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Resolução CGE 08 - 08 de Fevereiro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10869 de 9 de Fevereiro de 2021

Súmula: Solicita aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos e Órgãos de Regime Especial, o encaminhamento das demandas recebidas de controles externos.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo inciso VIII, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo art. 6º da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e pelo inciso II, do art. 7º do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019;
 
CONSIDERANDO a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, instituído pela Lei Estadual nº 15.524, de 05 de junho de 2007; e
 
CONSIDERANDO as atribuições dos Agentes de Controle Interno, pertencentes aos Núcleos de Integridade e Compliance Setoriais, conferidas pelos incisos X a XXII do art. 24 do Decreto Estadual nº 2.741, de 10 de setembro de 2019,
 


Art. 1º Solicitar aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos e Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo o encaminhamento à Controladoria-Geral do Estado, em cumprimento de suas atribuições institucionais, de cópia das informações apresentadas perante aos órgãos de controle externo, para ciência e acompanhamento.

§ 1º 1º Para os efeitos do disposto no caput, integram as informações a serem apresentadas:

a) inteiro teor da demanda emitida pelos órgãos de controle externo;
b) resposta apresentada à demanda;
c) manifestação e/ou ciência do Agente de Controle Interno sobre a demanda; e
d) planilha (Anexo) devidamente preenchida pelo Agente de Controle Interno.

§ 2º Caberá ao Agente de Controle Interno encaminhar as demandas à Controladoria-Geral do Estado, por meio do Sistema e-protocolo digital, até o décimo dia útil do mês subsequente ao envio das respostas aos órgãos de controle externo.

Art. 2º As demandas dos órgãos de controle externo, recepcionadas nos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Serviços Sociais Autônomos e os Órgãos de Regime Especial, deverão ser encaminhadas ao agente de controle interno para ciência e, caso necessário, manifestação com base nos dados e relatórios de controle interno administrativo produzidos pelos órgãos e entidades

Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado, poderá solicitar informações complementares aos órgãos e entidades, quando considerar as informações insuficientes e/ou quando as demandas do órgão de controle externo exigirem atenção especial.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CGE n° 16, de 07 de junho 2019.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2021.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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