(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS CONFORME DISCRIMINA O PRESENTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 7.076, de 10 de julho de 1990, D E C R E T A :
Art. 1º. As tarifas de prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, exceto os serviços da Região Metropolitana de Curitiba, serão majoradas, a partir de 0 (zero) hora do dia 10 de setembro do corrente, nos seguintes percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) para as linhas rodoviárias e
25% (vinte e cinco por cento) para as linhas metropolitanas do interior.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado