Súmula: Estabelece normas para a notificação obrigatória de ocorrências fitossanitárias em cultivos agrícolas no Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto no 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3o, da Lei no 17.026, de 20 dezembro de 2011; o artigo 6o da Lei Estadual no 11.200, de 13 de novembro de 1995 e o artigo 3o de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual no 3.287, de 10 de julho de 1997, e considerando: 1. A importância socioeconômica dos cultivos agrícolas para o Estado do Paraná e os potenciais prejuízos causados pelas ocorrências fitossanitárias; 2. A importância da detecção precoce e notificação de ocorrências fitossanitárias como estratégias para o desenvolvimento e a realização da defesa sanitária vegetal de forma integrada; 3. A necessidade de conjugação de esforços para aprimorar a vigilância fitossanitária como instrumento para elevar a qualidade, sanidade e proteção das cadeias produtivas agrícolas do Estado; RESOLVE:
Estabelecer normas para a notificação obrigatória de ocorrências fitossanitárias em cultivos agrícolas no Estado do Paraná, consoante o disposto nesta Portaria disponível em http://www.adapar.pr.gov.br/FAQ/Portarias-Adapar.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Otamir Cesar Martins Diretor Presidente da Adapar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado