(vide ADIN 2722-1)
Súmula: Institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 242/2002, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembéia Legislativa)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná PROALPAR, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico SEID, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado do Paraná, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 2º. O candidato interessado em integrar-se no programa, a que se refere o art. 1º, e nos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como pré condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à existência de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 3º. As industrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nos seguintes percentuais:
I - na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80%(oitenta por cento) do ICMS devido;
II - na saída do produto da indústria de confecção: 85%(oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;
III - na saída da pluma de algodão para outros estados: 75(setenta e cinco por cento) do ICMS devido.
§ 1°. Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I, II e III forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2°. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.
Art. 4º. O PROALPAR terá duração mínima de 06(seis) anos devendo ser reavaliado a cada 2(dois) anos pelos representantes das entidades componentes do Programa Paranaense de Desenvolvimento Agroindustrial, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1°. A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2.003.
§ 2°. As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALPAR, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3º desta lei, pelo prazo de 10(dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3°. O cadastramento e o credenciamento no PROALPAR serão realizados junto ao Programa Paranaense de Desenvolvimento Agroindustrial, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 5º. Poderão ser beneficiárias do PROALPAR as indústrias, pessoas jurídicas, regulares e com inscrição no Cadastro de Contribuintes que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam as pré condições mínimas definidas no art. 2º desta lei e desde que, expressamente, concordem com a obrigação estatuída no art. 6º desta lei.
Art. 6º. Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto nos artigos 2º e 7º.
Art. 7º. Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3º desta lei, 40%(quarenta por cento) deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10%(dez por cento) para a pesquisa do algodão.
Art. 8º. Os benefícios estabelecidos nesta lei, aplicam-se, também, na hipótese de ampliação de plantas existentes.
Art. 9º. O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de julho de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado