXO III, deverão ser protocolados por meio do SGA mediante apresentação de:

a) relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

b) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

c) publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) prova de publicação de súmula do pedido de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

Art. 16. Os requerimentos de Licença de Operação - LO deverão ser protocolados por meio do SGA mediante apresentação de:

I. .

a) cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

b) outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pelo órgão competente;

c) cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental de Operação - LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

f) ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

g) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

h) laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.

II. Os requerimentos de Renovação de Licença de Operação - RLO deverão ser protocolados por meio do SGA mediante apresentação de:

a) cópia da Licença de Operação;

b) cópia de publicação de súmula da concessão da Licença Ambiental de Operação - LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

c) prova de publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental de Operação – LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior.

Art. 17. O licenciamento ambiental de empreendimentos caracterizados como Central Geradora Hidrelétrica – CGH dependerão da apresentação dos documentos dispostos na Subseção I, acrescidos dos seguintes documentos:

I. Para LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) relatório Ambiental Simplificado – RAS;

b) declaração por parte dos proprietários dos imóveis afetados, informando estar ciente da incidência do projeto em sua propriedade, conforme modelo Anexo I.

II. Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA.

III. Para PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – PLI:

a) apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique.

Art. 18. O licenciamento ambiental de empreendimentos caracterizados como Pequena Central Hidrelétrica – PCH, com potência instalada de até 10 MW, dependerão da apresentação dos documentos dispostos na Subseção I, acrescidos dos seguintes documentos:

I. Para LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico;

b) despacho da ANEEL de Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI;

c) relatório Ambiental Simplificado – RAS;

d) declaração por parte dos proprietários dos imóveis afetados, informando estar ciente da incidência do projeto em sua propriedade, conforme modelo Anexo I;

e) apresentação de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente.

II. Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) despacho da ANEEL de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS;

b) relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA.

III. Para PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – PLI:

a) despacho da ANEEL de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS;

b) apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique.

IV. Para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO:

a) outorga de Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;

b) apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos.

V. Para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO:

a) outorga de Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;

b) apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos.

Art. 19. Empreendimentos caracterizados como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH, com potência instalada acima de 10 MW, e como USINA HIDRELÉTRICA DE ENERGIA – UHE, deverão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia por meio da apresentação dos documentos dispostos na Subseção I, acrescidos dos seguintes documentos:

I. Para LICENÇA PRÉVIA – LP:

a) despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico;

b) despacho da ANEEL de Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI;

c) Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

d) cadastro socioeconômico dos proprietários atingidos/afetados diretamente pelo empreendimento;

e) declaração por parte dos proprietários dos imóveis afetados, informando estar ciente da incidência do projeto em sua propriedade, conforme modelo Anexo I.

II. Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI:

a) despacho da ANEEL de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS;

b) Projeto Básico Ambiental - PBA;

c) relatório em planilha contendo, no mínimo: Referência do Imóvel (Margem direita ou esquerda do rio); Número da Matrícula; Nome do Proprietário; Nome do Usuário do Imóvel; Georreferenciamento; Situação/Estágio da Negociação e Observações.

III. Para PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - PLI:

a) apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique.

IV. Para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO:

a) outorga de Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;

b) apresentação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

V. Para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO:

a) outorga de Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;

b) apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos.

Art. 20. Nos casos em que um empreendimento tenha licenciamento ambiental vigente e se pretenda fazer a repotenciação com incremento de geração de energia em empreendimento hidrelétrico será exigido o licenciamento ambiental de ampliação, que poderá ser em uma única fase ou trifásico.

§ 1º. A definição da modalidade deverá seguir os seguintes critérios:

I. O licenciamento de ampliação em uma única fase se dará por meio de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada, não ultrapasse o limite estabelecido para estas modalidades de licença conforme previsto no Art. 5º;

II. Licenciamento ambiental trifásico será exigido quando a respectiva ampliação implique no aumento do potencial degradador ou alterações ambientais com relação à estrutura existente do empreendimento e que seja necessária a apresentação de estudos ambientais (PCA), com a concessão da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO do empreendimento em etapas sucessivas.

§ 2º. Para a solicitação da licença para repotenciação, deverão ser apresentados mediante protocolo os documentos conforme indicação por modalidade de licença e tipo de empreendimento, ressalvadas as peculiaridades do caso.

Art. 21. Se o empreendimento com o incremento de potência pretendida, decorrente da repotenciação para PCH ultrapassar 10 MW (dez megawatts), o licenciamento se dará mediante apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (ElA/RIMA) e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma do Art. 11.

Art. 22. As MCHs, CGHs e PCHs que tenham entrado em operação antes da edição desta resolução, poderão se regularizar o empreendimento, por meio de solicitação de licença conforme ART.5º, desde que atenda as seguintes condições:

a) não incorra em alteração da cota de alagamento normal de montante;

b) não implique na reconstrução do barramento, exceto reformas;

c) não necessite de alargamento de canal, ou ampliação de câmara de carga;

d) não seja alterada a localização da casa de força;

e) e as condições estabelecidas no Código Florestal.

Art. 23. As solicitações de Licença de Operação de Regularização previstas no Art. 23 dependerão, obrigatoriamente, da apresentação da seguinte documentação quando do requerimento do licenciamento ambiental:

a) certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo IV;

b) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

c) prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Memorial Descritivo do Empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

e) apresentação de cópia da(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os trabalhos técnicos;

f) despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico no caso de PCH;

g) apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos;

h) Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Controle Ambiental do Empreendimento, de acordo com o Termo de Referência para Licenciamento Ambiental- CGH e PCH;

i) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento.

Art. 24. As CGH’s com potência instalada igual ou superior a 1 MW (um megawatt), UHE’s e PCH’s, antes da formalização do pedido de LP, deverão realizar consulta prévia em relação a existência de pedido de licenciamento incidente no eixo pretendido e possíveis restrições ambientais.

§ 1º. Para a realização da consulta deverão ser apresentados mediante protocolo os seguintes documentos:

a) mapa da delimitação da Área Diretamente Afetada – ADA;

b) mapa digital da delimitação da Área Diretamente Afetada – ADA (shapefile);

c) memorial descritivo do empreendimento (quando disponível).

§ 2º. A manifestação em resposta à Consulta Prévia de Viabilidade, estabelecida no caput deste artigo, será expedida com validade de 24 (vinte e quatro) meses, não passível de prorrogação.

§ 3º. A Consulta Prévia de Viabilidade não assegura a seu detentor a prioridade no licenciamento ambiental e ao aproveitamento do potencial de geração, também não confere domínio sobre os imóveis a serem afetados.

Art. 25. As CGHs que tenham sido objeto de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, UHEs e PCHs deverão fazer a solicitação de Autorização Ambiental para enchimento do reservatório (quando se aplicar) e testes de comissionamento.

Parágrafo Único: A solicitação prevista no caput deste artigo é facultativa aos demais empreendimentos tratados nesta resolução.

Art. 26. A solicitação de Autorização Ambiental (AA) para realização do enchimento do reservatório e testes de comissionamento deverá ser efetuada mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia da Licença de Instalação;

b) Memorial Descritivo da operação a ser realizada no Empreendimento;

c) apresentação de cópia da (s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados envolvidos na operação;

d) relatório de Atendimento às condicionantes ambientais estabelecidas na licença anterior.

Seção VIII
Das Taxas Ambientais

Art. 27. O licenciamento ambiental dos empreendimentos hidrelétricos será protocolado e analisado pelo órgão ambiental competente mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental.

I. Taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;

II. Taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença Prévia – LP ou Regularização de Licença de Operação - LOR;

III. Taxa de publicação de súmula de pedido ou recebimento de licença ambiental, que será cobrada sempre que o empreendedor optar por fazer a publicação no site do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. No caso dos licenciamentos de Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH’s, Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH's, (até 10MW), sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.

§ 1º. A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento da licença prévia pelo empreendedor.

§ 2º. A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.

§ 3º. Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado - RAS e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, e de representantes do órgão ambiental competente.

Art. 29. Para os empreendimentos, cujos licenciamentos sejam exigidos EIA/RIMA, a Licença Prévia - LP só poderá ser emitida mediante apresentação da declaração de ciência referente ao mínimo de 70% (setenta por cento) do número de imóveis a serem afetados.

Parágrafo Único: Na hipótese da não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis conforme previsto no caput deste artigo, o empreendedor deverá comprovar documentalmente a realização de esforço adequado no sentido de conseguir a documentação referente a todos os imóveis afetados.

Art. 30. Para os empreendimentos, cujos licenciamentos sejam exigidos EIA/RIMA a Licença de Instalação - LI só poderá ser emitida mediante apresentação da comprovação da dominialidade ou declaração de anuência referente ao mínimo de 70% (setenta por cento) do número de imóveis a serem afetados.

§ 1º. Os acessos e estruturas (definitivas ou temporárias) a serem implantadas em função do empreendimento deverão necessariamente estar dentro dos limites dos imóveis cuja documentação prevista no caput tenha sido apresentada.
Na hipótese da não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis conforme previsto no caput, o empreendedor deverá comprovar documentalmente a realização de esforço adequado no sentido de conseguir a documentação referente a todos os imóveis afetados.

§ 2º. A Autorização Ambiental para o enchimento do reservatório só poderá ser emitida mediante comprovação da dominialidade ou declaração de anuência referente ao total de imóveis diretamente afetados.

Art. 31. A comprovação de ciência por parte dos proprietários das áreas atingidas também poderá ser realizada por meio de apresentação de lista de presença em reunião técnica informativa em que comprovadamente tenha sido feita a explanação em relação às propriedades afetadas pelo empreendimento.

Art. 32. Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, e que necessitem de autorização florestal para sua instalação somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da solicitação de autorização florestal.

Art. 33. Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Licença de Instalação – LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal, quando necessitar.

Art. 34. Para os casos excepcionais envolvendo imóveis não contemplados nesta Resolução, deverão estar em conformidade com as hipóteses do Capítulo II, Seção V da Resolução CEMA n° 107/20209.

Art. 35. No licenciamento dos empreendimentos com potência instalada maior que 10 MW, deverão ser realizadas Reuniões Públicas e Audiências Públicas na forma da lei e conforme regulamentação própria, estabelecida pelo IAT.

§ 1º. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA por meio de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 2º. A convocação para a Audiência Pública deverá ocorrer com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, por meio de ampla divulgação, nos meios de comunicação e junto à comunidade diretamente afetada. E em caso de solicitação, por meio de correspondência registrada ao solicitante, com a data e o local da realização da mesma.

§ 3º. Audiência Pública será realizada sempre no município ou área de influência direta do empreendimento, atividade ou obra em local acessível aos interessados, tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos.

§ 4º. Em função da localização geográfica dos solicitantes da Audiência Pública ou da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o projeto e respectivo RIMA.

§ 5º. As demais questões referentes às Audiências Públicas estão dispostas na Resolução CONAMA nº 09/1987.

Art. 36. Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta resolução serão disponibilizados no site do Instituto Água e Terra e receberão atualizações sempre que essa necessidade seja identificada pelo próprio IAT.

Art. 37. Quando da necessidade da manifestação de órgãos externos ao licenciador, será seguido o procedimento conforme estabelece a Resolução CEMA nº 107/2020.

Art. 38. O empreendedor que no âmbito do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será enquadrado conforme disposto na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 39. Os casos omissos não previstos nesta resolução serão analisados pelo IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 40. A Licença Ambiental do empreendimento, em quaisquer das fases, terá sua eficácia suspensa quando houver suspensão ou revogação de ato expedido pela ANEEL sobre o respectivo empreendimento.

Art. 41. Em cumprimento ao disposto no Art. 209 da Constituição do Estado do Paraná, os empreendimentos com projeto técnico de impacto ambiental objeto de EIA/RIMA e RAS estarão sujeitos à obtenção da aprovação do projeto pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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