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Portaria ADAPAR 075 - 04 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10889 de 9 de Março de 2021

Súmula: Instituir a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - CPPADS no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Inciso XIV, do Art. 18, do Anexo a que se refere o Decreto nº 4.377/2012, em conformidade com o disposto nos Art. 306, da Lei Estadual nº 6.174/1970 e Art. 2º, do Decreto nº 5.792/2012, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a apuração de irregularidades ou faltas funcionais no âmbito da Adapar,
 
RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - CPPADS, com a atribuição de apurar irregularidades ou faltas funcionais no âmbito da ADAPAR.

Art. 2º Conhecidas irregularidades ou faltas funcionais no âmbito da ADAPAR, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Diretoria Administrativo-Financeira por meio de procedimento administrativo formal protocolado no sistema e-protocolo do Estado, inserindo, caso for, os documentos comprobatórios em ordem cronológica

Art. 3º A CPPADS, constitui função administrativa, instaurada pelo Diretor Presidente da Adapar, para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 4º Constituem objetivos da CPPADS:
I - planejar e executar as ações processuais;
II - apurar as denúncias que envolvam irregularidades ou faltas funcionais de servidores no âmbito da Adapar.

Art. 5º São atribuições da CPPADS:
I - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;
II - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
III- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades;
IV - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;
V - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado;
VI - elaborar relatório de sindicância que configure o fato, indicando se é irregular ou não, caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria;
VII – elaborar relatório de processo administrativo disciplinar, indicando as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, e sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público;
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhes forem determinadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 6º A CPPADS é composta por seis membros, escolhidos entre os servidores da Adapar, ocupantes de cargos de alta hierarquia funcional, designados pelo Diretor-Presidente.

Art. 7º Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos e ofícios com numeração própria, e demais atos correspondentes.

Art. 8º Compete ao Presidente da CPPADS:
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;
V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir, o acusado, a vítima, a testemunha, reduzindo a termo suas declarações;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom andamento do Processo;
VIII - denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;
IX - deliberar sobre os casos omissos, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;

Art. 9º Compete aos Membros da CPPADS:
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar os documentos necessários.

Art. 10. Compete ao Secretário da CPPADS:
I- receber e autuar os processos e os documentos;
II- registrar e reduzir a termo os depoimentos e as inquirições;
III- elaborar as atas das reuniões;
IV- proceder à juntada de documentos;
V- certificar atos processuais;
VI- proceder a intimações;
VII- emitir expedientes;
VIII- manter controle sobre os prazos processuais;
IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X - realizar o controle dos documentos da CPPADS.

Art.11. Os membros da CPPADS acumulam as atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

Art.12. Os processos já instaurados por Portaria permanecerão a cargo das Comissões originárias.

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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