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Decreto 6833 - 11 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10871 de 11 de Fevereiro de 2021

(Revogado pelo Decreto 10163 de 03/02/2022)

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, bem como no protocolado nº 17.030.527-2,



DECRETA:

Art. 1º A concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico -FDE, na forma de equalização de taxas de juros, integra a política de desenvolvimento do Paraná pelo estímulo a atividades econômicas, mediante a qualificação de beneficiários e o suporte financeiro a operações de crédito operadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -BRDE.

Parágrafo único. A Fomento Paraná e o BRDE, em conjunto com a Fomento Paraná na qualidade de gestora do FDE, poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural –SNCR para a concessão da subvenção econômica nas operações de crédito rural que esses órgãos e entidades contratarem com beneficiários do Banco do Agricultor Paranaense.

Art. 2º O Banco do Empreendedor Paranaense e o Banco do Agricultor Paranaense têm por finalidades:

I - o estímulo a investimentos no território paranaense;

II - a geração de empregos;

III - a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;

IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V - o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;

VI - o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;

VII - o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;

VIII - as sustentabilidades econômica e ambiental;

IX - a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.

Art. 3º São beneficiários da subvenção econômica:

I - a pessoa física e a pessoa jurídica com faturamento de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano-calendário, nas operações de microcrédito;

II - a micro, a pequena e a média empresas;

III - o produtor rural;

IV - a agroindústria familiar;

V - a cooperativa da agricultura familiar;

VI - as cooperativas de produção, de comercialização e de reciclagem e as associações regularmente constituídas;

VII - a pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte, em projetos que utilizem fontes renováveis de geração de energia e em projetos de irrigação por qualquer sistema, modalidade ou método.

§ 1º O agricultor familiar beneficiário da subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros deverá comprovar a sua condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAP ativa e os demais beneficiários das linhas rurais comprovarem que atendem as normas de acesso aos financiamentos nas linhas de crédito PRONAMP, INOVAGRO, MODERINFRA, PRODECOP, Programa ABC, MODERAGRO, Inovacred Finep, BNDES energia renovável, BNDES Rural e Programa Fundo Clima, consoante os normativos do Manual de Crédito Rural (MCR).

§ 2º Nas operações em grupo ou coletivas deverão ser observados os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes para as diversas linhas de financiamento, segundo a classificação de porte dos agricultores, e os critérios de concessão de crédito próprios do BRDE, da Fomento Paraná e demais instituições financeiras integrantes do SNCR conveniadas onde for contratada a operação.

§ 3º Na concessão da subvenção econômica pelo Banco do Agricultor Paranaense incidem as regras estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil, na Lei Estadual n° 20.165, de 2020, e no Programa Paraná Mais Empregos.

Art. 4º A Fomento Paraná consignará os recursos orçamentários e financeiros para o pagamento da subvenção econômica de que trata a Lei n° 20.165, de 2020, em conta específica do FDE.

Art. 5º Em projetos de irrigação para a produção de grãos, pastagens, forragens, mandioca, café, frutícolas, flores e olerícolas, são passíveis à concessão de subvenção econômica na modalidade de equalização da taxa de juros as operações de crédito contratadas para a aquisição e instalação de equipamentos, elaboração de projetos, prestação de assistência técnica e execução de obras civis.

Art. 6º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 5° deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF, localizados em qualquer município do Estado;

II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais localizados na Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I;

III - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para médios e grandes produtores rurais em projetos localizados fora da Região do Arenito Caiuá, conforme listagem de municípios constante do anexo I.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 7° Em projetos propostos por cooperativas da agricultura familiar capazes de elevar a produção, aprimorar o recebimento e processamento de produtos, agregar valor ou introduzir inovações tecnológicas, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos e prestação de serviços de assistência técnica.

Parágrafo único. São considerados projetos de inovação aqueles que potencializem os resultados quantitativos ou qualitativos pela adoção de procedimentos, métodos, equipamentos ou modelos de negócios diversos, no todo ou em parte, aos atualmente empregados.

Art. 8º A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 7° deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, para investimentos produtivos e para integralização de cotas-partes;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para projetos de inovação e para investimentos produtivos para as cooperativas da agricultura familiar com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) anuais.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

§ 3º Para acessar o crédito, as cooperativas deverão apresentar o certificado de cadastramento homologado no Cadastro Estadual das Cooperativas da Agricultura Familiar mantido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º Em projetos de agroindústrias que envolvam implantação, expansão, modernização e adequações para atendimento de exigências sanitárias são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para obras civis, instalações, aquisição de máquinas, equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica, capacitação, investimentos em marketing, rotulagem, logística e capital de giro associado.

Art. 10. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 9° deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agroindústrias localizadas em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) ou agroindústrias com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano;

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para as cooperativas localizadas nos demais municípios ou com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por ano.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF e R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 11 Em projetos de pecuária leiteira são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a aquisição de matrizes, de instalações, equipamentos e implementos destinados a melhorar a produtividade, a qualidade, adequação sanitária e a renovação genética do rebanho leiteiro.

Art. 12. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 11 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 13. Em projetos capazes de viabilizar a produção de água, com aumento da vazão de minas, córregos e riachos, e a captação ou represamento de águas pluviais, são passíveis à subvenção econômica as operações de crédito contratadas para aquisição de materiais, equipamentos e serviços para a adequação da microbacia, proteção de nascentes e construção e impermeabilização de reservatórios e cisternas.

Art. 14. São beneficiários desta linha de financiamento os agricultores familiares com Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAP, em todos os municípios do Estado.

Art. 15. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 13 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano independentemente da localização da propriedade rural, podendo abater 100% da taxa de juros caso a operação seja contratada com taxa inferior.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 16. Em projetos para a produção de pinhão e erva-mate são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a produção de mudas e o plantio, replantio e manutenção de florestas plantadas de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia) e de Erva-Mate (Ilex paraguariensis).

Art. 17. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 16 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 18. Em projetos de piscicultura são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis e instalações, aquisição de equipamentos, elaboração de projetos, assistência técnica e custeio associado.

Art. 19. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 18 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;

II - lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;

III - estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;

IV - sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;

V - equipamentos para irrigação a céu aberto;

VI - máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;

VII - estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;

VIII - equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;

IX - sistemas de captação e armazenamento de água;

X - packing-houses e câmaras frias;

XI - prestação de serviços de assistência técnica.

Art. 21. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 20 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.

§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.

Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e a elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica e biomassa, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída ou Geração Isolada.

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto observará os seguintes critérios:

Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado. (Redação dada pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano aos agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF; (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

II - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os demais agricultores. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites. (Redação dada pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

Art. 24. Para as operações de crédito para financiamento de projetos relacionados ao Banco do Empreendedor Paranaense compreende-se:

I - micro empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - pequena empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - média empresa, a pessoa jurídica com receita anual bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 25. Em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - o desenvolvimento de novos produtos e de adaptação de processos ou serviços;

II - a aquisição de equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - as ações de marketing e inovação organizacional que elevem a competitividade das empresas;

IV - os investimentos fixos de modernização da empresa inovadora;

V - a aquisição de softwares e serviços correlatos;

VI - a elaboração de ensaios laboratoriais, metrologia e certificação;

VII - a planta e lote piloto;

VIII - a participação em feiras e eventos relacionados à empresa inovadora.

Art. 26. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 25 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 27. Em projetos de produção e consumo sustentáveis são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos para:

I - o tratamento ou aproveitamento de dejetos para geração de energia e compostagem;

II - o tratamento de efluentes;

III - a implantação, modernização ou ampliação de sistemas de geração de eletricidade a partir de biomassa e do sol;

IV - a modernização ou adequação de instalações que elevem a eficiência energética;

V - a redução ou racionalização na utilização de água nos processos produtivos;

VI - a reciclagem ou reutilização de materiais e adequada destinação de resíduos, inclusive por cooperativas de reciclagem e associações legalmente constituídas;

VII - outros que atendam ao objetivo de produção e consumo sustentáveis.

Art. 28. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 27 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II - equalização de 1,0 (um) ponto percentual para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Seção III
PROJETOS DE TURISMO

Art. 29. Em projetos de turismo são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I - a modernização, implantação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, incluindo o turismo rural;

II - ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços que promovam a eficiência do turismo;

III - a aquisição de máquinas e equipamentos que aprimorem o turismo;

IV - a aquisição de softwares e licenças para o desenvolvimento dos serviços de turismo;

V - a formação de capital de giro associado ao projeto;

VI - os sistemas de sinalização para circuitos de turismo rural.

Art. 30. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 29 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I - equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para projetos em municípios de IDH abaixo da média do estadual (Anexo II);

II - equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais para os projetos localizados nos demais municípios.

Parágrafo único. É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 31. Em projetos desenvolvidos em municípios de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo da média estadual (Anexo II) são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas em investimentos fixos para:

I - a implantação, reforma, ampliação ou modernização dos empreendimentos;

II - a aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;

III - a formação de capital de giro associado ao projeto.

Parágrafo único. Os financiamentos contratados serão equalizados até o limite de 1 (um) ponto percentual, sendo passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 32. Em operações de microcrédito são passíveis à concessão de subvenção econômica aquelas contratadas para a implantação, expansão e manutenção de empreendimentos de pessoas físicas ou jurídicas com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber equalização adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná.

§ 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito é de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano.

Seção I
DO CONSELHO GESTOR

Art. 33. Fica atribuído ao Conselho de Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, constituído pelo Decreto nº 3.397, de 23 de julho de 2004, a função de Gestor do Programa Paraná Mais Empregos, competindo-lhe:

I - a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização das linhas previstas neste Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná;

II - a deliberação sobre o estabelecimento de outras linhas de financiamento passíveis à concessão de subvenção econômica em operações de crédito;

III - a apreciação dos relatórios apresentados pela Fomento Paraná e pelo BRDE;

IV - o acompanhamento da execução orçamentária da subvenção econômica;

V - o estabelecimento de normas complementares.

Seção II
DOS RELATÓRIOS

Art. 34. A Fomento Paraná, o BRDE e a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento – SEAB apresentarão ao Conselho de Investimentos do FDE relatórios anuais das ações, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação da carteira de projetos em cada linha de financiamento;

II - indicação dos projetos financiados por tipo de equalização;

III - impactos dos projetos financiados;

IV - previsão de recursos financeiros para a concessão da subvenção econômica no exercício civil subsequente;

V - relação de ações realizadas e a realizar para divulgação do Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense.

Art. 35. A Fomento Paraná, na gestão do FDE, no pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, observará os seguintes procedimentos:

Art. 35. A Fomento Paraná, na gestão do FDE, executará o pagamento da subvenção econômica na modalidade de equalização / bonificação / ressarcimento de taxas de juros em operações de crédito contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, conforme os procedimentos definidos em Convênio Operacional a ser celebrado com as Instituições Financeiras, observando: (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

I - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio de formulário próprio, deverá informar à Fomento Paraná o valor que foi equalizado e debitado em conta gráfica do mutuário que contratou financiamento no mês anterior;

I - o valor da equalização dar-se-á por meio da concessão de desconto no momento do pagamento ou mediante reembolso ao mutuário, conforme definições no convênio; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

II - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento do benefício ao agente financeiro até o vigésimo dia do mês;

II - o agente financeiro conveniado, até quinto dia do mês, por meio digital, deverá informar à Fomento Paraná o valor mensal a ser repassado pelo FDE, à título de equalização de taxa de juros, concedido ou a reembolsar, conforme as definições do convênio; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

III - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, deverá recalcular o valor ou justificá-lo;

III - a Fomento Paraná validará o valor informado e efetuará o pagamento conforme as definições do convênio celebrado com o agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

IV - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido pela Fomento Paraná, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo:

IV - havendo questionamento do valor informado, o agente financeiro, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do questionamento, deverá recalcular o valor ou justificá-lo; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

V - o agente financeiro conveniado, mensalmente e em formulário definido entre as partes, deverá encaminhar a relação atualizada de operações contratadas pelo Programa Paraná Mais Empregos, informando, no mínimo: (Incluído pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

a) o valor contratado por operação e linha de financiamento;

a) o valor contratado por operação e linha de financiamento; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

b) a previsão de juros a serem pagos por beneficiário;

b) a taxa de juros totais a serem pagos ao beneficiário; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

c) os percentuais de taxas de juros equalizadas;

c) os percentuais de taxas de juros a serem equalizadas/ressarcidos; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

d) a previsão de juros a serem equalizados pelo FDE;

d) a previsão de juros a serem equalizados/ressarcidos pelo FDE para fins de alocação orçamentária dos recursos do programa; (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

e) os juros equalizados pelo FDE;

e) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pelas partes, solicitadas com antecedência de 30 dias. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

f) outras informações sobre o beneficiário, conforme formulário definido pela Fomento Paraná. (Revogado pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

§ 1º A subvenção econômica somente considerará o valor e a vigência originariamente acordados na contratação da operação de crédito, não abrangendo prorrogações de vigência ou renegociações de dívidas.

§ 2º O beneficiário que não liquidar em dia as parcelas do financiamento, na parcela inadimplida não fará jus ao benefício da subvenção econômica na modalidade equalização de taxas de juros concedida pelo FDE, sem prejuízo às sanções previstas nas normas de crédito.

§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados aos agentes financeiros conveniados incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse.

§ 3º Na eventual devolução ao FDE de valores repassados, conforme os procedimentos definidos pelo convênio celebrado com o agente financeiro, incidirá atualização pro rata die pela SELIC a contar da data do repasse. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

Art. 36. Considerando os impactos da pandemia da COVID-19 na economia e na saúde pública, os riscos na implantação de lavouras sujeitas à severas estiagens ocorridas em 2020 no Estado e a necessidade de reduzir os custos de produção de explorações com intensiva demanda de energia, os programas de apoio à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para a geração de energia no âmbito do Banco do Agricultor terão, excepcionalmente, a equalização integral das taxas de juros em contratações efetivadas até 31 de dezembro de 2022.

Art. 37. Fica instituído o Programa Energias Renováveis - PER sob a coordenação da SEAB e operacionalização pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-EMATER - IDR-Paraná. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

§ 1º O Programa apoiará exclusivamente projetos de geração de energia solar fotovoltaica e de biomassa (biogás e biometano) relacionados à Geração Distribuída ou Geração Isolada. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

§ 2º A SEAB e o IDR-Paraná adotarão medidas para instituir o Grupo Gestor do PER e elaborarem o manual de procedimentos e demais instrumentos necessários à realização dos propósitos do Programa. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

§ 3º Ficam a SEAB e o IDR-Paraná autorizados a celebrarem convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outras parcerias para a consecução dos objetivos do PER de interesse público e recíproco desenvolvidas em regime de mútua cooperação, observadas as incidentes legislações de regência. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

§ 4º A critério do IDR-Paraná, terão preferência os projetos relacionados a sistemas de produção eletrointensivos, especialmente quando envolverem cadeias produtivas da proteína animal e agroindústrias. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)

Art. 38. A manifestação de interesse do agente financeiro em celebrar convênio com a Fomento Paraná deverá ser protocolada no sistema eletrônico da Administração pública, especificando as linhas que pretende operacionalizar e a previsão dos valores a serem contratados e equalizados por linha.

Art. 39. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para aplicar junto aos beneficiários do Banco do Agricultor, serão prioritariamente oriundos do Plano Safra.

Parágrafo único. Na ausência de recursos do Plano Safra, mediante comprovação, poderão ser utilizados recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas, nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE.

Art. 40. Na qualidade de agentes financeiros, a Fomento Paraná e o BRDE elaborarão manual que estabelecerá os procedimentos e o fluxo operacional de pagamento da subvenção econômica com recursos do FDE nas operações de crédito contratadas pelos beneficiários atendidos pelo Banco do Agricultor Paranaense e Banco do Empreendedor Paranaense.

§ 1º O risco nas operações de crédito é de exclusiva responsabilidade do agente financeiro concedente.

§ 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor.

§ 2º A concessão da subvenção econômica está condicionada à efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do objeto da operação, nos limites de exigências e regras do Manual do Crédito Rural, contratada com crédito rural no âmbito do Programa Banco do Agricultor. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

Art. 41. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias do BRDE e da Fomento Paraná incidentes no local de contratação.

Art. 41. O enquadramento e a aprovação das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos seguirão o fluxo e as condições de crédito e garantias do BRDE e da Fomento Paraná incidentes no local de contratação, respeitadas as condições previstas no Manual de Crédito Rural. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 26/04/2021)

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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