Súmula: Altera o § 2º, do Art. 21, do Decreto nº 5.283, de 29 de julho de 2020, que regulamenta o estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.963.610-9,DECRETA:
Art. 1º O § 2º do Art. 21, do Decreto nº 5.283, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2°A aplicação dos novos valores da bolsa auxílio constantes nos incisos I e II deste artigo, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, precedidas da devida juntada dos documentos que atestem a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, incluindo as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado