Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEDEST 07 - 05 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10889 de 9 de Março de 2021

Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no. 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual nº20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto 1440 de 23 de maio de 20019.

CONSIDERANDO:

- que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

- que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

- a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica no âmbito do Estado do Paraná;

- que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

- que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico;

- a Resolução CONAMA nº 279 de 27 de junho de 2001 que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;

- a Resolução CONAMA nº 462 de 24 de julho de 2014 que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre;

- a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;

- a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;

- o contido nas Resoluções CONAMA nos 01/86, 06/87, 09/87, 237/97, 302/02, 303/02, na Resolução CEMA nº 107/2020 e outras normativas relacionadas;

- que os empreendimentos de energia eólica se apresentam como empreendimentos de baixo potencial poluidor e tem papel imprescindível na contribuição para uma matriz energética mais limpa;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica.

Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I- Complexo eólico: conjunto de parques eólicos;

II- EIA – Estudo de Impacto Ambiental – é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar
e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da
elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;

III- Empreendimento eólico - qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão;

IV- Estudo Ambiental- são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o
estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;

V- Estudos Ambientais Complementares – são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;

VI- Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

VII- Licenciamento Ambiental -procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VIII- Manutenção – Conjunto de ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada;

IX- Microgerador eólico - unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW (cem quilowatts);

X- Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras;

XI- PBA – Projeto Básico Ambiental – é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;

XII- PCA – Plano de Controle Ambiental – é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;

XIII- RAS – Relatório Ambiental Simplificado – é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre
outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

XIV- RDPA – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS ou PCA.

XV- Relatório de Automonitoramento Ambiental: Relatório com o resultado do processo de acompanhamento realizado pelo empreendedor da interação do empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos
ambientais causados por este, e as suas expensas.

XVI- Repotenciação – Intervenção no empreendimento de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em operação, que propicie aumento na capacidade de geração de energia.

XVII- Reunião Técnica Informativa – Reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;

XVIII- RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;

XIX- Sistema Eletrônico – Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XX- Sistemas associados - sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou de transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento eólico, e que são necessárias à sua implantação, operação e monitoramento.

XXI- Termo de Referência – Documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento.

XXII- Usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica;

Art. 3º O órgão licenciador, no âmbito do licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, e no exercício de suas atribuições, expedirá os seguintes atos administrativos:

I- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme estabelecido na Resolução SEMA 051/2009 e alterações posteriores.

II- Autorização Ambiental (AA): autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

III- Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

IV- Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

V- Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

VI- Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

Art. 4º Os atos administrativos listados no Artigo 3º serão expedidos por meio de sistema eletrônico, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.

Art. 5º Os empreendedores de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação aplicável e pelos procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 6º A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidos os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica obedecerá às seguintes condições:

§1º Para o estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1.

§2º Serão disponibilizados Termos de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, conforme estabelecido no Quadro 1.

Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental por tipo de empreendimento eólico.

PORTE                     POTÊNCIA (MW)            ESTUDO AMBIENTAL            LICENCIAMENTO
1                             P ≤ 0,1                           Dispensado                                 DLAE
2                             0,1 < P ≤ 5                     PCA                                           LAS
3                             5 < P < 10                       RAS                                          LP, LI, LO
4                             P ≥ 10                            EIA/RIMA                                   LP, LI, LO

Art. 7º Nos casos de implantação de empreendimento eólico com potência menor ou igual a 0,1 MW em local coberto por rede pública de energia deverá ser requerida a Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual.

Art. 8º Nos casos de implantação de empreendimento eólico com potência menor ou igual a 0,1 MW em local não coberto por rede pública de energia deverá ser requerida a Licença Ambiental Simplificada – LAS com apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 9º Será exigido a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, os empreendimentos eólicos enquadrados nos incisos do § 3.º do Art.3.º da Resolução CONAMA nº 462 de 2014.

Art. 10 Nos casos de empreendimentos eólicos em que a potência instalada for superior a 10 MW, será exigido licenciamento ambiental completo (LP, LI e LO), com apresentação de EIA/RIMA, conforme preconizado na Resolução CONAMA nº 01/86.

Art. 11 Nos casos de repotenciação de Empreendimentos Eólicos deverão ser consideradas as seguintes situações:

I- para empreendimentos cuja repotenciação não implique em mudança de porte indicada no Quadro 1 será exigido Memorial Descritivo para obtenção da Autorização Ambiental;

II- para empreendimentos cuja repotenciação implique em mudança de porte será exigido o seu respectivo estudo ambiental conforme indicado no Quadro 1;

III- Se o empreendimento com o incremento de potência pretendida, decorrente da repotenciação ultrapassar 10 MW (dez megawatts), o licenciamento se dará mediante apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (ElA/RIMA) e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma do Art. 10 desta Resolução

Subseção I
Documentação Básica

Art. 12 Para os empreendimentos elegíveis conforme Quadro 1, na Seção II, o requerente deverá solicitar a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE mediante apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV- no caso de empreendimento instalado em zona rural, apresentar documento de propriedade ou justa posse rural, conforme §3.º do art. 10 da Resolução CEMA nº 107/2020.

§1º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, desde que mantidas as mesmas características do empreendimento.

§2º A Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.

Art. 13 O órgão licenciador expedirá Autorização Ambiental - AA aos empreendimentos elegíveis conforme Seção II, devendo o empreendedor efetuar o requerimento mediante apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- projeto básico do empreendimento;

IV- comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental, conforme tabelas II, e IV (inspeção florestal, e autorização, respectivamente) da Lei Estadual nº 10.233/92 que institui a Taxa Ambiental ou outra que vier a substituí-la.

Art.14 Os empreendimentos que por sua classificação conforme Seção II, necessitarem fazer a solicitação de Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão instruir o requerimento mediante a apresentação dos os seguintes documentos:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV- certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução
CEMA nº 107/2020;

V- outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;

VI- prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII- memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

VIII- projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

IX- cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

X- comprovante de recolhimento da taxa de análise de estudo técnico ambiental;

XI- comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;

XII- comprovante do requerimento (protocolo) de Autorização para supressão de vegetação emitido pelo órgão competente, se for o caso;

XIII- apresentação do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;

XIV- recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento.

XV- cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

XVI- anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme ANEXO II.

Art. 15 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 16 Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IV- publicação de súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada - LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

V- relatório de Atendimento às condicionantes da licença anterior;

VI- relatório de Automonitoramento Ambiental.

Art. 17 Os empreendimentos que por suas características necessitarem fazer o licenciamento completo (LP, LI e LO), dependerão obrigatoriamente da apresentação da documentação listada na sequência:

Art. 18 Os requerimentos de Licença Prévia - LP deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV- memorial descritivo do empreendimento;

V- outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;

VI- despacho de Registro do Requerimento de Outorga para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL nº876/2020 (optativo pela ANEEL);

VII- certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo II da Resolução CEMA nº 107/2020;

VIII- prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Prévia - LP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução
CONAMA nº 006/86;

IX- comprovante de recolhimento da taxa de análise de estudo técnico ambiental;

X- apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.

XI- manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, declarando que o empreendimento está apto a receber a LP;

XII- ciência dos proprietários afetados pelo empreendimento, conforme ANEXO I;

XIII- em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94.

Art. 19 Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia - PLP desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Anexo III da Resolução CEMA nº 107/2020, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

IV- cópia da Licença Prévia e comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº006/86;

V- prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação da Licença Ambiental Prévia - LP em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.

Art. 20 Os requerimentos de Licença de instalação - LI deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV- cópia da Licença Prévia e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V- prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Instalação - LI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução
CONAMA nº 006/86;

VI- apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.

VII- projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

VIII- recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento.

IX- relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior

X- cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

XI- comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, se for o caso;

XII- apresentação do requerimento (protocolo) de Autorização Ambiental para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;

XIII- apresentação do requerimento (protocolo) de Autorização Florestal para supressão de vegetação;

XIV- anuência dos proprietários afetados pelo empreendimento, conforme ANEXO II;

Art. 21 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 22 Os requerimentos de Prorrogação de Licença de Instalação – PLI, desde que essa prorrogação não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Anexo III da Resolução CEMA nº 107/2020, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

IV- relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

V- cópia da Licença de Instalação e comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução
CONAMA nº 006/86;

VI- prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo
aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII- apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;

VIII- apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente

Art. 23 Os requerimentos de Licença de Operação - LO deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social e Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

IV- outorga de Autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa nº 876/2020;

V- cópia da Licença de Instalação e comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI- prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Operação - LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução
CONAMA nº 006/86;

VII- apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII- relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

IX- laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.

Art. 24 Os requerimentos de Renovação de Licença de Operação - RLO deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

I- requerimento de Licença Ambiental – RLA;

II- cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;

III- cópia da Licença de Operação e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IV- prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental de Operação – LO em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou em sistema eletrônico do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V- relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

VI- relatório de Automonitoramento Ambiental.

Art. 25 O licenciamento ambiental de empreendimento com potência maior que 0,1 MW e menor ou igual a 5 MW deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I- Para LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS

a) Plano de Controle Ambiental – PCA.

Art. 26 O licenciamento ambiental de empreendimento com potência maior que 5 MW e menor que 10 MW deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I- Para LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

II- Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA;

Art. 27 O licenciamento ambiental de empreendimento com potência maior ou igual a 10 MW deverá ser requerido mediante apresentação, além daqueles listados na Subseção I, os seguintes documentos:

I- Para LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório Impacto Ambiental - RIMA.

II- Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Projeto Básico Ambiental - PBA.

Art. 28 O licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica será protocolado e analisado pelo Instituto Água e Terra mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental conforme estabelecido na resolução CEMA n° 107/2020 ou outra que venha a sucedê-la.

I- taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;

II- taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS e Licença Prévia – LP;

III- taxa de publicação de súmula de requerimento ou recebimento de licença ambiental, que será cobrada sempre que o empreendedor optar por fazer a publicação no site do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 No caso dos licenciamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.

Art. 30 O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 09/1987.

Art. 31 Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la, quando aplicável.

Art. 32 Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Instalação – LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 97 DE 29/05/2012 ou outra que venha substituí-la.

Art. 33 Os prazos de validade de cada ato administrativo serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, especificando-os no respectivo documento, com base no disposto na Resolução CEMA nº 107/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 34 Os empreendimentos, independente da modalidade de licenciamento, devem respeitar os níveis sonoros estabelecidos pelas legislações municipais ou normas técnicas específicas.

Art. 35 Para manutenção dos Empreendimentos Eólicos não será necessário o requerimento de licenciamento ambiental, no entanto, os resíduos gerados deverão ser destinados corretamente em locais licenciados.

Art. 36 Para abertura de novos acessos, que impliquem em supressão de vegetação nativa, será necessária a respectiva Autorização Ambiental.

Art. 37 Quando a licença ambiental contemplar mais de um parque eólico de um mesmo complexo, os mesmos deverão ser identificados e as características individuais de cada parque eólico deverão constar da licença ambiental.

Art. 38 Para o acesso do empreendedor nas propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, o mesmo deverá possuir a devida permissão dos proprietários.

Art. 39 Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta resolução serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 40 Para os casos excepcionais envolvendo procedimentos de imóveis e, não contemplados nesta Resolução, deverão estar em conformidade com as hipóteses dos Artigos 45 a 54 da Resolução CEMA nº 107/2020.

Art. 41 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece os art. 11,12 e 13 da Resolução CEMA nº107/2020.

Art. 42 O empreendedor que no âmbito do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será enquadrado conforme disposto na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 43 Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 44 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná