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Resolução CGE 13 - 03 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10886 de 4 de Março de 2021

Súmula: Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4ºda Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelos incisos IV e VI, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelos incisos I e II, do art. 7º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741/2019, de 19 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná,
 
RESOLVE:

Art. 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional deverá indicar Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do inciso III, do art. 23, e do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 e do inciso I, do art. 8º do Decreto Estadual nº 6.474/2020.

§ 1º O  Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado:

I.  deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e
II. não deverá se encontrar lotado nas unidades de tecnologia da informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou da entidade.

§ 2º É permitido ao órgão e/ou entidade da Administração Pública Estadual indicar o respectivo Agente de Compliance como o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, considerando a similitude das atribuições de gestão de riscos, atividades de proteção e fomento à adoção de boas práticas de gestão e governança pública, previstas no art. 15 do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741/ 2019.

Art. 2º Deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Estado e nos sítios eletrônicos de cada órgão e entidade as informações do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado pelo controlador do respectivo órgão e entidade, com os seguintes dados:

I.  nome e cargo;
II. localização;
III.horário de atendimento;
IV.telefone e e-mail específico para orientação e esclarecimento de dúvidas.

Art. 3º Será assegurado ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:

I.  acesso direto à alta administração;
II. pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e
III.contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com os conhecimentos elencados no inciso I, do § 1º do art. 1º desta Resolução, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

§ 1º Para fins do inciso I deste artigo, considera-se como alta administração os Secretários de Estado, os Dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 2º Caberá à Controladoria-Geral do Estado, observadas as competências estabelecidas no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.474/2020, promover a capacitação dos Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais, preferencialmente àqueles pertencentes à Administração Pública direta.

Art. 4º A indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Resolução.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser comunicada, mediante ofício, via e-protocolo, à Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º  As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos serviços sociais autônomos.

Art. 6º Esta Resolução será modificada no caso de orientações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 3º, do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de março de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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